Acórdão nº 0441915 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução07 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado B.......... e como entidade responsável Companhia de Seguros X....., tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, veio o A. introduzir o processo na fase contenciosa pedindo - para além do mais que ao recurso não interessa - que se condene a R. a pagar-lhe o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, com fundamento no acidente de trabalho por si sofrido no dia 2001-10-09.

Contestou a R. alegando, em síntese, que tal subsídio deverá ser ponderado pela incapacidade permanente parcial de 75%.

Proferido despacho saneador, foi elaborada especificação, sem reclamações.

Submetido o A. a exame por Junta Médica, conforme requereu na petição inicial, foi-lhe atribuída uma IIP de 75%, sendo o sinistrado incapaz para a sua profissão habitual - sic.

Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada a pagar ao A. o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante de €4.010,34.

A R., não se conformando com o assim decidido, veio interpor recurso de apelação, pedindo que se fixe tal subsídio € 3.007,75 e formulando a final as seguintes conclusões: 1. O subsídio de elevada incapacidade deve ser igual a doze vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado.

  1. Aplicando o grau de incapacidade, que é de 75%, à remuneração mínima mensal garantida multiplicada por doze, encontramos o valor de € 3.007,75, que nos parece o correcto em face da lei, em vez do que consta da douta sentença.

  2. O critério utilizado na douta sentença para atribuição do subsídio de elevada incapacidade conduziria a uma situação de injustiça relativamente a um trabalhador que, nas demais circunstâncias do A., tivesse ficado com incapacidade total para toda e qualquer profissão.

  3. A decisão recorrida violou o disposto no Art.º 23.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro.

A Exma. Magistrada do M.º P.º, na 1.ª instância, apresentou alegação em representação do A., pedindo a improcedência da apelação.

Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

  1. No dia 09 de Outubro de 2001, pelas 13h45, em....., Felgueiras quando, com a categoria profissional de semi-especializado na indústria química e a retribuição anual de € 463,24 por 14 meses, acrescida de € 60,35...

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