Acórdão nº 0441412 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução12 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... foi autuada, por no dia 14.2.03 o seu motorista C.......... ter conduzido o veículo pesado de mercadorias, de matrícula ..-..-OL, sem que este tenha respeitado os tempos de condução e as interrupções de condução legalmente determinadas.

Por decisão final, proferida no processo de contra ordenação que correu termos na Delegação do IDICT do Porto, foi aplicada á arguida a coima de € 500,00, por infracção ao disposto no art.7 do D.L.272/89 de 19.8. na redacção dada pelo art.7 da Lei 114/99 de 3.8.

A arguida impugnou judicialmente a decisão e o Mmo. Juiz do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, após julgamento, proferiu sentença a manter a decisão impugnada.

Inconformada, veio a arguida recorrer pedindo a sua absolvição e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Da análise dos Regulamentos 3820/85 de 20.12 e 3821/85 de 20.12, resulta que existe uma necessidade de cumprimento dos mesmos quer pelas entidades patronais quer pelos condutores, daí derivando direitos e obrigações para ambas as partes, cabendo à entidade empregadora a verificação periódica do respeito dos regulamentos por parte dos condutores, tomando as medidas necessárias em caso de ocorrerem infracções.

  1. Por outro lado, prescreve a lei que os condutores têm que ser diligentes e actuar com bom senso no cumprimento das ordens recebidas e só em casos muito específicos - «na medida do necessário para assegurar a segurança das pessoas, do veículo ou da sua carga» - poderão derrogar as normas destes regulamentos.

  2. No caso em apreço, a coima aplicada resultou do comportamento exclusivo do condutor do veículo, para cuja verificação a arguida em nada contribuiu, porquanto resultou provado que «a arguida recomenda aos seus motoristas para cumprirem os períodos de repouso e descanso obrigatórios».

  3. Nesta perspectiva, não se aceita a condenação da arguida com base na culpa «in vigilando».

  4. A não ser assim, não se concebe a razão de ser do determinado no nº1 do art.13 do D.L.272/89 de 19.8 e no nº6 do art.7 do mesmo diploma.

  5. Estando provada a culpa do condutor, o qual omitiu um dever objectivo de cuidado ou diligência e não resultando dos autos qualquer comportamento doloso ou negligente por parte da arguida, a coima deveria ter sido aplicada ao condutor e não a esta.

  6. A sentença recorrida fez errada interpretação do disposto nos nºs.1 e 6 do art.7 do D.L.272/89 de 19.8 e do art.4 do D.L.116/99 de 4.8, violando o art.8 do D.L.433/82 de 27.10.

    O Digno Magistrado do M.P. junto do Tribunal a quo apresentou contra alegações pugnando pela manutenção da decisão...

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