Acórdão nº 0442416 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | BRÍZIDA MARTINS |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, os Juízes que integram a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
*I- Relatório.
1.1. Depois de detido pela Polícia Florestal, em flagrante delito, e indiciado do cometimento material de um crime de exercício de caça com uso de chamariz, previsto e punido pelos artigos 78º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro; 9º e 6º, n.º 1, alínea c); 26º, n.º 1; 30º, n.º 1 e 35º, da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, o arguido B.........., com os demais sinais nos autos, foi submetido a julgamento, em processo sumário, no Tribunal recorrido.
1.2. Na normal tramitação dos autos, proferiu-se sentença que, além do mais que ora não releva, determinou: - condená-lo como autor material de um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, previsto e punido pelo artigo 30º, n.º 1, da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, em conjugação com o artigo 6º, n.º 1, alínea c) deste diploma legal, e com o artigo 78º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, na pena de 55 dias de multa à taxa diária de € 4,00, no total de € 220,00.
- impor-lhe a sanção acessória de interdição do direito de caçar prevista no artigo 35º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 173/99, pelo período de três anos.
- declarar perdido a favor do Estado o chamariz apreendido e identificado como objecto n.º 3, do auto de fls. 8.
1.3. Discordando do assim decidido, mas tão-só na parte relativa à concreta medida de duração da sanção acessória aplicada, interpôs o arguido competente recurso cuja motivação findou com a formulação das conclusões seguintes: 1.3.1. O arguido é delinquente primário; tem mulher e filho menor a seu cargo; é pobre e de muito humilde condição económica, social e cultural, sendo possuidor de uma casa que lhe foi conseguida por familiares.
1.3.2. A decisão recorrida não deveria ter-lhe aplicado a sanção acessória impugnada: é que além de não ser hoje legalmente obrigatória tal imposição, sempre o fundamento invocado para tanto na decisão recorrida (ilicitude acima da média, pois já havia caçado três tordos) nada tem a ver com o princípio previsto na lei aplicável.
1.3.3. A condenação em multa que foi também aplicada, conjugada com as demais condições em que o arguido foi condenado, já satisfaz a reintegração do agente na sociedade e a prevenção da prática de futuros crimes.
Terminou pedindo a revogação da sentença proferida neste circunspecto, seja com a dispensa de cumprimento de tal sanção acessória.
1.4. Admitido o recurso, e notificado para o efeito, o Ministério Público junto da 1ª instância não apresentou resposta.
1.5. Por não haver sido requerida, não se procedeu à documentação das declarações...
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