Acórdão nº 0441047 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução21 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, no início da audiência de julgamento, em processo sumário instaurado contra o arguido A.........., a Exmª Defensora do arguido, nomeada para o acto, veio requerer a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, custas, honorários e demais encargos legais.

De seguida, foi tal pedido liminarmente admitido. Seguindo-se a produção de prova, em audiência e subsequente sentença, esta prolatada em 6/10/03.

Porque a "Informação de bens" relativa à situação económica do requerente do apoio judiciário só desse entrada na secretaria do Tribunal "a quo" em 12/11/03, por despacho judicial exarado em 25/11/03 foi decidido indeferir ao requerido apoio judiciário, por se entender, em suma que: - O espírito do instituto de apoio judiciário não é de dispensar/perdoar as pessoas do pagamento das custas; - Mas tão-só, o de garantir que ninguém, por força das suas condições pessoais e económicas, se veja impossibilitado de exercer ou defender esses direitos; - Não faz sentido pedir o apoio judiciário, quando, findo o litígio, esteja apenas em causa o pagamento das custas devidas.

E, em conclusão, refere-se em tal despacho que: "Nessa medida, é de indeferir o pedido de apoio judiciário, pois é exactamente essa a situação dos autos: no processo apenas está em causa, neste momento, a dívida de custas, uma vez que já foi proferida sentença e esta transitou em julgado, não se vislumbrando de que forma a alegada impossibilidade de satisfazer as custas da sua responsabilidade possa prejudicar a posição processual do condenado, findo que está o litígio.

Há, pois que concluir que o requerido apoio judiciário cai fora do âmbito das finalidades deste instituto, mesmo tendo sido requerida a sua concessão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória(...).

X Inconformado com o decidido, a Digna Magistrada do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Os Magistrados do MP pautam a sua actuação por critérios de estrita legalidade e objectividade, estando legitimados a recorrer de quaisquer decisões, com o dever de velar pelo funcionamento adequado dos institutos jurídicos (in casu o apoio judiciário), e pela sua aplicação segundo os critérios definidos na lei; 2 - O pedido de apoio judiciário não foi pedido com o exclusivo fundamento de o arguido não pagar as custas, porque...

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