Acórdão nº 0440077 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data21 Junho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... intentou no Tribunal de Trabalho do Porto contra C.......... acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) a quantia de € 2.992,79, referente ao prazo de aviso prévio em falta; b) a quantia de € 17.769,68, a título de formação extraordinária da Ré não compensada com a permanência mínima exigível; c) a quantia de € 21.947,11 pelos danos específicos resultantes da inobservância do prazo de aviso prévio; d) os juros de mora a contar da citação.

Fundamenta a Autora os seus pedidos no facto de em meados de 1999 ter convidado a Ré para fazer parte do Conselho de Administração, sendo certo que a actividade da Autora iniciou-se em Janeiro de 2000, tendo à Ré, como administradora, sido atribuída a responsabilidade pela área de supervisão e controlo sobre a actividade de decisão de investimento e back - office e ainda a função de gestão corrente da empresa. Acontece que passados 15 meses a Ré apresentou a renúncia ao cargo de Administradora, a qual foi aceite em 3.5.01 pelo Conselho de Administração da Autora. Posteriormente, em 4.5.01 a Ré celebrou com a Autora um contrato de trabalho por tempo indeterminado para o exercício das funções correspondentes á categoria de Directora Executiva, mantendo, no entanto, as funções de gestão. Em 2.7.01 a Ré demitiu-se das suas funções de Directora Executiva, assim rescindindo de imediato o contrato de trabalho. A Ré frequentou, entre 20.6.99 a 18.7.99, em Londres, um curso de gestão, o qual foi custeado totalmente pela Autora, e que importou em € 28.431,49, a que acrescem as despesas de viagem e estadia, sendo certo que ficou acordado entre Autora e Ré que esta colocaria os conhecimentos adquiridos ao serviço daquela pelo menos durante o tempo mínimo que lhe era exigível de permanência na empresa. Acresce que com a saída da Ré a Autora foi obrigada a efectuar despesas, nomeadamente com o pagamento de trabalho suplementar a outros trabalhadores.

A Ré contestou alegando que a rescisão do contrato de trabalho foi aceite, sem condições, pela Autora nunca tendo sido solicitado que cumprisse o aviso prévio. Alega ainda não ter existido qualquer acordo relativamente à obrigação de permanência por força do curso que frequentou e, em reconvenção, veio pedir a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 3.343,28, a título de remuneração variável, bem como as quantias de € 4.793,43 e 6.289,83, a título de indemnização por férias não gozadas e a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e natal, respectivamente, e requerendo ainda a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.

A Autora veio responder á contestação.

Proferido o despacho saneador, consignou-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com gravação de prova, respondeu-se á matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a a) condenar a Ré a pagar á Autora a quantia de € 2.992,79, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; b) a condenar a Autora a pagar á Ré a quantia de € 897,84. Dos demais pedidos formulados pela Autora foi a Ré absolvida assim como a Autora relativamente aos pedidos constantes da reconvenção da Ré.

A Ré veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que a absolva do pedido e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Uma carta de demissão com os dizeres de «É com grande pesar que verifico não me ser possível, e a partir desta data, continuar a exercer funções na empresa». E logo a seguir a de «Venho assim, solicitar que aceite a minha decisão, e que esta se formalize com a maior brevidade possível», deve ser interpretada como contendo um pedido ou proposta de cessão de contrato de trabalho, que demonstra a expectativa ou espera de uma resposta, e não constitui uma decisão definitiva.

  1. E que ao ser pedido que a formalização, em caso de não resposta que obste á resolução unilateral do contrato de trabalho, se realize com a maior brevidade possível, deixa ao critério da outra parte, no caso a entidade patronal, a data ou momento em que a trabalhadora deixa de prestar serviço na empresa.

  2. Tal interpretação além...

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