Acórdão nº 0440077 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2004 (caso NULL)
Data | 21 Junho 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... intentou no Tribunal de Trabalho do Porto contra C.......... acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) a quantia de € 2.992,79, referente ao prazo de aviso prévio em falta; b) a quantia de € 17.769,68, a título de formação extraordinária da Ré não compensada com a permanência mínima exigível; c) a quantia de € 21.947,11 pelos danos específicos resultantes da inobservância do prazo de aviso prévio; d) os juros de mora a contar da citação.
Fundamenta a Autora os seus pedidos no facto de em meados de 1999 ter convidado a Ré para fazer parte do Conselho de Administração, sendo certo que a actividade da Autora iniciou-se em Janeiro de 2000, tendo à Ré, como administradora, sido atribuída a responsabilidade pela área de supervisão e controlo sobre a actividade de decisão de investimento e back - office e ainda a função de gestão corrente da empresa. Acontece que passados 15 meses a Ré apresentou a renúncia ao cargo de Administradora, a qual foi aceite em 3.5.01 pelo Conselho de Administração da Autora. Posteriormente, em 4.5.01 a Ré celebrou com a Autora um contrato de trabalho por tempo indeterminado para o exercício das funções correspondentes á categoria de Directora Executiva, mantendo, no entanto, as funções de gestão. Em 2.7.01 a Ré demitiu-se das suas funções de Directora Executiva, assim rescindindo de imediato o contrato de trabalho. A Ré frequentou, entre 20.6.99 a 18.7.99, em Londres, um curso de gestão, o qual foi custeado totalmente pela Autora, e que importou em € 28.431,49, a que acrescem as despesas de viagem e estadia, sendo certo que ficou acordado entre Autora e Ré que esta colocaria os conhecimentos adquiridos ao serviço daquela pelo menos durante o tempo mínimo que lhe era exigível de permanência na empresa. Acresce que com a saída da Ré a Autora foi obrigada a efectuar despesas, nomeadamente com o pagamento de trabalho suplementar a outros trabalhadores.
A Ré contestou alegando que a rescisão do contrato de trabalho foi aceite, sem condições, pela Autora nunca tendo sido solicitado que cumprisse o aviso prévio. Alega ainda não ter existido qualquer acordo relativamente à obrigação de permanência por força do curso que frequentou e, em reconvenção, veio pedir a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 3.343,28, a título de remuneração variável, bem como as quantias de € 4.793,43 e 6.289,83, a título de indemnização por férias não gozadas e a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e natal, respectivamente, e requerendo ainda a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.
A Autora veio responder á contestação.
Proferido o despacho saneador, consignou-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com gravação de prova, respondeu-se á matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a a) condenar a Ré a pagar á Autora a quantia de € 2.992,79, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; b) a condenar a Autora a pagar á Ré a quantia de € 897,84. Dos demais pedidos formulados pela Autora foi a Ré absolvida assim como a Autora relativamente aos pedidos constantes da reconvenção da Ré.
A Ré veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que a absolva do pedido e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Uma carta de demissão com os dizeres de «É com grande pesar que verifico não me ser possível, e a partir desta data, continuar a exercer funções na empresa». E logo a seguir a de «Venho assim, solicitar que aceite a minha decisão, e que esta se formalize com a maior brevidade possível», deve ser interpretada como contendo um pedido ou proposta de cessão de contrato de trabalho, que demonstra a expectativa ou espera de uma resposta, e não constitui uma decisão definitiva.
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E que ao ser pedido que a formalização, em caso de não resposta que obste á resolução unilateral do contrato de trabalho, se realize com a maior brevidade possível, deixa ao critério da outra parte, no caso a entidade patronal, a data ou momento em que a trabalhadora deixa de prestar serviço na empresa.
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Tal interpretação além...
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