Acórdão nº 0442439 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.
O assistente B.......... interpôs recurso do despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Ovar que, nos termos do artº 287º, nº 3 do CPP, rejeitou o requerimento de abertura de instrução, terminando a motivação com as conclusões que se transcrevem: 1. O MP decidiu o arquivamento do autos por entender não terem sido recolhidos indícios suficientes susceptíveis de determinar ao arguido a aplicação de alguma sanção penal no caso de ser submetido a julgamento.
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Os pais da criança mortalmente atropelada, constituíram-se assistentes e requereram a abertura de instrução.
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O Sr. Juiz rejeitou o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal nos termos do artigo 287º, n º 3 do C.P.P., invocando o incumprimento das exigências previstas no nº 3 do artigo 283º do mesmo diploma legal.
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Regista-se uma interpretação do Sr. Juiz que se considera incorrecta e extremamente rígida e formal dos artigos 283º e 287º com base numa leitura inadequada dos termos do requerimento de abertura de instrução.
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No estrito cumprimento da lei o assistente estruturou o seu requerimento apresentando as suas razões de facto e de direito de discordância relativamente à interpretação dos factos provados feita pelo MP e o consequente arquivamento do inquérito.
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Do inquérito resultavam provados factos relativos ao condutor do veículo interveniente no acidente, dia, hora, local, sentido de marcha do veículo e demais circunstâncias do acidente, etc.
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Tudo factos que se exigia de essencial e caracterizador dos pressupostos de um pretenso enquadramento penal da conduta do arguido.
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O assistente elencou no seu requerimento os referidos factos, interpretando-os num contexto incriminatório, destacou uns, apontou os outros merecedores de um reforço de prova, tudo em obediência ao critério de discordância previsto no artigo 287º do C.P.P..
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Não há no requerimento ausência? de factos essenciais a uma possível aplicação de sanção penal ao arguido.
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O assistente apontou as normas que no seu entender tinham sido violadas pelo arguido e que lhe imputavam a prática de um crime de homicídio involuntário por negligência.
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O assistente indicou meios de prova e os factos que com eles pretendia provar.
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O requerimento do assistente não punha em causa as garantias do arguido, contendo todos os elementos que possibilitavam, quer o contraditório, quer a actividade investigatória do Juiz.
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O requerimento de...
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