Acórdão nº 0441412 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... foi autuada, por no dia 14.2.03 o seu motorista C.......... ter conduzido o veículo pesado de mercadorias, de matrícula ..-..-OL, sem que este tenha respeitado os tempos de condução e as interrupções de condução legalmente determinadas.
Por decisão final, proferida no processo de contra ordenação que correu termos na Delegação do IDICT do Porto, foi aplicada á arguida a coima de € 500,00, por infracção ao disposto no art.7 do D.L.272/89 de 19.8. na redacção dada pelo art.7 da Lei 114/99 de 3.8.
A arguida impugnou judicialmente a decisão e o Mmo. Juiz do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, após julgamento, proferiu sentença a manter a decisão impugnada.
Inconformada, veio a arguida recorrer pedindo a sua absolvição e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Da análise dos Regulamentos 3820/85 de 20.12 e 3821/85 de 20.12, resulta que existe uma necessidade de cumprimento dos mesmos quer pelas entidades patronais quer pelos condutores, daí derivando direitos e obrigações para ambas as partes, cabendo à entidade empregadora a verificação periódica do respeito dos regulamentos por parte dos condutores, tomando as medidas necessárias em caso de ocorrerem infracções.
-
Por outro lado, prescreve a lei que os condutores têm que ser diligentes e actuar com bom senso no cumprimento das ordens recebidas e só em casos muito específicos - «na medida do necessário para assegurar a segurança das pessoas, do veículo ou da sua carga» - poderão derrogar as normas destes regulamentos.
-
No caso em apreço, a coima aplicada resultou do comportamento exclusivo do condutor do veículo, para cuja verificação a arguida em nada contribuiu, porquanto resultou provado que «a arguida recomenda aos seus motoristas para cumprirem os períodos de repouso e descanso obrigatórios».
-
Nesta perspectiva, não se aceita a condenação da arguida com base na culpa «in vigilando».
-
A não ser assim, não se concebe a razão de ser do determinado no nº1 do art.13 do D.L.272/89 de 19.8 e no nº6 do art.7 do mesmo diploma.
-
Estando provada a culpa do condutor, o qual omitiu um dever objectivo de cuidado ou diligência e não resultando dos autos qualquer comportamento doloso ou negligente por parte da arguida, a coima deveria ter sido aplicada ao condutor e não a esta.
-
A sentença recorrida fez errada interpretação do disposto nos nºs.1 e 6 do art.7 do D.L.272/89 de 19.8 e do art.4 do D.L.116/99 de 4.8, violando o art.8 do D.L.433/82 de 27.10.
O Digno Magistrado do M.P. junto do Tribunal a quo apresentou contra alegações pugnando pela manutenção da decisão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO