Acórdão nº 0444882 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução10 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

O Ministério Público, nos termos do artigo 118º do Código das Custas Judiciais, em requerimento dirigido ao Juiz de Direito do Juízo Criminal do Tribunal da comarca de Oliveira de Azeméis, instaurou execução sumária por multa contra B.........., para pagamento da quantia de 159,62 euros, referente a multa processual em dívida, decorrente da sua condenação no processo .../01.2GBOAZ do 2.º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, nos termos dos artºs 116.º, n.º 1, e 117.º, "a contrario", do CPP por, na qualidade de testemunha, ter faltado injustificadamente à audiência de julgamento, nesse processo.

Juntou certidão da acta de audiência do processo .../01.2GBOAZ do 2.º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis e da liquidação de tal multa.

Distribuído o requerimento ao 1.º Juízo Criminal, tomando o respectivo processo o n.º .../03.4TBOAZ, por despacho transitado de 3.2.2003. o Exm.º Juiz julgou aquele juízo criminal materialmente incompetente para a execução e absolveu o executado da instância, determinando que após trânsito fosse remetida certidão ao Ministério Público a fim de instaurar execução junto dos juízos cíveis da comarca, por serem os competentes para a tramitação da mesma.

O Mº. Pº. voltou a instaurar nova execução sumária por multa processual, dirigida ao Juiz de Direito do 2º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis.

Determinado que tal requerimento fosse distribuído como execução por multa, o mesmo veio a ser distribuído ao 1º Juízo Criminal.

O Exmº Juiz indeferiu liminarmente o requerimento.

Desse despacho foi interposto recurso.

Por Acórdão desta Secção foi decidido «Termos em que, na essencial procedência do recurso, revogamos o despacho recorrido, devendo o Exmº Juiz apreciar e dar o seguimento adequado ao requerimento executivo».

O Exmº Juiz do 1º Juízo Criminal proferiu o seguinte despacho: «Veio o Ministério Público instaurar execução por multa contra B.........., com base numa decisão proferida no âmbito do Proc. Comum Singular nº .../01.2 GBOAZ, que correu termos no 2º Juízo Criminal desta comarca, que o condenou em 2 Uc de multa ao abrigo do disposto no artigo 116º do CPP, execução que instruiu com certidão da decisão e da liquidação e dirigiu aos juízos criminais.

Ora, antes de mais, importa, desde já, referir que dada a natureza de multa processual - a intervenientes processuais - que a sanção ora em apreço assume, logo ficará arredada a aplicação da disciplina própria...

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