Acórdão nº 0441436 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução09 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de inquérito n.º ../03.2TACDR, a correr termos nos Serviços do Ministério Público no Tribunal da comarca de Castro Daire, por despacho judicial, de 10-11-2003, foi indeferido o pedido de isenção de custas formulado pela Junta de Freguesia de Gosende para efeito de se constituir assistente no referido processo.

Inconformada com tal despacho, dele interpôs recurso a referida Junta de Freguesia, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: 1 - O disposto no art.º 2.º n.º 1, al. e), do CCJ [Refere-se ao Código de Custas Judiciais aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11. Aliás, o Código de Custas Judiciais aprovado pelo DL n.º 324/2003, de 27/12, só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, ou seja, depois de 01-01-2004 (cf. art.os 14.º e 16.º do cit. DL 324/2003)] é uma norma de carácter geral no domínio das custas judiciais que tem aplicação tanto na área do processo civil como na área do processo criminal.

2 - Por sua vez o art.º 75.º do dito CCJ é um mero complemento que vem aplicar o âmbito de isenção de custas consagrado no dito art.º 2º do CCJ para certas especificidades do processo criminal.

3 - Por outro lado os motivos e os sustentáculos materiais que justificam a mencionada isenção subjectiva de custas, consagrada no ditado art.º 2.º do CCJ, tanto existem no domínio do processo civil, como no âmbito do processo criminal.

4 - Desta feita, a referida norma do citado art.º 2º, não deve considerar-se uma norma excepcional, mas sim, uma norma de carácter geral aplicável tanto no que respeita ao processo civil, como no que respeita ao processo criminal.

5- De resto, este entendimento parece estar consagrado em letra de forma no n.º 2 do art.º 74º que sujeita o processo penal a custas "nos termos deste código", onde se insere obviamente o questionado art.º 2º.

6 - Nesta conformidade, ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos art.os 2º e 75º do Código das Custas Judiciais.

Deverá assim, ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida e decidindo-se que a pretendida constituição por parte da recorrente deverá ser considerada como isenta de custas.

*Admitido o recurso pelo despacho de fls. 16, o Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida (fls. 7-10).

*A Ex.ma Juíza do tribunal a quo mandou subir os autos, instruídos com a certidão das peças processuais pertinentes, não tendo proferido despacho de sustentação.

*Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto exarou o seu proficiente parecer, pronunciando-se pelo não provimento do recurso (fls. 20-21).

*Cumprido o disposto no artigo 417.°, n.° 2, do CPP, não houve resposta.

*** Colhidos os vistos legais, e...

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