Acórdão nº 0442416 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes que integram a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

*I- Relatório.

1.1. Depois de detido pela Polícia Florestal, em flagrante delito, e indiciado do cometimento material de um crime de exercício de caça com uso de chamariz, previsto e punido pelos artigos 78º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro; 9º e 6º, n.º 1, alínea c); 26º, n.º 1; 30º, n.º 1 e 35º, da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, o arguido B.........., com os demais sinais nos autos, foi submetido a julgamento, em processo sumário, no Tribunal recorrido.

1.2. Na normal tramitação dos autos, proferiu-se sentença que, além do mais que ora não releva, determinou: - condená-lo como autor material de um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, previsto e punido pelo artigo 30º, n.º 1, da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, em conjugação com o artigo 6º, n.º 1, alínea c) deste diploma legal, e com o artigo 78º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, na pena de 55 dias de multa à taxa diária de € 4,00, no total de € 220,00.

- impor-lhe a sanção acessória de interdição do direito de caçar prevista no artigo 35º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 173/99, pelo período de três anos.

- declarar perdido a favor do Estado o chamariz apreendido e identificado como objecto n.º 3, do auto de fls. 8.

1.3. Discordando do assim decidido, mas tão-só na parte relativa à concreta medida de duração da sanção acessória aplicada, interpôs o arguido competente recurso cuja motivação findou com a formulação das conclusões seguintes: 1.3.1. O arguido é delinquente primário; tem mulher e filho menor a seu cargo; é pobre e de muito humilde condição económica, social e cultural, sendo possuidor de uma casa que lhe foi conseguida por familiares.

1.3.2. A decisão recorrida não deveria ter-lhe aplicado a sanção acessória impugnada: é que além de não ser hoje legalmente obrigatória tal imposição, sempre o fundamento invocado para tanto na decisão recorrida (ilicitude acima da média, pois já havia caçado três tordos) nada tem a ver com o princípio previsto na lei aplicável.

1.3.3. A condenação em multa que foi também aplicada, conjugada com as demais condições em que o arguido foi condenado, já satisfaz a reintegração do agente na sociedade e a prevenção da prática de futuros crimes.

Terminou pedindo a revogação da sentença proferida neste circunspecto, seja com a dispensa de cumprimento de tal sanção acessória.

1.4. Admitido o recurso, e notificado para o efeito, o Ministério Público junto da 1ª instância não apresentou resposta.

1.5. Por não haver sido requerida, não se procedeu à documentação das declarações...

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