Acórdão nº 0441436 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AGOSTINHO FREITAS |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de inquérito n.º ../03.2TACDR, a correr termos nos Serviços do Ministério Público no Tribunal da comarca de Castro Daire, por despacho judicial, de 10-11-2003, foi indeferido o pedido de isenção de custas formulado pela Junta de Freguesia de Gosende para efeito de se constituir assistente no referido processo.
Inconformada com tal despacho, dele interpôs recurso a referida Junta de Freguesia, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: 1 - O disposto no art.º 2.º n.º 1, al. e), do CCJ [Refere-se ao Código de Custas Judiciais aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11. Aliás, o Código de Custas Judiciais aprovado pelo DL n.º 324/2003, de 27/12, só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, ou seja, depois de 01-01-2004 (cf. art.os 14.º e 16.º do cit. DL 324/2003)] é uma norma de carácter geral no domínio das custas judiciais que tem aplicação tanto na área do processo civil como na área do processo criminal.
2 - Por sua vez o art.º 75.º do dito CCJ é um mero complemento que vem aplicar o âmbito de isenção de custas consagrado no dito art.º 2º do CCJ para certas especificidades do processo criminal.
3 - Por outro lado os motivos e os sustentáculos materiais que justificam a mencionada isenção subjectiva de custas, consagrada no ditado art.º 2.º do CCJ, tanto existem no domínio do processo civil, como no âmbito do processo criminal.
4 - Desta feita, a referida norma do citado art.º 2º, não deve considerar-se uma norma excepcional, mas sim, uma norma de carácter geral aplicável tanto no que respeita ao processo civil, como no que respeita ao processo criminal.
5- De resto, este entendimento parece estar consagrado em letra de forma no n.º 2 do art.º 74º que sujeita o processo penal a custas "nos termos deste código", onde se insere obviamente o questionado art.º 2º.
6 - Nesta conformidade, ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos art.os 2º e 75º do Código das Custas Judiciais.
Deverá assim, ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida e decidindo-se que a pretendida constituição por parte da recorrente deverá ser considerada como isenta de custas.
*Admitido o recurso pelo despacho de fls. 16, o Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida (fls. 7-10).
*A Ex.ma Juíza do tribunal a quo mandou subir os autos, instruídos com a certidão das peças processuais pertinentes, não tendo proferido despacho de sustentação.
*Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto exarou o seu proficiente parecer, pronunciando-se pelo não provimento do recurso (fls. 20-21).
*Cumprido o disposto no artigo 417.°, n.° 2, do CPP, não houve resposta.
*** Colhidos os vistos legais, e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO