Acórdão nº 0442061 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., pedindo que se declare a nulidade da estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 2000-02-07, por falta de justificação legal, que o mesmo é um contrato de trabalho sem termo, que a R. é a entidade empregadora da A. e que aquela procedeu a um despedimento ilícito e que se condene a R. a reintegrar a A. sem prejuízo da sua opção pela legal indemnização de antiguidade e a pagar as retribuições que se vencerem desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção, para além de juros desde a data em que a obrigação se torne certa até efectivo pagamento.
Alega, para tanto, que a R. tem desenvolvido a sua actividade no que respeita aos serviços de informativo e de despertar com trabalhadores - nos quais se inclui a A. - fornecidos por uma sociedade de trabalho temporário - D.......... - conforme contrato celebrado com uma sociedade de prestação de serviços - W.......... - à qual a R. adjudicou a realização dos referidos serviços de informativo e de despertar, por um prazo certo, operações todas estas que se têm repetido. No entanto, o capital e a gestão de tais sociedades são controlados pela R. que, com esta cadeia de organização e contratos, satisfaz as suas necessidades permanentes com recurso a trabalho precário. Daí que seja nulo o termo aposto nos contratos de trabalho, que devem ser considerados celebrados por tempo indeterminado, com a R., devendo a declaração de caducidade corresponder a um despedimento ilícito, efectuado também pela demandada, com as legais consequências.
Contestou a R., por excepção, alegando a sua ilegitimidade, por não ser titular da relação jurídica invocada na acção, pois não celebrou qualquer contrato de trabalho com a A., nem declarou a sua caducidade, pelo que não tem interesse em contradizer, atento o disposto no Art.º 26.º do Cód. Proc. Civil; também por excepção, invocou a prescrição dos créditos reclamados pela A. e respeitantes a contratos de trabalho cuja execução seja anterior a 2002-02-10; quanto ao mais, contestou por impugnação.
A A. respondeu às excepções deduzidas na contestação, por impugnação.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela R. e se relegou para a sentença o conhecimento da excepção peremptória da prescrição.
Inconformada com a decisão que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, veio a R. deduzir recurso de agravo, pedindo a revogação de tal despacho e formulando a final as seguintes conclusões: 1. A propositura da presente acção, tal como é configurada pela A., é emergente de um contrato de trabalho (Art.º 14.º do C.P.T.) pelo que, nestes termos era pressuposto que fosse intentada contra a sua entidade patronal.
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Ora, não decorre da P.I. nem de qualquer outro documento junto aos autos a celebração de um contrato de trabalho entre as partes, A. e R., nem este se mostra alegado pela A.
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Os contratos de trabalho temporário foram celebrados entre a A. e uma sociedade com personalidade jurídica distinta da ora R.
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Sendo que a A. após a celebração dos contratos de trabalho temporário foi cedida pela empresa de trabalho temporário à E.......... e à W.......... que foram as empresas utilizadoras e não a ora recorrente.
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A R. não é titular da relação material controvertida, donde resulta nítida falta de interesse em contradizer, pelo que terá de ser considerada parte ilegítima (Art.º 26.º, n.º 1, C. P. Civil).
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A decisão recorrida viola o Art.º 26.º do C.P.C. o que aqui se invoca para o estabelecido pelo n.º 2 do Art.º 690.º do C.P.C.
A A. apresentou a sua alegação, tendo concluído pela confirmação do despacho recorrido.
O recurso foi admitido correctamente pelo Tribunal a quo, nomeadamente, com subida diferida.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. absolvida de todos os pedidos formulados pela A.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. A presente acção, nomeadamente a sua causa de pedir, tem como antecedente o facto de desde há longos anos a Y.......... (hoje C..........) procurar por diversos meios e modos furtar-se ao estabelecido na lei quanto ao regime excepcional que rege a contratação a termo, nomeadamente, nas relações laborais que estabelece para manter assegurado o seu serviço de atendimento e informação aos clientes.
A A. sustenta que a R. recorreu a simulação, procurando beneficiar da sua prestação de trabalho, de forma precária e temporária, eximindo-se às obrigações subjacentes e para tal impostas por Lei, configurando tal atitude como verdadeira fraude à lei.
Só que, e naturalmente, estas alegadas simulação e fraude não são grosseiras nem evidentes, sendo por isso necessário analisar a matéria que dos autos consta, sempre na óptica de que a mesma, sendo por si só aparentemente simples, exige uma leitura atenta das entrelinhas, já que a simulação, pela dificuldade de prova directa, há-de resultar normalmente de factos que a façam presumir.
Face à decisão contida na sentença proferida, a A. entende que o Tribunal a quo, não assumindo a perspectiva de análise que lhe era exigida e exigível, fez má interpretação da matéria de facto assente e erradamente a subsumiu ao Direito aplicável.
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Através de um contrato de outsourcing, sob pena de manifestamente desvirtuar o conceito, pretende-se receber o resultado final de um trabalho ou serviço, prestado com total autonomia de meios.
A A. entende ter deixado plenamente provado que, através do recurso a duas outras sociedades, detidas e controladas em absoluto pela R., esta conseguiu eximir-se às regras legais que condicionam a contratação a termo, não havendo outro objectivo que seja legítimo vislumbrar para justificar a celebração dos contratos de serviços juntos aos autos.
O Tribunal a quo não levou tal prova na devida conta nem a valorizou convenientemente, havendo manifesta contradição não só entre matéria dada como provada como entre esta, a motivação expendida e a decisão proferida.
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A A. entende que os factos deixados como provados sustentam plenamente a sua afirmação de que...
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