Acórdão nº 0441047 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO VIEIRA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, no início da audiência de julgamento, em processo sumário instaurado contra o arguido A.........., a Exmª Defensora do arguido, nomeada para o acto, veio requerer a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, custas, honorários e demais encargos legais.
De seguida, foi tal pedido liminarmente admitido. Seguindo-se a produção de prova, em audiência e subsequente sentença, esta prolatada em 6/10/03.
Porque a "Informação de bens" relativa à situação económica do requerente do apoio judiciário só desse entrada na secretaria do Tribunal "a quo" em 12/11/03, por despacho judicial exarado em 25/11/03 foi decidido indeferir ao requerido apoio judiciário, por se entender, em suma que: - O espírito do instituto de apoio judiciário não é de dispensar/perdoar as pessoas do pagamento das custas; - Mas tão-só, o de garantir que ninguém, por força das suas condições pessoais e económicas, se veja impossibilitado de exercer ou defender esses direitos; - Não faz sentido pedir o apoio judiciário, quando, findo o litígio, esteja apenas em causa o pagamento das custas devidas.
E, em conclusão, refere-se em tal despacho que: "Nessa medida, é de indeferir o pedido de apoio judiciário, pois é exactamente essa a situação dos autos: no processo apenas está em causa, neste momento, a dívida de custas, uma vez que já foi proferida sentença e esta transitou em julgado, não se vislumbrando de que forma a alegada impossibilidade de satisfazer as custas da sua responsabilidade possa prejudicar a posição processual do condenado, findo que está o litígio.
Há, pois que concluir que o requerido apoio judiciário cai fora do âmbito das finalidades deste instituto, mesmo tendo sido requerida a sua concessão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória(...).
X Inconformado com o decidido, a Digna Magistrada do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Os Magistrados do MP pautam a sua actuação por critérios de estrita legalidade e objectividade, estando legitimados a recorrer de quaisquer decisões, com o dever de velar pelo funcionamento adequado dos institutos jurídicos (in casu o apoio judiciário), e pela sua aplicação segundo os critérios definidos na lei; 2 - O pedido de apoio judiciário não foi pedido com o exclusivo fundamento de o arguido não pagar as custas, porque...
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