Acórdão nº 0444600 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO GOMES |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em Audiência na secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo o Ministério Público deduziu acusação em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, contra: B..........
, C.........., D..........
, todos devidamente identificados nos autos, imputando: a) ao arguido B.........., a prática, em co-autoria, concurso real e como reincidente, de três crimes de furto qualificado, p.p. pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), 75º, n.º 1 e 2, do CP.; em autoria material e como reincidente, um crime de furto simples, p.p. pelos art. 203, n.º1 e 75, n.º 1 e 2, do CP.; em autoria material e como reincidente, um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203º, n.º 1, 204, n.º 1, al. a), 202º, al. a) e 75º, n.º 1 e 2, do CP.; em autoria material e como reincidente, um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a), do CP.; em autoria material e como reincidente, um crime de condução sem habilitação legal na forma continuada, p.p. pelo D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e art. 75º, n.º 1 e 2, do CP., b) ao arguido C.........., a prática, em autoria material e concurso real, de um crime de receptação na forma continuada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art. 231, n.º 1 e 29º, e de um crime de auxílio material na forma continuada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art. 232º, n.º 1 e 39º, todos os artigos por referência ao CP.; c) ao arguido D.........., a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203º, n.º1 e 204º, n.º 2, al. e), do CP.
1.2. E.........., sócio gerente da sociedade F.........., deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido B.........., que fundamenta nos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em consequência da conduta daquele, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 12.752,64, a título de danos patrimoniais e de € 500, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação do arguido até integral pagamento.
1.3. Efectuado o julgamento foi julgada a acusação parcialmente procedente e, em consequência, foi o arguido B.........., condenado pela prática, em autoria material e concurso real, de: 1) um crime de furto, p.p. pelo art. 203º, n.1, do CP., na pena de 1 ano de prisão, 2) um crime de furto qualificado, p. p. pelo art. 203º, n.º1 e 204º, n.º1, al. a), do CP na pena de 1 ano e seis meses de prisão; 3) por cada um dos três crimes furto qualificado, p. p. pelo art. 203º, n.º1 e 204º, n.º2 al. e), do CP., na pena de 4 anos de prisão; 4) um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, n.º1, al. a) e 3º, do C.P., na pena de 2 anos de prisão.
5) um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão; Operado o cúmulo jurídico foi o arguido B.......... condenado na pena única de 6 anos de prisão.
O arguido C.......... foi absolvido da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de receptação na forma continuada, p. p. pelo art. 231º, n.º1 e 30, n.º2, do CP. e um crime de auxílio material, na forma continuada, p. p. pelo art. 232º, e 30º, n.º2, do CP.
O arguido D.........., foi absolvido da prática em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art. 203º, n.º1, 204º, n.º 2, al. e), do CP.
O arguido B.......... foi absolvido da instância civil, por ilegitimidade do requerente E.........., por não ter demonstrado a sua qualidade de sócio-gerente da sociedade F.........., e como tal pela sua ilegitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil.(art. 288º, n.º1, al. d), e 493º, n.º1, e 2, e 494º, n.º1, al. e), todos do CPC).
1.4. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido B.........., que motivou, concluindo nos seguintes termos: "1- O douto acórdão recorrido, ao condenar o Recorrente pela prática de três crimes de furto qualificado, nos lugares de ...../....., ...../..... e ...../....., p.p. pelo artº 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do CP., na pena de 4 anos de prisão, e de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artº 256º, nº 1, al. a) e 3º do CP., na pena de dois anos de prisão, violou o disposto no artº 410º, nº 2, al. c) do C.P.P., por erro notório na apreciação da prova produzida em julgamento.
2- Assim como, a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, não foi suficiente para a decisão proferida em matéria de facto, no que concerne aos crimes no nº anterior apontados.
3- Sendo certo que, do depoimento prestado pelas testemunhas G.......... e H.........., gravados precisamente, volta 0083 a 1412, lado B, cassete 1 e voltas 0590 a 2555, lado A, e voltas 0000 a 0215, lado B, cassete 2, do arguido D.........., gravado de voltas 0000 a 0500, lado A, 2100 a 2563, lado A, e 0000 a 0083, lado B, cassete 1, I.........., gravado de voltas 0858 a 1924, lado B, cassete 2, J.........., voltas 1412 a 2564, lado B, cassete nº 1, e voltas 0000 a 0590, lado A, cassete 2, M.........., voltas 0246 a 0750, lado A, cassete 3, N.........., voltas 0750 a 1354, lado A, cassete 3, e O.........., voltas 1354 a 1633, lado A, cassete 3, impunham decisão diversa da recorrida, no sentido da absolvição do Recorrente, relativamente aos três crimes de furto qualificado e falsificação de documento.
4- Foi incorrectamente julgada pelos Mmºs Juízes a quo, a matéria de facto dada como provada nos pontos 2, 3, 4, 6, 7 e 11 (numeração nossa) dos FACTOS PROVADOS.
5- O arguido não deveria ter sido punido como reincidente no que concerne aos crimes de furto e de condução de veículo sem habilitação, pois se por um lado, relativamente a alguns, entendemos dever o arguido ser absolvido, por outro, sem prescindir, a terem-se verificado, não deveria ter sido punido como reincidente, sendo esta uma circunstância modificativa comum que altera a medida abstracta da pena, agravando-a.
6- Para verificação desta é essencial, a existência de matéria de facto, com respeito pelo princípio do contraditório, demonstrativa de que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para o arguido não continuar a delinquir, o que não se verifica in casu.
7- Por outro lado, deveria ter sido aplicado ao arguido o regime penal especial p.p. no artº 4º do D.L. nº 401/82 de 23 de Setembro.
8- O douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), 256º, nº 1, al. a) e 3º, 76º e 77º, artº 4º do D.L. nº 401/82 de 23 de Setembro e arts 73º e 74º do CP., 40º e 71 º do CP.
9- Pelo que poderão certamente V/EXAS., pelos elementos disponíveis, nomeadamente pela transcrição a ordenar e a efectuar, da gravação magnetofónica das declarações e depoimentos apontados e prestados na audiência de julgamento, absolver o ora Recorrente pelos crimes de furto qualificado e falsificação de documento, apontados.
10 - Os Mmºs Juízes a quo, no douto acórdão recorrido deviam ter aplicado ao arguido uma pena muito menor.
Termina pelo provimento do recurso.
1.5. Na 1ª Instância houve Resposta do MºPº o qual conclui pela improcedência total do recurso.
1.6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação relegou para a audiência final as suas alegações quanto ao mérito do recurso.
1.7. Procedeu-se à documentação dos actos da audiência 1.8. Foram colhidos os vistos legais.
1.9. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos: 2.1.1. No dia 10 de Maio de 2003, cerca das 19h 00m, o arguido B.......... entrou no interior do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula QN-..-.., avaliado em € 3.500, propriedade de P.........., que se encontrava estacionado à frente da casa desta, sita na rua ....., n.º ..., em Alfândega da Fé.
2.1.2. Uma vez dentro do carro, que se encontrava com as respectivas chaves na ignição e o livrete e o título de registo de propriedade no porta-luvas, o arguido B.......... ligou a viatura e conduziu-a para fora da localidade de Alfândega da Fé, em direcção à localidade da Lousa, do concelho de Torre de Moncorvo, sem que disso desse conhecimento à sua proprietária, nem dela obtivesse o necessário consentimento.
2.1.3. Durante vários dias o arguido B.......... circulou pela área desta comarca e arredores, conduzindo o veículo QN-..-...
2.1.4. Em dia e hora não concretamente apurada, o arguido B.......... deslocou-se com aquela viatura de matrícula QN-..-.., até à localidade de ....., do concelho de Vinhais.
2.1.5. Uma vez aí retirou duas chapas de matrícula com as inscrições IQ-..-.., pertencentes a um carro que se encontrava depositado numa sucata, e, de seguida, colocou-as na viatura de matrícula QN-..-.., substituindo as matrículas originais por estas novas chapas.
2.1.6. A hora não concretamente apurada da noite de 13 para 14 de Maio de 2003, o arguido B.......... deslocou-se a uma horta pertença de I.........., sita no lugar do ....., na freguesia de ....., do concelho de Miranda do Douro. Aí chegado, o arguido dirigiu-se a um armazém ali existente, destinado a guardar alfaias agrícolas, partiu os vidro de uma janela e, através dela entrou no mesmo e dali retirou um motocultivador de marca Honda, com as respectivas fresas e charrua, no valor global de €1.000.
2.1.7. Posteriormente, o arguido B.......... levou o motocultivador, charrua e fresas para a Lousa, guardando-as num terreno propriedade do arguido C...........
2.1.8. No dia 24 de Maio de 2003, o arguido B.......... dirigiu-se a Tabuaço, conduzindo a viatura de que se apropriara em Alfândega da Fé, que então ostentava as chapas de matrícula IQ-..-.., abandonando-a numa das artérias daquela vila, em virtude de ter ficado sem combustível.
2.1.9. Entre as 11h00m e as 12h00m, desse dia 24 de Maio, o arguido B.......... viu, estacionado na rua ....., em Tabuaço, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LM, no valor de € 8.000.
2.1.10. Apercebendo-se que também este veículo se encontrava com as respectivas...
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