Acórdão nº 0437293 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | JOÃO VAZ |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No .. Juízo da Comarca de .........., corre termos uma acção executiva, sob a foram ordinária, para pagamento de quantia certa, em que é exequente Banco X.......... e executados C.......... e outros.
Decorrida a fase da penhora de bens, por despacho de 3-7-2003, a execução foi sustada, ao abrigo do disposto no artº 871º do C.P.Civil, em virtude de, sobre o imóvel penhorado, já existir uma penhora anterior noutro processo.
Por requerimento junto aos autos em 6-4-2004, a exequente veio nomear à penhora outro bem imóvel que ali identifica, dizendo fazê-lo ao abrigo do disposto no artº 836º do C.P.Civil (na redacção anterior ao Dec. Lei nº 38/2003, de 8/3).
Por despacho de 14-4-2004, foi decidido o seguinte que, para maior clareza, passamos a transcrever: "Compulsados os autos, verifica-se que a execução se encontra sustada, ao abrigo do disposto no artº 871º do C.P.Civil.
Assim, e atento o disposto no artº 871º nº3 do C.P.Civil, só podem ser nomeados à penhora outros bens no caso do exequente desistir da penhora relativamente aos bens apreendidos no outro processo.
Isto sob pena da mesma quantia se encontrar a ser pedida em dois processos, pois a exequente foi reclamar o seu crédito na outra execução.
Termos em que se indefere ao requerido" Inconformado o exequente interpôs recurso que foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. Sustada a execução relativamente a um imóvel penhorado, por se constatar que sobre o mesmo existe penhora registadas anteriormente, ao abrigo do disposto no art° 871º do CPC, a exequente não é obrigada a desistir dessa penhora para poder nomear outros. Com efeito, 2. O bem penhorado na sua execução não está livre e desembaraçado e, como tal, pode nomear outros que o não estejam (al. b) do n° 2 do art° 836º do CPC).
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O n° 3 do art° 871º do CPC apenas concede uma faculdade ao exequente de desistir ou não da penhora, no caso da sustação da execução quanto a determinado bem, o que é diferente da sustação da totalidade da execução. De resto, 4. Pensamos que as duas situações podem perfeitamente coexistir e são compatíveis, como é o caso, ou seja, o bem não está livre e a exequente pode nomear outros que o não estejam ou a execução é sustada quanto a esse bem, e se a exequente quiser desistir da penhora, também pode nomear outros. Ora 5. Se a exequente desistir da penhora desse bem. deixa de ter sentido a reclamação de...
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