Acórdão nº 0442472 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução25 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., por si e em representação e como herdeira de C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., J.......... e K.........., respectivamente, pais e irmãos do sinistrado L.........., sendo estes últimos na qualidade de herdeiros do pai do sinistrado, propuseram com o patrocínio do Ministério Público acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra a hoje denominada Companhia de Seguros X.........., pedindo a condenação da R. a pagar aos pais do sinistrado, a pensão anual e vitalícia de Esc. 19.200$00, desde o dia seguinte ao da morte daquele, sendo quanto a C.......... até à data do seu falecimento, ocorrida em 1989-10-04, bem como a quantia de Esc. 29.500$00 por despesas de funeral e Esc. 400$00 de despesas de transportes e respectivos juros de mora.

Fundamentaram a acção alegando que o falecido L.......... foi vítima de acidente de trabalho mortal, ocorrido em 1981-08-10, no exercício da respectiva actividade laboral prestada a Y...........

Em contestação, a R. excepcionou a ilegitimidade dos irmãos do sinistrado - por não resultar dos autos que os mesmos tenham requerido o patrocínio do MP - e a prescrição dos créditos dos autores reportados há mais de cinco anos à data da instauração da acção. Em sua defesa invocou a descaracterização do acidente como de trabalho, por o mesmo ter sido devido a culpa exclusiva e indesculpável da vítima. Sustentou igualmente a isenção de responsabilidade nas consequências do acidente alegando a nulidade do contrato de seguro celebrado com a entidade patronal do sinistrado (por a transferência do risco apenas se reportar a operário não especializado, que não poderia executar tarefa de tal nível de perigosidade). Considerou ainda que a responsabilidade pela falta de cumprimento das elementares regras de segurança na execução da actividade prestada pelo sinistrado aquando do acidente poderia igualmente ser assacada, quer à entidade patronal do sinistrado, quer ainda à W.......... por serem desta entidade as instalações onde a vítima, na altura, se encontrava a trabalhar. Por isso concluiu que para determinação da entidade responsável pelo acidente se impunha a intervenção da W.......... e do trabalhador da mesma a que os autores aludem no artigo 74.º da petição inicial (Eng.º Técnico M..........), bem como da entidade patronal da vítima, de acordo com o preceituado no Art.º 132.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Proc. do Trabalho ou, caso assim se não entendesse, através de chamamento à autoria, nos termos do Art.º 325.º do Cód. Proc. Civil.

Em resposta, os AA. pronunciam-se no sentido da legalidade da intervenção do MP em representação dos irmãos do sinistrado e da excepção de prescrição ser julgada improcedente por as pensões peticionadas se encontrarem sujeitas ao prazo prescricional ordinário de 20 anos, dado não consubstanciarem obrigações periodicamente renováveis.

Por despacho de fls. 118, o Sr. Juiz admitiu liminarmente, como incidente de intervenção de terceiros, o requerido pela R. relativamente às eventuais entidades responsáveis pelas consequências do acidentes Y.......... e W...........

Por despacho de fls. 134 e verso e após notificação aos AA. do despacho de fls. 118, foram admitidas como incidente de intervenção passiva provocada as referidas intervenções (da entidade patronal da vítima - Y..........) e da W.......... e ordenada a sua citação nos termos do Art.º 358.º do Cód. Proc. Civil.

W.......... veio chamar à autoria a Companhia de Seguros N.......... e a Companhia de Seguros O.......... por se encontrar transferida para as mesmas a eventual responsabilidade pela situação delimitada nos autos.

Após admissão liminar e notificação do incidente aos AA., por despacho de fls. 185 o Sr. Juiz deferiu o pretendido chamamento à autoria com a citação das chamadas.

A entidade patronal interveio nos autos por requerimento de fls. 170, declinando a sua responsabilidade pelas consequências do acidente.

As chamadas Companhia de Seguros N.......... e a Companhia de Seguros O.......... deduziram contestação tendo-se defendido, por excepção, invocando a sua ilegitimidade e a caducidade do direito dos AA. e por impugnação.

Elaborado saneador com especificação, foram julgadas partes ilegítimas e, como tal, absolvidas da instância, as chamadas Y.......... e as Companhias de Seguros N.......... e O.......... e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pela Z........... Foram ainda julgadas improcedentes as excepções de prescrição e caducidade suscitadas.

Inconformada a R., interpôs recurso de agravo do saneador.

O Acórdão desta Relação decidiu no sentido dos AA. serem convidados a completar a petição inicial, nos termos do Art.º 29.º do Cód. Proc. do Trabalho, articulando factos donde decorresse a eventual responsabilidade da R., anulando assim todo o processado a partir de fls. 95 dos autos ficando, por isso, prejudicado o conhecimento da matéria do recurso interposto.

Desta decisão recorreu a R. para o Supremo Tribunal de Justiça com arguição de nulidades do Acórdão desta Relação a qual, por Acórdão de fls. 361/362, conheceu tais nulidades, tendo-as julgado improcedentes.

