Acórdão nº 0437116 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ATAÍDE DAS NEVES |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.......... e mulher C.........., instauraram no Tribunal Judicial de .......... os presentes autos de acção declarativa com processo sumário contra D.........., Lda, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 6.824,54, acrescida de juros.
Alegam para tanto, em síntese, que contrataram com a Ré a cedência temporária do gozo de uma parte de um prédio urbano de sua pertença, mediante o pagamento de uma contrapartida, sendo que a Ré não liquidou as rendas relativas aos meses de Abril a Dezembro de 2001, no valor global de € 6.302,90.
Citada, a Ré veio contestar, invocando a nulidade do contrato celebrado, mais alegando que os AA. efectuaram obras de ampliação no prédio cedido, tendo destruído o reclamo pertencente à Ré, bem como impediram esta de utilizar o espaço físico cujo gozo foi cedido para os fins a que o mesmo se destinava, deduzindo pedido reconvencional de condenação dos AA. no pagamento de esc. 850.000$000 correspondente ao reclamo danificado.
Na resposta, os AA. deduzem oposição à invocada nulidade do contrato, contrariando a versão dos factos integrantes do pedido reconvencional, terminando como na petição.
Foi proferido despacho saneador, sendo organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, após o que as partes ofereceram os seus meios de prova, sendo designada data para a audiência de julgamento, a que se procedeu, vindo o Tribunal a decidir a matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 100 a 105, após o que foi proferida a sentença, nos termos da qual foi julgada a acção parcialmente procedente, e o pedido reconvencional totalmente procedente, e, em consequência: a) condenada Ré D.........., Lda a pagar aos AA. a quantia que se vier a apurar em sede de execução de sentença, correspondente ao não pagamento por parte da primeira, da indemnização pela ocupação do arrendado durante os meses de Abril a Novembro de 2001, descontado que seja o quantitativo correspondente à não disponibilização por parte dos AA. e em relação à Ré, durante aquele hiato temporal, do gozo da totalidade do referido arrendado; b) condenados os AA. a pagar à Ré a quantia que se vier a apurar em sede de execução de sentença e relativa á destruição do reclamo pertença da segunda; c) determinado, na medida do que se vier a apurar em execução de sentença, a eventual compensação entre o crédito da Ré e o crédito dos AA.
d) às quantias referenciadas em a) e b) deverão acrescer juros de mora, a contar, respectivamente, desde a aceitação e a notificação, à taxa de 7% a contar de 25 de Maio de 1999 até 30 de Abril de 2003, e de 4% a partir de 1 de Maio de 2003 até efectivo e integral pagamento.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os AA., oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1- Os documentos particulares cujo teor e assinaturas não sejam impugnados, fazem prova plena das declarações neles contidas; 2- E não é admissível prova testemunhal sobre convenções, anteriores, contemporâneas ou posteriores, contrárias ou adicionais ao seu conteúdo; sendo para tal exigível a forma escrita.
3- A alteração do valor da renda (ou contraprestação devida pela ocupação de um imóvel) é dirigida a um elemento essencial do contrato, só podendo constar de documento escrito.
4- Ao responder ao ponto 6 da B.I. com base em prova testemunhal foi violado o disposto nos arts. 393 e 394 do C.Civil, pelo que deve tal resposta ser tida por não escrita; e não existindo nos autos outros elementos probatórios não pode tal matéria ser dada como provada, impondo-se uma resposta negativa.
5- A questão do ponto 13 da B.I. "O reclamo feito pelos autores foi colocado em sítio diferente não dando a mesma visibilidade ao stand?", não deverá ter a resposta "Provado".
6- Sendo função do reclamo chamar a atenção para o estabelecimento a colocação em sítio diferente, só por si, não é suficiente para se poder concluir que não dava a mesma visibilidade ao stand.
7- Da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos de todas as testemunhas da ré, resultou que o dito reclame foi colocado na varanda: a testemunha E.......... cujo depoimento, prestado em audiência no dia 16.01.2004, se encontra gravado na cassete nº2, lado A, registo 1416 até final e lado B, e na cassete nº 2, lado A, desde o registo 0004 até 1750; a testemunha F.........., cujo depoimento prestado em 20.02.2004 ficou gravado na cassete nº1, totalidade dos lados A e B, e na cassete nº 2, lado A, desde o início até ao registo nº 336; a testemunha G.........., cujo depoimento prestado no dia 11.03.2004, ficou registado na cassete nº1, lados A e B, e na cassete nº2, lado A até ao registo 1178, todas referem tal facto.
