Acórdão nº 0437021 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório BANCO X.........., S.A. intentou acção, sob a forma de processo sumária, contra B.........., Lda, alegando, em síntese, que: - no exercício da sua actividade bancária, contratou com a ré a abertura de uma conta bancária, a qual, em consequência de pagamentos realizados por ordem e em benefício da ré, apresentava, em 22 de Abril de 2002, um saldo negativo de €:13.285,20 (treze mil oitocentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos).

-Concluiu pedindo que a ré seja condenada no pagamento da quantia de €:14.234,57, acrescida de juros, à taxa legal, até integral pagamento, o que igualmente requereu, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa.

Em contestação a ré impugnou a versão dos factos constante da petição inicial e apresentou pedindo, assim, a improcedência da acção, uma vez que a conta ficou a descoberto por culpa da autora que não cumpriu as instruções da ré.

Houve resposta da autora, onde se manteve o peticionado.

Após julgamento, a acção veio a ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a ré do pedido.

Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1-A douta sentença recorrida não apreciou o pedido de enriquecimento sem causa, validamente deduzido a título subsidiário.

2-Violou, assim, o disposto no nº 2 do artº 660º do CPC.

3-Bem como o que vem preceituado nos arts. 473º, 474º e 479º do CC, Termos em que, Venerandos Desembargadores, decretando Vossas Excelências a procedência do pedido de enriquecimento sem causa deduzido, ou, a não ser assim doutamente entendido, ordenando, em alternativa, que os autos baixem à primeira instância para aí ser apreciado o mesmo pedido, farão a costumeira JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

Em despacho de fls.154 foi sustentado que não havia nulidade a suprir nos termos do nº 4 do artº 668º do CPC.

Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto provada.

1-No exercício da sua actividade bancária, a autora contratou com a ré a abertura de uma conta bancária à ordem à qual foi atribuído o n.º ........../001.

2-Tal conta bancária tem vindo a ser movimentada a crédito e a débito no seguimento do lançamento de depósitos da ré, e seus levantamentos titulados por cheques, transferências, etc.

3-Todos os movimentos referidos são levados a conta corrente, cujos extractos são regularmente remetidos à ré.

4-Tal conta bancária, em 22 de Abril de 2002, apresentava um saldo negativo de €:13.285,20 (treze mil duzentos e oitenta e cinco euros e vinte cêntimos).

5-A ré é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto social consiste na confecção e comercialização de vestuário em malha.

6-Em meados de 2001, no âmbito do seu objecto social, foram emitidas pela ré várias letras de câmbio para pagamentos a fornecedores.

7-Em tais letras de câmbio, a autora constava apenas como domicílio de liquidação e não como sacador.

8-As aludidas letras de câmbio venceram-se aos dias quinze dos meses de Novembro e Dezembro de 2001.

9-Atempadamente, a ré comunicou, por fax, à autora, designadamente para a agência de .........., .........., que os aludidos "aceites" não eram para liquidar, porquanto a ré pretendia proceder à reforma das aludidas letras de câmbio.

10-No entanto, apesar das instruções da ré, no momento em que os "aceites" foram apresentados a pagamento, a autora debitou as aludidas letras de câmbio na conta da ré, dando lugar ao saldo negativo referido em 4.

b)-O recurso de apelação.

É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.

Vejamos, pois, do seu mérito.

1-A questão que o recorrente coloca em primeiro lugar nas conclusões do seu recurso tem a ver com a não apreciação do seu pedido subsidiário de enriquecimento sem causa.

Dispõe o nº 2 do artº 660º do CPC que "o juiz deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT