Acórdão nº 0442439 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

O assistente B.......... interpôs recurso do despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Ovar que, nos termos do artº 287º, nº 3 do CPP, rejeitou o requerimento de abertura de instrução, terminando a motivação com as conclusões que se transcrevem: 1. O MP decidiu o arquivamento do autos por entender não terem sido recolhidos indícios suficientes susceptíveis de determinar ao arguido a aplicação de alguma sanção penal no caso de ser submetido a julgamento.

  1. Os pais da criança mortalmente atropelada, constituíram-se assistentes e requereram a abertura de instrução.

  2. O Sr. Juiz rejeitou o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal nos termos do artigo 287º, n º 3 do C.P.P., invocando o incumprimento das exigências previstas no nº 3 do artigo 283º do mesmo diploma legal.

  3. Regista-se uma interpretação do Sr. Juiz que se considera incorrecta e extremamente rígida e formal dos artigos 283º e 287º com base numa leitura inadequada dos termos do requerimento de abertura de instrução.

  4. No estrito cumprimento da lei o assistente estruturou o seu requerimento apresentando as suas razões de facto e de direito de discordância relativamente à interpretação dos factos provados feita pelo MP e o consequente arquivamento do inquérito.

  5. Do inquérito resultavam provados factos relativos ao condutor do veículo interveniente no acidente, dia, hora, local, sentido de marcha do veículo e demais circunstâncias do acidente, etc.

  6. Tudo factos que se exigia de essencial e caracterizador dos pressupostos de um pretenso enquadramento penal da conduta do arguido.

  7. O assistente elencou no seu requerimento os referidos factos, interpretando-os num contexto incriminatório, destacou uns, apontou os outros merecedores de um reforço de prova, tudo em obediência ao critério de discordância previsto no artigo 287º do C.P.P..

  8. Não há no requerimento ausência? de factos essenciais a uma possível aplicação de sanção penal ao arguido.

  9. O assistente apontou as normas que no seu entender tinham sido violadas pelo arguido e que lhe imputavam a prática de um crime de homicídio involuntário por negligência.

  10. O assistente indicou meios de prova e os factos que com eles pretendia provar.

  11. O requerimento do assistente não punha em causa as garantias do arguido, contendo todos os elementos que possibilitavam, quer o contraditório, quer a actividade investigatória do Juiz.

  12. O requerimento de...

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