Acórdão nº 0446311 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)
Data | 27 Abril 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No TJ de Alijó e no âmbito de uns autos de Inquérito nº .../03.5GBVNG-A que ali pendem, a Mertª JIC exarou o seguinte DESPACHO a seguir transcrito: "B.......... requereu a fls. 60 a sua constituição como assistente e a abertura de instrução.
O despacho de arquivamento do Ministério Público foi notificado ao ofendido a 26-11-2003.
A 17-12-2003 o ofendido juntou aos autos cópia do requerimento de apoio judiciário que solicitou na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como o pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente.
O ofendido não solicitou nomeação de patrono, o que determinaria a interrupção dos prazos em curso.
Assim, não se tendo interrompido os prazos de constituição de assistente dos artigos 68º n.º 3, al. b) e 287º, n.º 1, Al b) - vinte dias a contar da notificação do arquivamento - prazo esse em que também tem de ser requerida a abertura de instrução, quando a 1 de Abril de 2004, é requerida a constituição de assistente e a abertura de instrução, já expirou o prazo de vinte dias após o arquivamento, digo, a notificação do despacho de arquivamento.
Assim, por extemporânea, indefere-se a constituição de assistente requerida.
De igual forma se indefere a requerida abertura de instrução por o requerimento de abertura ser extemporâneo - art. 287º, n.º 1, al. b) e n.º 3, CPP.
Notifique...".
XInconformado com o decidido, o requerente veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:
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O despacho recorrido indeferiu, por extemporaneidade, os requerimentos de constituição de assistente e de abertura de instrução, considerando que o ofendido, ora recorrente, não solicitou a nomeação de patrono, pelo que não se interromperam os prazos em curso.
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Ora, entende o recorrente que a interrupção do prazo processual prevista no art. 25º n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 (LAJ), é aplicável quando está em causa o benefício de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido.
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A interpretação das leis não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir a partir dos textos legais o pensamento legislativo - art. 9º n.º 1, do C. Civil - tornando então imprescindível, neste particular, o recurso ao elemento sistemático.
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Assim sendo, em face da interpretação das normas contidas nos arts. 15º al. c), 25º nºs 4 e 5, 27º ns. 1 e 2, 32º, 50º e 51º, todos da LAJ, deverá entender-se que o pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, gera a...
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