Acórdão nº 0442061 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., pedindo que se declare a nulidade da estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 2000-02-07, por falta de justificação legal, que o mesmo é um contrato de trabalho sem termo, que a R. é a entidade empregadora da A. e que aquela procedeu a um despedimento ilícito e que se condene a R. a reintegrar a A. sem prejuízo da sua opção pela legal indemnização de antiguidade e a pagar as retribuições que se vencerem desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção, para além de juros desde a data em que a obrigação se torne certa até efectivo pagamento.

Alega, para tanto, que a R. tem desenvolvido a sua actividade no que respeita aos serviços de informativo e de despertar com trabalhadores - nos quais se inclui a A. - fornecidos por uma sociedade de trabalho temporário - D.......... - conforme contrato celebrado com uma sociedade de prestação de serviços - W.......... - à qual a R. adjudicou a realização dos referidos serviços de informativo e de despertar, por um prazo certo, operações todas estas que se têm repetido. No entanto, o capital e a gestão de tais sociedades são controlados pela R. que, com esta cadeia de organização e contratos, satisfaz as suas necessidades permanentes com recurso a trabalho precário. Daí que seja nulo o termo aposto nos contratos de trabalho, que devem ser considerados celebrados por tempo indeterminado, com a R., devendo a declaração de caducidade corresponder a um despedimento ilícito, efectuado também pela demandada, com as legais consequências.

Contestou a R., por excepção, alegando a sua ilegitimidade, por não ser titular da relação jurídica invocada na acção, pois não celebrou qualquer contrato de trabalho com a A., nem declarou a sua caducidade, pelo que não tem interesse em contradizer, atento o disposto no Art.º 26.º do Cód. Proc. Civil; também por excepção, invocou a prescrição dos créditos reclamados pela A. e respeitantes a contratos de trabalho cuja execução seja anterior a 2002-02-10; quanto ao mais, contestou por impugnação.

A A. respondeu às excepções deduzidas na contestação, por impugnação.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela R. e se relegou para a sentença o conhecimento da excepção peremptória da prescrição.

Inconformada com a decisão que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, veio a R. deduzir recurso de agravo, pedindo a revogação de tal despacho e formulando a final as seguintes conclusões: 1. A propositura da presente acção, tal como é configurada pela A., é emergente de um contrato de trabalho (Art.º 14.º do C.P.T.) pelo que, nestes termos era pressuposto que fosse intentada contra a sua entidade patronal.

  1. Ora, não decorre da P.I. nem de qualquer outro documento junto aos autos a celebração de um contrato de trabalho entre as partes, A. e R., nem este se mostra alegado pela A.

  2. Os contratos de trabalho temporário foram celebrados entre a A. e uma sociedade com personalidade jurídica distinta da ora R.

  3. Sendo que a A. após a celebração dos contratos de trabalho temporário foi cedida pela empresa de trabalho temporário à E.......... e à W.......... que foram as empresas utilizadoras e não a ora recorrente.

  4. A R. não é titular da relação material controvertida, donde resulta nítida falta de interesse em contradizer, pelo que terá de ser considerada parte ilegítima (Art.º 26.º, n.º 1, C. P. Civil).

  5. A decisão recorrida viola o Art.º 26.º do C.P.C. o que aqui se invoca para o estabelecido pelo n.º 2 do Art.º 690.º do C.P.C.

    A A. apresentou a sua alegação, tendo concluído pela confirmação do despacho recorrido.

    O recurso foi admitido correctamente pelo Tribunal a quo, nomeadamente, com subida diferida.

    Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. absolvida de todos os pedidos formulados pela A.

    Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. A presente acção, nomeadamente a sua causa de pedir, tem como antecedente o facto de desde há longos anos a Y.......... (hoje C..........) procurar por diversos meios e modos furtar-se ao estabelecido na lei quanto ao regime excepcional que rege a contratação a termo, nomeadamente, nas relações laborais que estabelece para manter assegurado o seu serviço de atendimento e informação aos clientes.

    A A. sustenta que a R. recorreu a simulação, procurando beneficiar da sua prestação de trabalho, de forma precária e temporária, eximindo-se às obrigações subjacentes e para tal impostas por Lei, configurando tal atitude como verdadeira fraude à lei.

    Só que, e naturalmente, estas alegadas simulação e fraude não são grosseiras nem evidentes, sendo por isso necessário analisar a matéria que dos autos consta, sempre na óptica de que a mesma, sendo por si só aparentemente simples, exige uma leitura atenta das entrelinhas, já que a simulação, pela dificuldade de prova directa, há-de resultar normalmente de factos que a façam presumir.

    Face à decisão contida na sentença proferida, a A. entende que o Tribunal a quo, não assumindo a perspectiva de análise que lhe era exigida e exigível, fez má interpretação da matéria de facto assente e erradamente a subsumiu ao Direito aplicável.

  6. Através de um contrato de outsourcing, sob pena de manifestamente desvirtuar o conceito, pretende-se receber o resultado final de um trabalho ou serviço, prestado com total autonomia de meios.

    A A. entende ter deixado plenamente provado que, através do recurso a duas outras sociedades, detidas e controladas em absoluto pela R., esta conseguiu eximir-se às regras legais que condicionam a contratação a termo, não havendo outro objectivo que seja legítimo vislumbrar para justificar a celebração dos contratos de serviços juntos aos autos.

    O Tribunal a quo não levou tal prova na devida conta nem a valorizou convenientemente, havendo manifesta contradição não só entre matéria dada como provada como entre esta, a motivação expendida e a decisão proferida.

  7. A A. entende que os factos deixados como provados sustentam plenamente a sua afirmação de que...

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