Acórdão nº 0437021 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório BANCO X.........., S.A. intentou acção, sob a forma de processo sumária, contra B.........., Lda, alegando, em síntese, que: - no exercício da sua actividade bancária, contratou com a ré a abertura de uma conta bancária, a qual, em consequência de pagamentos realizados por ordem e em benefício da ré, apresentava, em 22 de Abril de 2002, um saldo negativo de €:13.285,20 (treze mil oitocentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos).
-Concluiu pedindo que a ré seja condenada no pagamento da quantia de €:14.234,57, acrescida de juros, à taxa legal, até integral pagamento, o que igualmente requereu, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa.
Em contestação a ré impugnou a versão dos factos constante da petição inicial e apresentou pedindo, assim, a improcedência da acção, uma vez que a conta ficou a descoberto por culpa da autora que não cumpriu as instruções da ré.
Houve resposta da autora, onde se manteve o peticionado.
Após julgamento, a acção veio a ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a ré do pedido.
Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1-A douta sentença recorrida não apreciou o pedido de enriquecimento sem causa, validamente deduzido a título subsidiário.
2-Violou, assim, o disposto no nº 2 do artº 660º do CPC.
3-Bem como o que vem preceituado nos arts. 473º, 474º e 479º do CC, Termos em que, Venerandos Desembargadores, decretando Vossas Excelências a procedência do pedido de enriquecimento sem causa deduzido, ou, a não ser assim doutamente entendido, ordenando, em alternativa, que os autos baixem à primeira instância para aí ser apreciado o mesmo pedido, farão a costumeira JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
Em despacho de fls.154 foi sustentado que não havia nulidade a suprir nos termos do nº 4 do artº 668º do CPC.
Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto provada.
1-No exercício da sua actividade bancária, a autora contratou com a ré a abertura de uma conta bancária à ordem à qual foi atribuído o n.º ........../001.
2-Tal conta bancária tem vindo a ser movimentada a crédito e a débito no seguimento do lançamento de depósitos da ré, e seus levantamentos titulados por cheques, transferências, etc.
3-Todos os movimentos referidos são levados a conta corrente, cujos extractos são regularmente remetidos à ré.
4-Tal conta bancária, em 22 de Abril de 2002, apresentava um saldo negativo de €:13.285,20 (treze mil duzentos e oitenta e cinco euros e vinte cêntimos).
5-A ré é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto social consiste na confecção e comercialização de vestuário em malha.
6-Em meados de 2001, no âmbito do seu objecto social, foram emitidas pela ré várias letras de câmbio para pagamentos a fornecedores.
7-Em tais letras de câmbio, a autora constava apenas como domicílio de liquidação e não como sacador.
8-As aludidas letras de câmbio venceram-se aos dias quinze dos meses de Novembro e Dezembro de 2001.
9-Atempadamente, a ré comunicou, por fax, à autora, designadamente para a agência de .........., .........., que os aludidos "aceites" não eram para liquidar, porquanto a ré pretendia proceder à reforma das aludidas letras de câmbio.
10-No entanto, apesar das instruções da ré, no momento em que os "aceites" foram apresentados a pagamento, a autora debitou as aludidas letras de câmbio na conta da ré, dando lugar ao saldo negativo referido em 4.
b)-O recurso de apelação.
É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.
Vejamos, pois, do seu mérito.
1-A questão que o recorrente coloca em primeiro lugar nas conclusões do seu recurso tem a ver com a não apreciação do seu pedido subsidiário de enriquecimento sem causa.
Dispõe o nº 2 do artº 660º do CPC que "o juiz deve...
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