Acórdão nº 0437293 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No .. Juízo da Comarca de .........., corre termos uma acção executiva, sob a foram ordinária, para pagamento de quantia certa, em que é exequente Banco X.......... e executados C.......... e outros.

Decorrida a fase da penhora de bens, por despacho de 3-7-2003, a execução foi sustada, ao abrigo do disposto no artº 871º do C.P.Civil, em virtude de, sobre o imóvel penhorado, já existir uma penhora anterior noutro processo.

Por requerimento junto aos autos em 6-4-2004, a exequente veio nomear à penhora outro bem imóvel que ali identifica, dizendo fazê-lo ao abrigo do disposto no artº 836º do C.P.Civil (na redacção anterior ao Dec. Lei nº 38/2003, de 8/3).

Por despacho de 14-4-2004, foi decidido o seguinte que, para maior clareza, passamos a transcrever: "Compulsados os autos, verifica-se que a execução se encontra sustada, ao abrigo do disposto no artº 871º do C.P.Civil.

Assim, e atento o disposto no artº 871º nº3 do C.P.Civil, só podem ser nomeados à penhora outros bens no caso do exequente desistir da penhora relativamente aos bens apreendidos no outro processo.

Isto sob pena da mesma quantia se encontrar a ser pedida em dois processos, pois a exequente foi reclamar o seu crédito na outra execução.

Termos em que se indefere ao requerido" Inconformado o exequente interpôs recurso que foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. Sustada a execução relativamente a um imóvel penhorado, por se constatar que sobre o mesmo existe penhora registadas anteriormente, ao abrigo do disposto no art° 871º do CPC, a exequente não é obrigada a desistir dessa penhora para poder nomear outros. Com efeito, 2. O bem penhorado na sua execução não está livre e desembaraçado e, como tal, pode nomear outros que o não estejam (al. b) do n° 2 do art° 836º do CPC).

  1. O n° 3 do art° 871º do CPC apenas concede uma faculdade ao exequente de desistir ou não da penhora, no caso da sustação da execução quanto a determinado bem, o que é diferente da sustação da totalidade da execução. De resto, 4. Pensamos que as duas situações podem perfeitamente coexistir e são compatíveis, como é o caso, ou seja, o bem não está livre e a exequente pode nomear outros que o não estejam ou a execução é sustada quanto a esse bem, e se a exequente quiser desistir da penhora, também pode nomear outros. Ora 5. Se a exequente desistir da penhora desse bem. deixa de ter sentido a reclamação de...

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