Acórdão nº 0441712 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., tendo formulado os seguintes pedidos: I - A declaração de procedência da justa causa subjacente à rescisão do contrato de trabalho, enquanto resultante de uma situação de "retribuições em atraso"; II - A condenação da R. a pagar à A. uma indemnização pela rescisão do contrato, no montante de € 15.573,00 e III - A condenação da R. a pagar à A. juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alega, para tanto, que trabalhou para a R., a quem comunicou a rescisão do contrato de trabalho, invocando a Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, pelo facto de existir retribuições em atraso.
Contestou a R., sustentando a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato e que, conhecendo a A. as dificuldades económico-financeiras que a R. atravessava, e tendo ela aguardado apenas um curto espaço de tempo, agiu com abuso do direito.
A A. respondeu mantendo, no essencial, o alegado na petição inicial.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar à A. a indemnização de antiguidade e juros.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
-
A Lei n.º 17/86 não define o conceito de justa causa pelo que tal conceito é aquele que vem referido no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do contrato de trabalho a termo (Dec.- Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) para o despedimento promovido pela entidade empregadora).
-
Para que exista justa causa, necessário se torna a verificação cumulativa de dois requisitos: um objectivo constituído por um comportamento culposo traduzido na violação grave dos deveres profissionais ou contratuais por parte do trabalhador ou do empregador; outro, objectivo, traduzido na impossibilidade de manutenção da relação laboral.
-
Ora, prescindindo a lei, no caso de salários em atraso, do elemento subjectivo (culpa), não prescindiu do elemento objectivo, ou seja, da prova de que a violação dos deveres contratuais foi de tal modo grave que impossibilitou a manutenção da relação laboral.
-
No caso dos autos, a A. não aguardou pelo prazo normal de pagamento da R., pelo que nestas circunstâncias não poderá considerar-se que se tenha tornado impossível a manutenção da relação laboral.
-
A R. vinha atravessando, desde muitos meses antes da data do despedimento, grave crise económico-financeira.
-
Durante os vários meses que precederam a data do despedimento, a R. vinha pagando os salários com atrasos.
-
A sua disponibilidade financeira para pagar salários estava totalmente dependente do pagamento, por parte dos clientes, das mercadorias que a R. lhes vendia.
-
A R. vinha pagando os salários com atrasos, ou seja, aos dias 8, 10, 15 ou mesmo data posterior.
-
Este facto era do conhecimento da A.
-
Perante estas circunstâncias, sobretudo o facto de a A. ter aguardado apenas um curto lapso de tempo (4 dias) para rescindir o contrato bem sabendo que, normalmente, a R. pagava com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO