Acórdão nº 0445378 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, inconformado com o despacho do Mmº Juiz "a quo" de 19DEZ03 que julgou extinto o procedimento criminal, por falta de acusação, nos termos do art. 330º, nº2, do CPP, bem como extinta a instância cível, que haviam sido formulados pelo assistente B.......... contra o arguido C..........

(fls. 169), veio o assistente dele interpor recurso que motivou, concluindo nos seguintes termos: «1. O Tribunal, por douto despacho de fls. 169, julgou existir desistência, falta da acusação e, consequentemente, do respectivo pedido cível e extinguiu-se o procedimento criminal com custas a cargo do recorrente.

  1. O recorrente foi notificado através de um familiar, pois encontra-se a cumprir contrato de trabalho no estrangeiro, de que a primeira data para o julgamento do assunto dos autos estava designado para o dia 24 de Novembro de 2003; 3. Integrante dessa notificação, com registo de 10 de Novembro de 2003, foi o recorrente notificado, para, em 20 dias, formular novo pedido cível.

  2. Este concedido prazo pelo Tribunal terminava dia 3 de Dezembro de 2003.

  3. Nesta data de 3 de Dezembro de 2003, o recorrente apresentou no Tribunal, via fax, como doutamente ordenado a fls. 113, novo pedido cível.

  4. Ora, perante esta factualidade, na data de 24 de Novembro de 2003 e uma vez que não havia decorrido o concedido prazo de 20 dias para o novo pedido cível, convenceu-se, legitimamente, o recorrente, bem como a sua mandatária, e uma vez que aquele prazo que terminava em data posterior à data do julgamento, o Tribunal oficiosamente desconvocaria o Julgamento.

  5. E a mandatária, bem como o recorrente e suas testemunhas, não compareceram em Tribunal naquela data de 24 de Novembro de 2003.

  6. Inexplicavelmente, já após a apresentação daquele novo pedido cível, o tribunal entendeu que a mandatária do recorrente faltou à audiência, sem qualquer justificação e, consequentemente, ao abrigo do artº 330º nº2 do C.P.P., entendeu que esta falta valia como desistência da acusação.

  7. A esta decisão apresentou o recorrente o requerimento de fls. cujo teor se dá por reproduzido, explicando a factualidade que já ficou explanada, isto é, que naquela data de 24 de Novembro de 2003, ainda decorria o prazo que o Tribunal havia concedido para formular um novo pedido cível, cujo termo ocorreu em 3 de Dezembro de 2003, data em que apresentou ao Tribunal a peça corrigida, mais dizendo não ter existido qualquer falta, por isso, ao julgamento.

  8. Entendeu o recorrente que a "falta" estava "passivamente" justificada.

  9. Entende o recorrente que a presença em Tribunal em 24 de Novembro de 2003, dado o referido prazo de 3 de Dezembro de 2003, revelava-se um acto inútil ou, pelo menos, ineficaz, contrariando, aliás, o prazo concedido e agiu convencida de que sem o decurso daquele prazo o tribunal...

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