Acórdão nº 0441141 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data26 Maio 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação.

*I- Relatório.

1.1. No Tribunal recorrido correm termos uns autos de inquérito (crime) nos quais o ora recorrente (aí arguido) A.........., alegando factos consubstanciadores da sua alegada insuficiência económica para custear as despesas da lide, solicitou a nomeação de patrono (que indicou) e o pagamento de honorários ao mesmo devidos, bem como a dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos exigíveis (cfr. certidão de folhas 1 a 5).

Para prova dos fundamentos de facto assim invocados, juntou "Atestado" emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência, bem como arrolou duas testemunhas para serem inquiridas, caso fosse entendida como necessária a realização dessa diligência.

Tendo "vista" dos autos para se pronunciar sobre o pedido, o Ministério Público promoveu fosse indeferido o requerido.

Conclusos os autos, o M.mo Juiz proferiu despacho indeferindo a pretensão deduzida nos termos seguintes: " O arguido A.........., requereu a fls. 28 a 30 a concessão do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.

Liminarmente admitido tal pedido, o ilustre magistrado do Ministério Público deduziu a oposição de fls. 125, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

Tudo visto, cumpre decidir.

Tal como ficou salientado na decisão proferida no processo a que se refere a certidão de fls. 129 a 145, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, o referido arguido trabalha por conta própria como industrial da construção civil, sendo possuidor dos veículos automóveis Seat com a matricula ..-..-QC e Land Rover com a matricula ..-..-QN e o motociclo com a matricula ..-..-RD.

Em conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.

E de acordo com o decidido nos Acórdãos da Relação de Coimbra de 21.4.92 e de 21.9.94, na apreciação e concessão do pedido de beneficio de apoio judiciário haverá que atender, mais do que ao valor do património do requerente, ao montante dos seus rendimentos e encargos.

Assim, atendendo à circunstância do arguido ser industrial da...

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