Acórdão nº 0444207 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Data19 Setembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B................. intentou acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra C............., S.A., pedindo que se condene a R. a pagar ao A.: - Uma indemnização por antiguidade, pela qual optou a fls. 81, cujo valor, até à propositura da acção, liquidou em € 7.423,00; - Todas as prestações pecuniárias que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir, sendo as vencidas, até à propositura da acção, no montante de € 862,50; - A importância de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais por ele sofridos em consequência do despedimento promovido pela R. e - A quantia de € 400,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe venham a ser impostas pela sentença, sendo metade para ele e metade para o Estado.

Para tanto, alega em síntese que foi ilicitamente despedido, pois não existiu justa causa para o efeito.

A R. contestou, por impugnação e alegou os factos constantes da nota de culpa que, a seu ver, integram justa causa de despedimento.

Realizado o julgamento e proferida a sentença, o Tribunal a quo, considerando que ocorreu justa causa de despedimento, declarou-o lícito e absolveu a R. do pedido.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o A. recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1 - O Sr. Juiz a quo, na fundamentação da sentença não especificou os factos admitidos por acordo, provados por documentos, não fez um exame crítico das provas que eventualmente fundamentassem os factos dados como provados (cfr. Art.º 659, n.º 3 do C.P.C.).

2 - Verifica-se assim a nulidade da sentença por o Sr. Juiz a quo não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cfr. Art.º 668.º, n.º 1, alínea b).

3 - Diz o Art.º 12.º, n.º 3, alínea b) do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, que "o processo só pode ser declarado nulo se não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo e no n.º 2 do Art.º 15.º".O mesmo artigo no seu n.º 1 alínea a) conclui ser o despedimento ilícito se o processo disciplinar for nulo.

4 - Em sede de processo disciplinar, na sua resposta à nota de culpa o A., então arguido, requereu que a arguente juntasse aos autos o quadro de pessoal adstrito ao refeitório e respectivos horários de trabalho (vd resposta à nota de culpa).

5 - Esta diligência era fundamental para a defesa do A., face ao que este alegava, enquanto arguido, nos artigos 7., 8., 13. e 26. da sua resposta à nota de culpa.

6 - Infelizmente a R. não o fez. Não juntou aos autos do processo disciplinar, como se veio a constatar na audiência de discussão e julgamento, o respectivo mapa de pessoal afecto ao refeitório com os respectivos horários de trabalho.

7 - Assim é nulidade insuprível do processo disciplinar laboral toda a irregularidade que comprometa a livre defesa do trabalhador.

8 - Destarte, verificamos que uma diligência da maior relevância para a descoberta da verdade, para a defesa do arguido e para o exercício do contraditório, a arguente, pura e simplesmente, não a concretizou.

9 - Pelo que se verifica uma nulidade insuprível e insanável do processo disciplinar por violação das garantias de defesa do arguido.

10 - E assim, a decisão judicial ora recorrida ao arrepio da unanimidade da jurisprudência, violou o disposto nos artigos 10.º, n.ºs 4 e 5, 12.º, n.º 1 alínea a) e n.º 3, alínea b) do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2.

11 - Por outro lado, na sua resposta à nota de culpa disse o arguido não entender o alegado em 11.º, 19.º e 22.º da nota de culpa, por carência de concretização, o que o impedia de se poder defender (cfr. Art.º 2.º da resposta à nota de culpa).

12 - O Senhor Juiz a quo repete as mesmas acusações genéricas e abstractas, agora classificadas como" factos".

13 - Mas o apelante repete que não as entende.

14 - O apelante continua sem saber a que superiora hierárquica se refere o Art.º 11.º da acusação, que o Senhor Juiz a quo alterou para "chefe" (cfr. Alínea K). O apelante não sabe a que horas foi, nem o local exacto.

15 - O apelante não sabe a que estagiária (existem diversas) e qual a sua identificação, alegadamente forneceu uma refeição sem a apresentação da senha. E para este tipo de coisas não haverá documentos (registo das refeições servidas e registo das senhas apresentadas). Bastará a mera acusação ?!...

16 - Também desconhece o apelante qual a identificação do colega a que alegadamente se recusou a servir um refrigerante.

17 - Em todas estas acusações que o Sr. Juiz a quo transformou em "factos", é clara a generalidade e abstracção, que impediram e continuam a impedir o apelante de se poder defender e, sobretudo, de se poder defender escorreitamente.

18 - Assim é nulidade insuprível do processo disciplinar laboral toda a irregularidade que comprometa a livre defesa do trabalhador.

19 - E assim, também por aqui, a decisão judicial ora recorrida ao arrepio da unanimidade da jurisprudência, violou o disposto nos artigos 10.º, n.ºs 4 e 5, 12.º, n.º 1 alínea a) e n.º 3, alínea b) do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2.

20 - Pelo que há ilicitude do despedimento em consequência da nulidade do processo disciplinar.

21 - Por fim, não existem documentos junto aos autos que comprovem a veracidade da acusação formulada pela R.

22 - Muitas das acusações, como vimos, são genéricas e abstractas.

23 - Quase todos os "factos provados", são reproduções das acusações.

24 - Outros não são sustentados por qualquer elemento de prova credível e, por isso, nem se encontram fundamentados.

25 - Por exemplo, o estabelecido na alínea L) onde refere não ter o autor efectuado o fecho da cafetaria e do refeitório, no fim do serviço, prejudicando e descontrolando a contabilidade dos referidos departamentos e da ré, tendo tido igual comportamento nos dias 10, 16, 17, 23, 24, 30 e 31 de Outubro de 2002.

Salvo sempre melhor opinião provar este facto não será empresa fácil.

Com certeza deveria haver documentos que sustentassem o alegado. Folhas do mencionado "fecho" dos citados dias, realizado e assinado por outras pessoas assim como elementos probatórios do referido descontrolo da contabilidade.

26 - Bastará ler com...

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