Acórdão nº 0444065 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B.......... instaurou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra C........, SA, pedindo que se decrete a suspensão do despedimento do requerente com as legais consequências, ou seja: a sua reintegração na empresa requerida na categoria e posto de trabalho que desempenhava à data do despedimento ou à indemnização por despedimento e ainda a ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados e a receber todas as retribuições que deixou de auferir desde a data em que foi despedido até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção que irá propor.

Alega o requerente, para tanto, que exercendo, desde 20-03-1995, funções de vendedor de automóveis por conta da D........., Lda, ao ter conhecimento, em 5-02-2004, que esta transmitira para a requerida o stand de automóveis que possuía, no dia seguinte apresentou-se no aludido stand para exercer as suas funções, no que foi impedido com fundamento de não ser seu trabalhador, inexistindo precedência de qualquer processo disciplinar.

A requerida deduziu oposição, onde, para alem, da questão prévia relativa à sua denominação social e ao local da respectiva sede, impugna no mais a factualidade vertida no pi, salientando nada ter sido cedido ou transmitido da D....... para a requerida, nem quanto a móveis ou outros bens ou sequer a posição jurídica de empregador, tendo recebido apenas o direito a usar um espaço vazio; fez propostas de trabalho a alguns vendedores da D......, incluindo o requerente, tendo aqueles ido trabalhar para a requerida após terem rescindido com aquela; Esta (D........), porém, continua no mesmo prédio onde sempre laborou, com excepção do espaço cedido à requerida., pelo que o requerente não foi despedido. Conclui a pugnar pela improcedência da providência.

Realizada a audiência final, foi proferida decisão julgando improcedente a requerida providência de suspensão de despedimento.

Inconformado com esta decisão, com o patrocínio do MPº, dela recorreu o requerente, pedindo a sua revogação, formulando a final as seguintes conclusões: 1 - para que se verifique a transmissão de um estabelecimento basta que ela mantenha a sua identidade após a sua transmissão; 2 - tal identidade deve ser aferida pelo tipo de estabelecimento, pela transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, mas também pelo valor de elementos imateriais no momento da transmissão, pela continuidade da clientela, pela permanência do pessoal (ou do essencial deste), pelo grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da actividade; 3 - no caso em apreço, está provado que o recorrente trabalhou até finais de Janeiro de 2004 juntamente com mais cinco dos seus colegas no único estabelecimento de venda de veículos novos da "D.......", cujas instalações foram cedidas à recorrida "C......" para que esta nelas comercializasse viaturas novas da marca "Renault" e que quatro deles passaram para os quadros da "C......." para desempenharem as mesmas funções no mesmo local de trabalho; 4 - há, assim. não só identidade entre a actividade exercida antes e após a transmissão do estabelecimento, mas também de mão de obra; 5 - transmitiu, por isso, a "D......." o seu único estabelecimento de venda de veículos automóveis à "C......." ; 6 - pelo que a posição jurídica de empregador da "D........"nos contratos de trabalho em relação a todos os trabalhadores que trabalhavam no estabelecimento, incluindo o recorrente, se transmitiu para a "C........."; 7 - a "C......", ao permitir que o recorrente exercesse as suas funções de vendedor nas suas instalações, procedeu ao seu despedimentos em prévio processo disciplinar; 8 - pelo que tal despedimento é ilícito; 9 - ao decidir como decidiu, o Mmo juiz a quo violou o disposto nos arts 318º/1 e 429.º-a) do CT.

A requerida apresentou as suas contra-alegações, pedindo que o recurso seja julgado deserto por extemporaneidade na interposição ou, se...

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