Acórdão nº 0444600 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Audiência na secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo o Ministério Público deduziu acusação em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, contra: B..........

, C.........., D..........

, todos devidamente identificados nos autos, imputando: a) ao arguido B.........., a prática, em co-autoria, concurso real e como reincidente, de três crimes de furto qualificado, p.p. pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), 75º, n.º 1 e 2, do CP.; em autoria material e como reincidente, um crime de furto simples, p.p. pelos art. 203, n.º1 e 75, n.º 1 e 2, do CP.; em autoria material e como reincidente, um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203º, n.º 1, 204, n.º 1, al. a), 202º, al. a) e 75º, n.º 1 e 2, do CP.; em autoria material e como reincidente, um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a), do CP.; em autoria material e como reincidente, um crime de condução sem habilitação legal na forma continuada, p.p. pelo D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e art. 75º, n.º 1 e 2, do CP., b) ao arguido C.........., a prática, em autoria material e concurso real, de um crime de receptação na forma continuada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art. 231, n.º 1 e 29º, e de um crime de auxílio material na forma continuada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art. 232º, n.º 1 e 39º, todos os artigos por referência ao CP.; c) ao arguido D.........., a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203º, n.º1 e 204º, n.º 2, al. e), do CP.

1.2. E.........., sócio gerente da sociedade F.........., deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido B.........., que fundamenta nos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em consequência da conduta daquele, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 12.752,64, a título de danos patrimoniais e de € 500, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação do arguido até integral pagamento.

1.3. Efectuado o julgamento foi julgada a acusação parcialmente procedente e, em consequência, foi o arguido B.........., condenado pela prática, em autoria material e concurso real, de: 1) um crime de furto, p.p. pelo art. 203º, n.1, do CP., na pena de 1 ano de prisão, 2) um crime de furto qualificado, p. p. pelo art. 203º, n.º1 e 204º, n.º1, al. a), do CP na pena de 1 ano e seis meses de prisão; 3) por cada um dos três crimes furto qualificado, p. p. pelo art. 203º, n.º1 e 204º, n.º2 al. e), do CP., na pena de 4 anos de prisão; 4) um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, n.º1, al. a) e 3º, do C.P., na pena de 2 anos de prisão.

5) um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão; Operado o cúmulo jurídico foi o arguido B.......... condenado na pena única de 6 anos de prisão.

O arguido C.......... foi absolvido da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de receptação na forma continuada, p. p. pelo art. 231º, n.º1 e 30, n.º2, do CP. e um crime de auxílio material, na forma continuada, p. p. pelo art. 232º, e 30º, n.º2, do CP.

O arguido D.........., foi absolvido da prática em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art. 203º, n.º1, 204º, n.º 2, al. e), do CP.

O arguido B.......... foi absolvido da instância civil, por ilegitimidade do requerente E.........., por não ter demonstrado a sua qualidade de sócio-gerente da sociedade F.........., e como tal pela sua ilegitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil.(art. 288º, n.º1, al. d), e 493º, n.º1, e 2, e 494º, n.º1, al. e), todos do CPC).

1.4. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido B.........., que motivou, concluindo nos seguintes termos: "1- O douto acórdão recorrido, ao condenar o Recorrente pela prática de três crimes de furto qualificado, nos lugares de ...../....., ...../..... e ...../....., p.p. pelo artº 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do CP., na pena de 4 anos de prisão, e de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artº 256º, nº 1, al. a) e 3º do CP., na pena de dois anos de prisão, violou o disposto no artº 410º, nº 2, al. c) do C.P.P., por erro notório na apreciação da prova produzida em julgamento.

2- Assim como, a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, não foi suficiente para a decisão proferida em matéria de facto, no que concerne aos crimes no nº anterior apontados.

3- Sendo certo que, do depoimento prestado pelas testemunhas G.......... e H.........., gravados precisamente, volta 0083 a 1412, lado B, cassete 1 e voltas 0590 a 2555, lado A, e voltas 0000 a 0215, lado B, cassete 2, do arguido D.........., gravado de voltas 0000 a 0500, lado A, 2100 a 2563, lado A, e 0000 a 0083, lado B, cassete 1, I.........., gravado de voltas 0858 a 1924, lado B, cassete 2, J.........., voltas 1412 a 2564, lado B, cassete nº 1, e voltas 0000 a 0590, lado A, cassete 2, M.........., voltas 0246 a 0750, lado A, cassete 3, N.........., voltas 0750 a 1354, lado A, cassete 3, e O.........., voltas 1354 a 1633, lado A, cassete 3, impunham decisão diversa da recorrida, no sentido da absolvição do Recorrente, relativamente aos três crimes de furto qualificado e falsificação de documento.

4- Foi incorrectamente julgada pelos Mmºs Juízes a quo, a matéria de facto dada como provada nos pontos 2, 3, 4, 6, 7 e 11 (numeração nossa) dos FACTOS PROVADOS.

5- O arguido não deveria ter sido punido como reincidente no que concerne aos crimes de furto e de condução de veículo sem habilitação, pois se por um lado, relativamente a alguns, entendemos dever o arguido ser absolvido, por outro, sem prescindir, a terem-se verificado, não deveria ter sido punido como reincidente, sendo esta uma circunstância modificativa comum que altera a medida abstracta da pena, agravando-a.

6- Para verificação desta é essencial, a existência de matéria de facto, com respeito pelo princípio do contraditório, demonstrativa de que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para o arguido não continuar a delinquir, o que não se verifica in casu.

7- Por outro lado, deveria ter sido aplicado ao arguido o regime penal especial p.p. no artº 4º do D.L. nº 401/82 de 23 de Setembro.

8- O douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), 256º, nº 1, al. a) e 3º, 76º e 77º, artº 4º do D.L. nº 401/82 de 23 de Setembro e arts 73º e 74º do CP., 40º e 71 º do CP.

9- Pelo que poderão certamente V/EXAS., pelos elementos disponíveis, nomeadamente pela transcrição a ordenar e a efectuar, da gravação magnetofónica das declarações e depoimentos apontados e prestados na audiência de julgamento, absolver o ora Recorrente pelos crimes de furto qualificado e falsificação de documento, apontados.

10 - Os Mmºs Juízes a quo, no douto acórdão recorrido deviam ter aplicado ao arguido uma pena muito menor.

Termina pelo provimento do recurso.

1.5. Na 1ª Instância houve Resposta do MºPº o qual conclui pela improcedência total do recurso.

1.6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação relegou para a audiência final as suas alegações quanto ao mérito do recurso.

1.7. Procedeu-se à documentação dos actos da audiência 1.8. Foram colhidos os vistos legais.

1.9. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos: 2.1.1. No dia 10 de Maio de 2003, cerca das 19h 00m, o arguido B.......... entrou no interior do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula QN-..-.., avaliado em € 3.500, propriedade de P.........., que se encontrava estacionado à frente da casa desta, sita na rua ....., n.º ..., em Alfândega da Fé.

2.1.2. Uma vez dentro do carro, que se encontrava com as respectivas chaves na ignição e o livrete e o título de registo de propriedade no porta-luvas, o arguido B.......... ligou a viatura e conduziu-a para fora da localidade de Alfândega da Fé, em direcção à localidade da Lousa, do concelho de Torre de Moncorvo, sem que disso desse conhecimento à sua proprietária, nem dela obtivesse o necessário consentimento.

2.1.3. Durante vários dias o arguido B.......... circulou pela área desta comarca e arredores, conduzindo o veículo QN-..-...

2.1.4. Em dia e hora não concretamente apurada, o arguido B.......... deslocou-se com aquela viatura de matrícula QN-..-.., até à localidade de ....., do concelho de Vinhais.

2.1.5. Uma vez aí retirou duas chapas de matrícula com as inscrições IQ-..-.., pertencentes a um carro que se encontrava depositado numa sucata, e, de seguida, colocou-as na viatura de matrícula QN-..-.., substituindo as matrículas originais por estas novas chapas.

2.1.6. A hora não concretamente apurada da noite de 13 para 14 de Maio de 2003, o arguido B.......... deslocou-se a uma horta pertença de I.........., sita no lugar do ....., na freguesia de ....., do concelho de Miranda do Douro. Aí chegado, o arguido dirigiu-se a um armazém ali existente, destinado a guardar alfaias agrícolas, partiu os vidro de uma janela e, através dela entrou no mesmo e dali retirou um motocultivador de marca Honda, com as respectivas fresas e charrua, no valor global de €1.000.

2.1.7. Posteriormente, o arguido B.......... levou o motocultivador, charrua e fresas para a Lousa, guardando-as num terreno propriedade do arguido C...........

2.1.8. No dia 24 de Maio de 2003, o arguido B.......... dirigiu-se a Tabuaço, conduzindo a viatura de que se apropriara em Alfândega da Fé, que então ostentava as chapas de matrícula IQ-..-.., abandonando-a numa das artérias daquela vila, em virtude de ter ficado sem combustível.

2.1.9. Entre as 11h00m e as 12h00m, desse dia 24 de Maio, o arguido B.......... viu, estacionado na rua ....., em Tabuaço, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LM, no valor de € 8.000.

2.1.10. Apercebendo-se que também este veículo se encontrava com as respectivas...

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