Acórdão nº 0445378 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO GOMES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, inconformado com o despacho do Mmº Juiz "a quo" de 19DEZ03 que julgou extinto o procedimento criminal, por falta de acusação, nos termos do art. 330º, nº2, do CPP, bem como extinta a instância cível, que haviam sido formulados pelo assistente B.......... contra o arguido C..........
(fls. 169), veio o assistente dele interpor recurso que motivou, concluindo nos seguintes termos: «1. O Tribunal, por douto despacho de fls. 169, julgou existir desistência, falta da acusação e, consequentemente, do respectivo pedido cível e extinguiu-se o procedimento criminal com custas a cargo do recorrente.
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O recorrente foi notificado através de um familiar, pois encontra-se a cumprir contrato de trabalho no estrangeiro, de que a primeira data para o julgamento do assunto dos autos estava designado para o dia 24 de Novembro de 2003; 3. Integrante dessa notificação, com registo de 10 de Novembro de 2003, foi o recorrente notificado, para, em 20 dias, formular novo pedido cível.
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Este concedido prazo pelo Tribunal terminava dia 3 de Dezembro de 2003.
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Nesta data de 3 de Dezembro de 2003, o recorrente apresentou no Tribunal, via fax, como doutamente ordenado a fls. 113, novo pedido cível.
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Ora, perante esta factualidade, na data de 24 de Novembro de 2003 e uma vez que não havia decorrido o concedido prazo de 20 dias para o novo pedido cível, convenceu-se, legitimamente, o recorrente, bem como a sua mandatária, e uma vez que aquele prazo que terminava em data posterior à data do julgamento, o Tribunal oficiosamente desconvocaria o Julgamento.
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E a mandatária, bem como o recorrente e suas testemunhas, não compareceram em Tribunal naquela data de 24 de Novembro de 2003.
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Inexplicavelmente, já após a apresentação daquele novo pedido cível, o tribunal entendeu que a mandatária do recorrente faltou à audiência, sem qualquer justificação e, consequentemente, ao abrigo do artº 330º nº2 do C.P.P., entendeu que esta falta valia como desistência da acusação.
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A esta decisão apresentou o recorrente o requerimento de fls. cujo teor se dá por reproduzido, explicando a factualidade que já ficou explanada, isto é, que naquela data de 24 de Novembro de 2003, ainda decorria o prazo que o Tribunal havia concedido para formular um novo pedido cível, cujo termo ocorreu em 3 de Dezembro de 2003, data em que apresentou ao Tribunal a peça corrigida, mais dizendo não ter existido qualquer falta, por isso, ao julgamento.
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Entendeu o recorrente que a "falta" estava "passivamente" justificada.
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Entende o recorrente que a presença em Tribunal em 24 de Novembro de 2003, dado o referido prazo de 3 de Dezembro de 2003, revelava-se um acto inútil ou, pelo menos, ineficaz, contrariando, aliás, o prazo concedido e agiu convencida de que sem o decurso daquele prazo o tribunal...
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