Acórdão nº 0441925 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como beneficiária legal - na parte que ora interessa - a viúva B.......... e como entidade responsável o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), não se conformando este com o douto despacho que ordenou a remição da pensão daquela, veio do mesmo interpor recurso de agravo porquanto, encontrando-se a mesma pensão actualizada para o montante anual e vitalício de € 2.553,61, tornou-se obrigatoriamente remível desde 1 de Janeiro de 2004, atento o disposto no Art.º 74.º do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril.
Formulou as seguintes conclusões: 1. A remição de pensões fixadas na vigência da Lei n.° 2127, de 03/08/1965, beneficiam, nos termos do artigo 41.°, n.° 2, alínea a) da Lei n° 100/97, de um regime transitório, quando digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.°, n.° 2 (remições parciais).
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Significa isto que, ainda que a nova lei de acidentes de trabalho se aplique apenas aos acidentes que ocorram após 01/01/2000, em matéria de remição de pensões, o legislador entendeu estender este novo regime às pensões antigas.
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Quando se trate de incapacidades permanentes superiores a 30% ou casos de morte, há que aferir se a pensão é de reduzido montante, ou seja, inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão.
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Tratando-se de uma pensão fixada por sentença proferida em 22/10/99, o salário mínimo nacional mensal mais elevado a esta data era de 63.800$00 (D.L. n.° 573/99, de 30/12), o que significa que a pensão atribuída à beneficiaria no valor de 442.512$00, não é de reduzido montante e como tal não remível, porque superior a € 1.834,56 (382.800$00).
A viúva, representada pelo Sr. Procurador, apresentou alegação, pedindo que não se dê provimento ao recurso.
A Mm.ª Juiz sustentou o douto despacho impugnado.
Cumpre decidir.
Factos considerados provados:
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O sinistrado C.......... sofreu um acidente de trabalho mortal no dia 1996-04-25.
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Deixou como beneficiária legal a viúva B.......... a quem, com início no dia 1996-04-26, foi fixada a pensão anual e vitalícia de 442.512$00.
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Tal pensão é paga pelo FAT, a qual se encontra actualizada para o montante anual de € 2.553,61.
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Pelo douto despacho de fls. 157 foi ordenada a remição de tal pensão com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2004.
O Direito.
A única questão a decidir consiste em saber se a pensão dos autos é obrigatoriamente remível em 2004, ou não, atento o disposto nos Art.ºs 33.º e 41.º, ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 56.º, n.º 1, alínea a) e 74.º, ambos do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
Vejamos.
Tendo o acidente dos autos ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, é-lhe aplicável a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e o Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, bem como o disposto no Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril.
Aos acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 2000 é aplicável o disposto na Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro e no Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, excluída a disposição do seu Art.° 74.°[A questão veio a ser resolvida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-11-06, Jurisprudência n.° 7/2000, in Diário da República, I Série, N.° 292, de 18 de Dezembro de 2002, que firmou a seguinte jurisprudência: O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do artigo 74.° do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei n. ° 100/97, de 13 de Setembro], [A disposição revogatória, constante no Art.° 42.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, não pode significar que, exceptuado o regime transitório instituído pelo referido Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, o acidente ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 passou agora a ser regido pela Lei Nova. Na verdade, tal entendimento tornaria a Lei inconstitucional pois levaria a que dois acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000 pudessem ser regulados por leis diferentes, bastando, por exemplo, que num caso o Tribunal tivesse sido célere e resolvido o caso antes daquela data e, noutro caso, em que o Tribunal tivesse sido mais lento e demorado mais tempo e a decisão tivesse sido proferida depois daquela data, já seria de aplicar a Lei Nova.
Não pode ser.
Daí que se pense que a disposição da alínea a) do n.° 1 do Art.° 56.°...
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