8- E que esta varanda, confrontando as fotografias juntas aos autos pelos autores, se situa ao nível do piso imediatamente acima do stand, que ocupava o rés do chão.
9- Não havendo razões para descredibilizar as testemunhas neste aspecto e uma vez que a expressão "sítio diferente" não conduz necessariamente a falta de visibilidade, a resposta ao ponto 13 devia ter sido "Provado que o reclamo foi colocado na varanda", deixando-se para a sentença a conclusão da visibilidade do local.
10- E nunca se poderia concluir, atenta a localização da varanda, que o reclamo não estivesse colocado de forma bem visível para quem passasse nas proximidades do prédio, nomeadamente na Estrada Nacional.
11- Também a questão ao ponto 18 da B.I. deve ser alterada, devendo a resposta ser positiva.
12- De facto, uma testemunha dos autores, H.........., (cujo depoimento prestado em 16.01.2004, se encontra registado na cassete nº 1, lado B, registo 1680 até final e cassete nº 2, lado A, registo 0004 até 1414), e as testemunhas da ré, suas funcionárias, E.......... e F.........., confirmam que o reclamo foi levado pela ré, aquando da entrega da desocupação do locado aos autores.
13- Não há razão para pôr em causa estes depoimentos, tanto mais que até a testemunha E.........., funcionária naquele stand confirma que "foi levado para o .......... (de ..........)".
14- Assim, cremos que só um lapso terá dado lugar à resposta, que deve ser alterada para "Provado".
15- Alegando a ré, em sede de contestação, ter deixado de pagar a contraprestação devida pelo uso do locado, por ter sido privada totalmente do seu gozo, invoca excepção de incumprimento.
16- A excepção de incumprimento só pode ser invocada enquanto durar o contrato e não quando o mesmo já findou: os termos do art. 428 do C.Civil pressupõem a existência de um vínculo contratual e de prestações a cumprir por ambas as partes.
17- Não podendo ser considerada tal excepção, como aliás é referido na sentença, até porque apenas foi dado como assente ter existido diminuição no gozo do locado, só podia a ré ter exercido os direitos de redução da renda e os recorrer aos meios possessórios previstos no art. 1037 do C.Civil.
18- Mas o pedido de redução da renda devia ser exercido enquanto durou a ocupação e quando ocorreu a diminuição do gozo do locado.
19- Ora, nem a ré exerceu tal direito na pendência do contrato, nem o invocou em sede de contestação, fosse como excepção, fosse como pedido reconvencional de modo a fazer operar possível compensação.
20- E não o tendo invocado não podia a sentença dele conhecer, como fez, relegando a sua quantificação para execução de sentença.
21- Tendo conhecido tal questão, e decidido que a ré tinha direito à redução da renda - mecanismo bem diferente de excepção de incumprimento alegada na contestação - incorreu a sentença na nulidade prevista no art. 668, nº2 - d) do C.P.C.
22- Contudo, na hipótese de não ser atendida a impugnação da resposta ao ponto 6-a) da B.I. e manter-se que o valor da contraprestação foi reduzido para 120.000$00, 23- E na hipótese também de se entender que a sentença pode conhecer da redução da renda, então deverá ser aquele valor o fixado, uma vez que o mesmo, a ser dado como provado, resultou de acordo das partes, tendo em conta os transtornos causados à ré com as obras.
24- Não sendo necessária a liquidação da redução em sede de execução de sentença.
25- O pedido reconvencional formulado pela ré tem em vista o pagamento do custo de reclamo que era sua pertença e foi retirado pelo autor, antes do início das obras.
26- Com tal pedido pretende a ré o ressarcimento de um dano causado.
27- Tal pedido não tem o seu fundamento em qualquer relação contratual, mas sim em responsabilidade extracontratual, por violação do direito de propriedade da ré; assim o entendeu, e bem quanto a esta parte, a sentença.
28- Tal pedido não tem relação com o contrato existente, independentemente da sua nulidade por falta de forma, pelo que não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; 29- E também não emerge da defesa no seu conjunto, que é apresentada em termos de excepção por incumprimento...
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