Acórdão nº 0442670 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução15 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... intentou no Tribunal do Trabalho de S. Tirso contra C.........., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré a) a reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo; b) a reconhecer que a cessação desse contrato se operou pelo despedimento ilícito; c) a reintegrar a Autora; d) a pagar-lhe a indemnização de antiguidade e as retribuições devidas desde a data do despedimento até à data da sentença.

Alega, em resumo, que foi admitida ao serviço da Ré em 19.6.02, mediante celebração de contrato de trabalho a termo, pelo período de seis meses, para exercer as funções de auxiliar de operador de 2ª, mediante remuneração. Acontece que o motivo aposto no contrato em referência não é verdadeiro, conforme refere na petição, a determinar a conversão do mesmo em contrato sem termo e configurando, deste modo, a carta que a Ré lhe enviou em 2.12.02, a fazer cessar o contrato, um despedimento ilícito.

A Ré contestou pedindo a improcedência da acção.

Procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria de facto.

Foi proferida sentença a declarar a ilicitude do despedimento da Autora e a condenar a Ré a pagar-lhe a quantia de € 1.225,80 a título de indemnização por despedimento e a quantia de € 2.887,44 por retribuições desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença.

A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Da factualidade provada resulta que a razão justificativa da celebração do contrato de trabalho com a Autora foi a «implementação de uma nova peça ligada à realização do projecto Y.........., destinado à indústria automóvel que se prevê persistir apenas durante o prazo referido» e, assim, enquadrável na al. d) do nº1 do art.41 da LCCT, pelo próprio Mmo. Juiz a quo que afirma que «no caso em apreço o termo resultou de execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro».

  1. Resultou igualmente provado que na indústria automóvel as cadências produtivas sofrem oscilações consoante o nível de vendas dos veículos a que se destinam e que no caso do projecto referido no contrato da Autora, tratava-se de várias peças destinadas aos bancos para determinado automóvel.

  2. O tipo de produção levado a cabo pela recorrente insere-se na denominada produção «just in time», ou seja, segundo o momento e cadência das necessidades das linhas de montagem dos automóveis a que se destinam as peças fabricadas, tendo a Ré que assegurar tanto as cadências mínimas constantes dos contratos de fornecimento celebrados, como qualquer novo pedido que lhe seja dirigido, necessário ao cumprimento dos mesmos contratos.

  3. O «modus operandi» da Ré - constante da matéria dada como provada - implica uma atitude cuidadosa e prudente nas contratações de trabalhadores, devendo a cada momento adequar o número de funcionários ao número e tipo de peças a produzir.

  4. No caso, a recorrente, perante a necessidade de, num determinado período de tempo, fabricar mais peças - e não uma nova peça - destinadas aos bancos de um automóvel de marca...

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