Acórdão nº 0441712 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., tendo formulado os seguintes pedidos: I - A declaração de procedência da justa causa subjacente à rescisão do contrato de trabalho, enquanto resultante de uma situação de "retribuições em atraso"; II - A condenação da R. a pagar à A. uma indemnização pela rescisão do contrato, no montante de € 15.573,00 e III - A condenação da R. a pagar à A. juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alega, para tanto, que trabalhou para a R., a quem comunicou a rescisão do contrato de trabalho, invocando a Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, pelo facto de existir retribuições em atraso.

Contestou a R., sustentando a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato e que, conhecendo a A. as dificuldades económico-financeiras que a R. atravessava, e tendo ela aguardado apenas um curto espaço de tempo, agiu com abuso do direito.

A A. respondeu mantendo, no essencial, o alegado na petição inicial.

Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar à A. a indemnização de antiguidade e juros.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

  1. A Lei n.º 17/86 não define o conceito de justa causa pelo que tal conceito é aquele que vem referido no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do contrato de trabalho a termo (Dec.- Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) para o despedimento promovido pela entidade empregadora).

  2. Para que exista justa causa, necessário se torna a verificação cumulativa de dois requisitos: um objectivo constituído por um comportamento culposo traduzido na violação grave dos deveres profissionais ou contratuais por parte do trabalhador ou do empregador; outro, objectivo, traduzido na impossibilidade de manutenção da relação laboral.

  3. Ora, prescindindo a lei, no caso de salários em atraso, do elemento subjectivo (culpa), não prescindiu do elemento objectivo, ou seja, da prova de que a violação dos deveres contratuais foi de tal modo grave que impossibilitou a manutenção da relação laboral.

  4. No caso dos autos, a A. não aguardou pelo prazo normal de pagamento da R., pelo que nestas circunstâncias não poderá considerar-se que se tenha tornado impossível a manutenção da relação laboral.

  5. A R. vinha atravessando, desde muitos meses antes da data do despedimento, grave crise económico-financeira.

  6. Durante os vários meses que precederam a data do despedimento, a R. vinha pagando os salários com atrasos.

  7. A sua disponibilidade financeira para pagar salários estava totalmente dependente do pagamento, por parte dos clientes, das mercadorias que a R. lhes vendia.

  8. A R. vinha pagando os salários com atrasos, ou seja, aos dias 8, 10, 15 ou mesmo data posterior.

  9. Este facto era do conhecimento da A.

  10. Perante estas circunstâncias, sobretudo o facto de a A. ter aguardado apenas um curto lapso de tempo (4 dias) para rescindir o contrato bem sabendo que, normalmente, a R. pagava com...

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