Acórdão nº 0443165 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução09 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: O arguido B.......... foi condenado no Tribunal Judicial de Bragança pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na pena de cinco anos de prisão.

O acórdão condenatório foi depositado na secretaria no dia 26/02/04.

De tal acórdão interpôs recurso o arguido, enviado através de telecópia recebida no tribunal no dia 17/03/04.

Por requerimento entrado no tribunal no dia 18/03/04, o arguido, invocando a aplicação ao caso do art. 698.º, n.º6, do C. P. Civil, requereu que o recurso fosse considerado tempestivo e não praticado no 3.º dia útil após o termo do prazo, não estando por isso sujeito ao pagamento da multa a que alude o art. 145.º, n.º5, do C. P. Civil, aplicável ex vi art. 107.º, n.º5, do C. P. Penal.

Por despacho de 22/03/04, foi o requerimento indeferido, com o fundamento de que aos recursos em processo penal não é aplicável o n.º6 do art. 698.º do C. P. Civil, e foi ordenada a liquidação, pela secção, da multa a que alude o n.º6 do 145.º do mesmo código.

Notificado deste despacho, por requerimento entrado no tribunal no dia 06/04/2004, requereu o arguido a rectificação do despacho acima referido, alegando que só por mero lapso é que se compreende que tenha sido ordenada a liquidação da multa nos termos do n.º6 do art. 145.º do C. P. Civil e, para o caso de assim não vir a ser decidido, a redução da multa ao abrigo do disposto no art. 145.º, n.º7, do mesmo código.

Com data de 07/04/2004, foi proferido despacho a indeferir tal requerimento e a rejeitar o recurso interposto do acórdão, por intempestivo.

Pelo arguido foi interposto recurso do despacho que considerou não aplicável aos recursos em processo penal o n.º6 do art. 698.º do C. P. Civil e ordenou a liquidação da multa nos termos do n.º6 do art. 145.º do mesmo código, e do despacho que considerou não ter havido lapso na indicação da liquidação da multa nos termos desta disposição legal e rejeitou o recurso interposto do acórdão.

O recurso foi rejeitado na parte em que põe em causa o despacho que rejeitou o recurso do acórdão, por a sua forma de impugnação ser a reclamação, e admitido na parte em que põe em causa as restantes decisões.

XXXConcluiu o recorrente a motivação nos seguintes termos: 1 - "É aplicável em processo penal o disposto no artigo 698º, nº6, do C.P.C., "ex vi" artigo 4º do C.P.P., no que respeita ao alargamento do prazo de recurso, se o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, solicitando a reapreciação da prova". - Acórdãos do S.T.J. de 27/11/2002 (in C.J. S.T.J., Ano X, 2002, Tomo III, pág. 236) e de 10/7/02 (no Pº nº 1.088/02, 3ª Secção, inédito, naquele citado).

2 - "O direito ao recurso, corporizando-se como um dos elementos das garantias fundamentais da defesa, não só pressupõe como mesmo reclama que o recorrente disponha não apenas dos elementos indispensáveis à própria decisão de recorrer ou não, mas ainda daqueles dados e elementos necessários à elaboração e apresentação da própria motivação, aliás simultânea em processo penal", o que "tratando-se de impugnação da matéria de facto, não deixa de determinar e de envolver todo um particular e muito especial circunstancialismo, a requerer e a exigir consequentemente a devida atenção, face ao ónus da especificação prevenido nos nºs 3 e 4 do artº 412º do C.P.P., com as implicações e consequências que se adivinham", situação "que de modo nenhum foi contemplada nem prevenida nas alterações introduzidas pela Lei nº59/98".

3 - "No nosso actual sistema processual penal, a consideração única do prazo geral de 15 dias para interposição do recurso não satisfaz as referidas exigências, decorrentes desse sistema, no caso específico de o recurso poder ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto envolvendo a reapreciação de prova gravada".

4 - Já a aplicação do artº 698º, nº6 do C. P. C., por força do artº 4º do C.P.P., "se harmoniza com a natureza e as regras do processo penal referentes ao recurso tendo como objecto a impugnação da matéria de facto com base em elementos decorrentes da gravação das declarações prestadas em audiência".

5 - Acresce que só este entendimento é compatível com os direitos de defesa do arguido, que neste ponto, merecem ver preteridos os interesses reclamados por princípios de ordem pública de improrrogabilidade dos prazos ou de celeridade processual.

6 - Deve pois, o recurso apresentado pelo arguido no caso "sub judice", interposto em 17/03/2004, do Acórdão condenatório de 26/2/2004, do Tribunal Colectivo de Bragança e tendo por objecto a reapreciação da prova produzida em audiência e gravada em suportes magnetofónicos, ser considerado tempestivo e não praticado no 3º dia útil após o termo do prazo, não estando sujeito ao pagamento de qualquer multa processual, prescrita nos artigos 107º, nº5 do C. P. P., por referência ao 145º, nº5 do C. P. C..

7 - Sem conceder, caso se considere inaplicável ao caso "sub judice", o art. 698º, nº6, do C. P. C., a apresentação pelo arguido, logo em 18/3/04, quando ainda se encontrava em tempo para proceder ao pagamento da multa prevista no artº 145º, nº5, do C. P. C., de requerimento no sentido de ser considerado...

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