Acórdão nº 0441925 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução07 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como beneficiária legal - na parte que ora interessa - a viúva B.......... e como entidade responsável o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), não se conformando este com o douto despacho que ordenou a remição da pensão daquela, veio do mesmo interpor recurso de agravo porquanto, encontrando-se a mesma pensão actualizada para o montante anual e vitalício de € 2.553,61, tornou-se obrigatoriamente remível desde 1 de Janeiro de 2004, atento o disposto no Art.º 74.º do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril.

Formulou as seguintes conclusões: 1. A remição de pensões fixadas na vigência da Lei n.° 2127, de 03/08/1965, beneficiam, nos termos do artigo 41.°, n.° 2, alínea a) da Lei n° 100/97, de um regime transitório, quando digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.°, n.° 2 (remições parciais).

  1. Significa isto que, ainda que a nova lei de acidentes de trabalho se aplique apenas aos acidentes que ocorram após 01/01/2000, em matéria de remição de pensões, o legislador entendeu estender este novo regime às pensões antigas.

  2. Quando se trate de incapacidades permanentes superiores a 30% ou casos de morte, há que aferir se a pensão é de reduzido montante, ou seja, inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão.

  3. Tratando-se de uma pensão fixada por sentença proferida em 22/10/99, o salário mínimo nacional mensal mais elevado a esta data era de 63.800$00 (D.L. n.° 573/99, de 30/12), o que significa que a pensão atribuída à beneficiaria no valor de 442.512$00, não é de reduzido montante e como tal não remível, porque superior a € 1.834,56 (382.800$00).

A viúva, representada pelo Sr. Procurador, apresentou alegação, pedindo que não se dê provimento ao recurso.

A Mm.ª Juiz sustentou o douto despacho impugnado.

Cumpre decidir.

Factos considerados provados:

  1. O sinistrado C.......... sofreu um acidente de trabalho mortal no dia 1996-04-25.

  2. Deixou como beneficiária legal a viúva B.......... a quem, com início no dia 1996-04-26, foi fixada a pensão anual e vitalícia de 442.512$00.

  3. Tal pensão é paga pelo FAT, a qual se encontra actualizada para o montante anual de € 2.553,61.

  4. Pelo douto despacho de fls. 157 foi ordenada a remição de tal pensão com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2004.

O Direito.

A única questão a decidir consiste em saber se a pensão dos autos é obrigatoriamente remível em 2004, ou não, atento o disposto nos Art.ºs 33.º e 41.º, ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 56.º, n.º 1, alínea a) e 74.º, ambos do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.

Vejamos.

Tendo o acidente dos autos ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, é-lhe aplicável a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e o Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, bem como o disposto no Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril.

Aos acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 2000 é aplicável o disposto na Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro e no Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, excluída a disposição do seu Art.° 74.°[A questão veio a ser resolvida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-11-06, Jurisprudência n.° 7/2000, in Diário da República, I Série, N.° 292, de 18 de Dezembro de 2002, que firmou a seguinte jurisprudência: O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do artigo 74.° do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei n. ° 100/97, de 13 de Setembro], [A disposição revogatória, constante no Art.° 42.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, não pode significar que, exceptuado o regime transitório instituído pelo referido Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, o acidente ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 passou agora a ser regido pela Lei Nova. Na verdade, tal entendimento tornaria a Lei inconstitucional pois levaria a que dois acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000 pudessem ser regulados por leis diferentes, bastando, por exemplo, que num caso o Tribunal tivesse sido célere e resolvido o caso antes daquela data e, noutro caso, em que o Tribunal tivesse sido mais lento e demorado mais tempo e a decisão tivesse sido proferida depois daquela data, já seria de aplicar a Lei Nova.

Não pode ser.

Daí que se pense que a disposição da alínea a) do n.° 1 do Art.° 56.°...

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