Acórdão nº 0443165 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: O arguido B.......... foi condenado no Tribunal Judicial de Bragança pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na pena de cinco anos de prisão.
O acórdão condenatório foi depositado na secretaria no dia 26/02/04.
De tal acórdão interpôs recurso o arguido, enviado através de telecópia recebida no tribunal no dia 17/03/04.
Por requerimento entrado no tribunal no dia 18/03/04, o arguido, invocando a aplicação ao caso do art. 698.º, n.º6, do C. P. Civil, requereu que o recurso fosse considerado tempestivo e não praticado no 3.º dia útil após o termo do prazo, não estando por isso sujeito ao pagamento da multa a que alude o art. 145.º, n.º5, do C. P. Civil, aplicável ex vi art. 107.º, n.º5, do C. P. Penal.
Por despacho de 22/03/04, foi o requerimento indeferido, com o fundamento de que aos recursos em processo penal não é aplicável o n.º6 do art. 698.º do C. P. Civil, e foi ordenada a liquidação, pela secção, da multa a que alude o n.º6 do 145.º do mesmo código.
Notificado deste despacho, por requerimento entrado no tribunal no dia 06/04/2004, requereu o arguido a rectificação do despacho acima referido, alegando que só por mero lapso é que se compreende que tenha sido ordenada a liquidação da multa nos termos do n.º6 do art. 145.º do C. P. Civil e, para o caso de assim não vir a ser decidido, a redução da multa ao abrigo do disposto no art. 145.º, n.º7, do mesmo código.
Com data de 07/04/2004, foi proferido despacho a indeferir tal requerimento e a rejeitar o recurso interposto do acórdão, por intempestivo.
Pelo arguido foi interposto recurso do despacho que considerou não aplicável aos recursos em processo penal o n.º6 do art. 698.º do C. P. Civil e ordenou a liquidação da multa nos termos do n.º6 do art. 145.º do mesmo código, e do despacho que considerou não ter havido lapso na indicação da liquidação da multa nos termos desta disposição legal e rejeitou o recurso interposto do acórdão.
O recurso foi rejeitado na parte em que põe em causa o despacho que rejeitou o recurso do acórdão, por a sua forma de impugnação ser a reclamação, e admitido na parte em que põe em causa as restantes decisões.
XXXConcluiu o recorrente a motivação nos seguintes termos: 1 - "É aplicável em processo penal o disposto no artigo 698º, nº6, do C.P.C., "ex vi" artigo 4º do C.P.P., no que respeita ao alargamento do prazo de recurso, se o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, solicitando a reapreciação da prova". - Acórdãos do S.T.J. de 27/11/2002 (in C.J. S.T.J., Ano X, 2002, Tomo III, pág. 236) e de 10/7/02 (no Pº nº 1.088/02, 3ª Secção, inédito, naquele citado).
2 - "O direito ao recurso, corporizando-se como um dos elementos das garantias fundamentais da defesa, não só pressupõe como mesmo reclama que o recorrente disponha não apenas dos elementos indispensáveis à própria decisão de recorrer ou não, mas ainda daqueles dados e elementos necessários à elaboração e apresentação da própria motivação, aliás simultânea em processo penal", o que "tratando-se de impugnação da matéria de facto, não deixa de determinar e de envolver todo um particular e muito especial circunstancialismo, a requerer e a exigir consequentemente a devida atenção, face ao ónus da especificação prevenido nos nºs 3 e 4 do artº 412º do C.P.P., com as implicações e consequências que se adivinham", situação "que de modo nenhum foi contemplada nem prevenida nas alterações introduzidas pela Lei nº59/98".
3 - "No nosso actual sistema processual penal, a consideração única do prazo geral de 15 dias para interposição do recurso não satisfaz as referidas exigências, decorrentes desse sistema, no caso específico de o recurso poder ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto envolvendo a reapreciação de prova gravada".
4 - Já a aplicação do artº 698º, nº6 do C. P. C., por força do artº 4º do C.P.P., "se harmoniza com a natureza e as regras do processo penal referentes ao recurso tendo como objecto a impugnação da matéria de facto com base em elementos decorrentes da gravação das declarações prestadas em audiência".
5 - Acresce que só este entendimento é compatível com os direitos de defesa do arguido, que neste ponto, merecem ver preteridos os interesses reclamados por princípios de ordem pública de improrrogabilidade dos prazos ou de celeridade processual.
6 - Deve pois, o recurso apresentado pelo arguido no caso "sub judice", interposto em 17/03/2004, do Acórdão condenatório de 26/2/2004, do Tribunal Colectivo de Bragança e tendo por objecto a reapreciação da prova produzida em audiência e gravada em suportes magnetofónicos, ser considerado tempestivo e não praticado no 3º dia útil após o termo do prazo, não estando sujeito ao pagamento de qualquer multa processual, prescrita nos artigos 107º, nº5 do C. P. P., por referência ao 145º, nº5 do C. P. C..
7 - Sem conceder, caso se considere inaplicável ao caso "sub judice", o art. 698º, nº6, do C. P. C., a apresentação pelo arguido, logo em 18/3/04, quando ainda se encontrava em tempo para proceder ao pagamento da multa prevista no artº 145º, nº5, do C. P. C., de requerimento no sentido de ser considerado...
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