Pelo Acórdão de fls. 376/379, o Supremo revogou o Acórdão da Relação, ordenando a baixa dos autos para conhecimento do agravo interposto pela R., considerando prejudicado o conhecimento das nulidades arguidas.

Em cumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça e por Acórdão de fls. 390/392, a Relação conheceu do agravo do despacho saneador, negando provimento ao mesmo e indeferindo as nulidades suscitadas.

A R., uma vez mais inconformada com a decisão desta Relação, interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça com arguição de nulidades e pedindo que se decida pela legitimidade das intervenientes e pela ilegitimidade dos AA. filhos.

Foi apresentada pelos AA. a sua alegação, na qual pediram a revogação do Acórdão desta Relação na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância que conheceu da legitimidade das partes.

Pelo Acórdão de fls. 435 a 460, o Supremo Tribunal de Justiça, na consideração da legitimidade das intervenientes, revogou o Acórdão desta Relação na parte em que manteve a decisão da 1.ª instância, que as havia julgado partes ilegítimas.

Baixados os autos à 1.ª instância, pelo despacho de fls. 616 a 617 foi reformulada a especificação, com alteração das alíneas E) e N) e a eliminação das alíneas F), G), H), I), J), K), L), M), L), M), O) e P).

Proferida sentença, foram a R. e as intervenientes absolvidas do pedido, na consideração de que o acidente, tendo ocorrido por culpa do sinistrado, não dá direito a reparação.

Inconformados com o assim decidido, vieram os AA. interpôr recurso de apelação, pedindo a alteração - proposta - da matéria de facto e a revogação da sentença que deveria ser substituída por decisão que conferisse, nomeadamente, direito à reparação do acidente, formulando a final as seguintes conclusões:.

  1. A decisão sobre a matéria de facto omitiu abundante matéria alegada pelos Autores na petição e resultante de provas conclusivas disponíveis no processo, relevante para decisão da causa.

  2. Omitiu, nomeadamente: - que a Autorização de Trabalho não exigia o uso de capacete e cinto de segurança, ou andaime; - que no local do acidente não existia qualquer plataforma móvel ou fixa de apoio a quem escalasse o acumulador para trabalhar no seu topo; - que ao sinistrado não fora ministrada formação profissional para a efectuação daquele trabalho.

  3. Estes factos estão provados pelos documentos apresentados pelas partes e não impugnados, que são a AT (Autorização de Trabalho) e o relatório do inquérito interno da W.......... - fls.130 e verso e fls. 120 e segs.

  4. Relevam para a decisão da causa pois podem resultar em causa justificativa de eventual violação pelo sinistrado das condições de segurança estabelecidas pela patronal e também causal do sinistro, e que excluem a alegada falta grave e indesculpável da vítima - Base VI, n.º 1, als. a) e b) da Lei 2127, de 1965-08-03.

  5. Omitindo a menção da prova dos mesmos, a decisão da matéria de facto violou o disposto nos Art.ºs 264.º, n.º 3 do C.P.C. e 66.º do C.P.T. de 1981, pelo que incorreu em nulidade nos termos dos Art.ºs 201.º, n.º 1, 205.º, n.º 1 e 153.º, n.º 1 do C.P.C.

  6. De outro ponto de vista, consiste tal omissão numa insuficiência da decisão em matéria de facto para uma justa decisão da causa, a qual só poderá ser suprida mediante a alteração da decisão ou a repetição do julgamento conforme o Art.º 712.º, n.º 4 do C.P.C.

  7. As expressões «momentos antes» e «alguns momentos depois», usadas na decisão em matéria de facto em afirmações que resultam essenciais para a decisão da causa, são de todo inadequadas, por conclusivas, para descrever qualquer facto objectivamente determinável - pontos 2.23 e 2.25 da sentença.

  8. Recorrendo a elas em tais circunstâncias a decisão de facto padece de irredutível obscuridade ou ambiguidade, que só nos termos do Art.º 712.º, n.º 4 do C.P.C. se poderá suprir.

  9. Provou-se que a entidade patronal do sinistrado não era a W.......... mas a Y...........

  10. Não se provou que o sinistrado tenha recebido ordens ou condições de segurança algumas da sua patronal, nomeadamente no sentido de cumprir à risca tudo o que constasse nas Autorizações de Trabalho e verbalmente ou por gestos lhe fosse ordenado por quaisquer pessoas da W.........., em quaisquer circunstâncias.

  11. Portanto não se pode afirmar que o sinistrado agiu ao arrepio das condições de segurança estabelecidas pela sua entidade patronal - tanto mais quando isso vai servir de fundamento para conclusão jurídica tão gravosa como o é a exclusão do direito á reparação por um acidente mortal.

  12. Por parte da W.......... houve violação das normas de segurança por si própria estipuladas e omissão de outras condições de segurança necessárias e exigíveis violação causal do acidente.

  13. A chamada W...

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