Acórdão nº 0444065 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B.......... instaurou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra C........, SA, pedindo que se decrete a suspensão do despedimento do requerente com as legais consequências, ou seja: a sua reintegração na empresa requerida na categoria e posto de trabalho que desempenhava à data do despedimento ou à indemnização por despedimento e ainda a ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados e a receber todas as retribuições que deixou de auferir desde a data em que foi despedido até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção que irá propor.
Alega o requerente, para tanto, que exercendo, desde 20-03-1995, funções de vendedor de automóveis por conta da D........., Lda, ao ter conhecimento, em 5-02-2004, que esta transmitira para a requerida o stand de automóveis que possuía, no dia seguinte apresentou-se no aludido stand para exercer as suas funções, no que foi impedido com fundamento de não ser seu trabalhador, inexistindo precedência de qualquer processo disciplinar.
A requerida deduziu oposição, onde, para alem, da questão prévia relativa à sua denominação social e ao local da respectiva sede, impugna no mais a factualidade vertida no pi, salientando nada ter sido cedido ou transmitido da D....... para a requerida, nem quanto a móveis ou outros bens ou sequer a posição jurídica de empregador, tendo recebido apenas o direito a usar um espaço vazio; fez propostas de trabalho a alguns vendedores da D......, incluindo o requerente, tendo aqueles ido trabalhar para a requerida após terem rescindido com aquela; Esta (D........), porém, continua no mesmo prédio onde sempre laborou, com excepção do espaço cedido à requerida., pelo que o requerente não foi despedido. Conclui a pugnar pela improcedência da providência.
Realizada a audiência final, foi proferida decisão julgando improcedente a requerida providência de suspensão de despedimento.
Inconformado com esta decisão, com o patrocínio do MPº, dela recorreu o requerente, pedindo a sua revogação, formulando a final as seguintes conclusões: 1 - para que se verifique a transmissão de um estabelecimento basta que ela mantenha a sua identidade após a sua transmissão; 2 - tal identidade deve ser aferida pelo tipo de estabelecimento, pela transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, mas também pelo valor de elementos imateriais no momento da transmissão, pela continuidade da clientela, pela permanência do pessoal (ou do essencial deste), pelo grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da actividade; 3 - no caso em apreço, está provado que o recorrente trabalhou até finais de Janeiro de 2004 juntamente com mais cinco dos seus colegas no único estabelecimento de venda de veículos novos da "D.......", cujas instalações foram cedidas à recorrida "C......" para que esta nelas comercializasse viaturas novas da marca "Renault" e que quatro deles passaram para os quadros da "C......." para desempenharem as mesmas funções no mesmo local de trabalho; 4 - há, assim. não só identidade entre a actividade exercida antes e após a transmissão do estabelecimento, mas também de mão de obra; 5 - transmitiu, por isso, a "D......." o seu único estabelecimento de venda de veículos automóveis à "C......." ; 6 - pelo que a posição jurídica de empregador da "D........"nos contratos de trabalho em relação a todos os trabalhadores que trabalhavam no estabelecimento, incluindo o recorrente, se transmitiu para a "C........."; 7 - a "C......", ao permitir que o recorrente exercesse as suas funções de vendedor nas suas instalações, procedeu ao seu despedimentos em prévio processo disciplinar; 8 - pelo que tal despedimento é ilícito; 9 - ao decidir como decidiu, o Mmo juiz a quo violou o disposto nos arts 318º/1 e 429.º-a) do CT.
A requerida apresentou as suas contra-alegações, pedindo que o recurso seja julgado deserto por extemporaneidade na interposição ou, se...
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