Acórdão nº 0441915 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado B.......... e como entidade responsável Companhia de Seguros X....., tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, veio o A. introduzir o processo na fase contenciosa pedindo - para além do mais que ao recurso não interessa - que se condene a R. a pagar-lhe o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, com fundamento no acidente de trabalho por si sofrido no dia 2001-10-09.
Contestou a R. alegando, em síntese, que tal subsídio deverá ser ponderado pela incapacidade permanente parcial de 75%.
Proferido despacho saneador, foi elaborada especificação, sem reclamações.
Submetido o A. a exame por Junta Médica, conforme requereu na petição inicial, foi-lhe atribuída uma IIP de 75%, sendo o sinistrado incapaz para a sua profissão habitual - sic.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada a pagar ao A. o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante de €4.010,34.
A R., não se conformando com o assim decidido, veio interpor recurso de apelação, pedindo que se fixe tal subsídio € 3.007,75 e formulando a final as seguintes conclusões: 1. O subsídio de elevada incapacidade deve ser igual a doze vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado.
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Aplicando o grau de incapacidade, que é de 75%, à remuneração mínima mensal garantida multiplicada por doze, encontramos o valor de € 3.007,75, que nos parece o correcto em face da lei, em vez do que consta da douta sentença.
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O critério utilizado na douta sentença para atribuição do subsídio de elevada incapacidade conduziria a uma situação de injustiça relativamente a um trabalhador que, nas demais circunstâncias do A., tivesse ficado com incapacidade total para toda e qualquer profissão.
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A decisão recorrida violou o disposto no Art.º 23.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro.
A Exma. Magistrada do M.º P.º, na 1.ª instância, apresentou alegação em representação do A., pedindo a improcedência da apelação.
Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
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No dia 09 de Outubro de 2001, pelas 13h45, em....., Felgueiras quando, com a categoria profissional de semi-especializado na indústria química e a retribuição anual de € 463,24 por 14 meses, acrescida de € 60,35...
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