Acórdão nº 0446311 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data27 Abril 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No TJ de Alijó e no âmbito de uns autos de Inquérito nº .../03.5GBVNG-A que ali pendem, a Mertª JIC exarou o seguinte DESPACHO a seguir transcrito: "B.......... requereu a fls. 60 a sua constituição como assistente e a abertura de instrução.

O despacho de arquivamento do Ministério Público foi notificado ao ofendido a 26-11-2003.

A 17-12-2003 o ofendido juntou aos autos cópia do requerimento de apoio judiciário que solicitou na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como o pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente.

O ofendido não solicitou nomeação de patrono, o que determinaria a interrupção dos prazos em curso.

Assim, não se tendo interrompido os prazos de constituição de assistente dos artigos 68º n.º 3, al. b) e 287º, n.º 1, Al b) - vinte dias a contar da notificação do arquivamento - prazo esse em que também tem de ser requerida a abertura de instrução, quando a 1 de Abril de 2004, é requerida a constituição de assistente e a abertura de instrução, já expirou o prazo de vinte dias após o arquivamento, digo, a notificação do despacho de arquivamento.

Assim, por extemporânea, indefere-se a constituição de assistente requerida.

De igual forma se indefere a requerida abertura de instrução por o requerimento de abertura ser extemporâneo - art. 287º, n.º 1, al. b) e n.º 3, CPP.

Notifique...".

XInconformado com o decidido, o requerente veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:

  1. O despacho recorrido indeferiu, por extemporaneidade, os requerimentos de constituição de assistente e de abertura de instrução, considerando que o ofendido, ora recorrente, não solicitou a nomeação de patrono, pelo que não se interromperam os prazos em curso.

  2. Ora, entende o recorrente que a interrupção do prazo processual prevista no art. 25º n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 (LAJ), é aplicável quando está em causa o benefício de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido.

  3. A interpretação das leis não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir a partir dos textos legais o pensamento legislativo - art. 9º n.º 1, do C. Civil - tornando então imprescindível, neste particular, o recurso ao elemento sistemático.

  4. Assim sendo, em face da interpretação das normas contidas nos arts. 15º al. c), 25º nºs 4 e 5, 27º ns. 1 e 2, 32º, 50º e 51º, todos da LAJ, deverá entender-se que o pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, gera a...

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