Acórdão nº 0446340 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I.

Relatório: No processo n.º ../03.7TAPFR do .. juízo do Tribunal de Paços de Ferreira, respeitante a crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) requereu a sua constituição como assistente.

Por despacho judicial de 23 de Junho de 2004, foi indeferida a requerida constituição de assistente, por falta de legitimidade do requerente para intervir em tal qualidade e ainda por não ter pago a taxa de justiça devida pela requerida constituição.

Inconformado com esse despacho, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) interpôs o presente recurso, que o motivou, formulando as seguintes conclusões: «A. As cotizações dos beneficiários são receitas próprias do sistema da Segurança Social e fonte de financiamento do mesmo (Art. 84º, a), D.L. n.º 17/2000, de 8.Agosto - Lei da Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social).

  1. A arrecadação e cobrança das cotizações referidas na conclusão precedente compete, exclusiva e autonomamente, ao Instituto de Gestão Financeira de acordo com o preceituado no Art. 3º, n.º 2 alínea b), do D.L. n.º 260/99, de 7.Julho (Estatuto do I.G.F.S.S.).

  2. O I.G.F.S.S. é um Instituto Público dotado de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica e património próprio - Art. 1º do citado estatuto, tendo, deste modo, um interesse próprio, directo e individualizado no ressarcimento nos prejuízos efectivamente por ele sofridos aquando a não entrega pelos contribuintes das aludidas cotizações nos prazos e termos legais (vide Art. 3º, n.º 2, alínea b), do invocado estatuto), ao contrário do que acontece com a administração fiscal que mais não é do que um serviço simples do Ministério das Finanças, sem personalidade jurídica distinta do Estado, consubstanciada na estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sendo esta sim representada pelo Ministério Público a quem cabe defender a legalidade e promoção do interesse público, sendo por aquela via titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.

  3. À data dos factos em causa no processo pendente, o diploma legal que estava em vigor era o R.J.I.N.F.A. (D.L. n.º 20-A/90, de 15.Janeiro), o qual, no seu Art. 46º, n.º 1, previa expressamente a possibilidade de a Administração Fiscal se constituir, querendo, Assistente no processo crime em que fosse ofendido / lesado.

  4. Na esteira desta orientação legislativa, surgiu o R.G.I.T. (Lei n.º 15/01, de 5.Junho), o qual, no seu Art. 50º, prevê expressamente a assistência técnica (sem definir os limites da mesma) do Ministério Público pela Segurança Social em todas as fases do processo, inclusive na sua fase Judicial (dizemos nós).

  5. A referida assistência técnica a prestar pela Segurança Social ao Ministério Público não coarcta a possibilidade de se poder exprimir, também, na sua intervenção como Assistente, nos termos da alínea a), do nº 1, do Art. 68º, do C.P.P., aplicável ex vi do Art. 3º do R.G.I.T.

  6. Não há qualquer incompatibilidade entre estas duas disposições normativas.

  7. Nesta conformidade, mesmo que academicamente se admitisse que o Art. 50º do R.G.I.T. veio proibir a prerrogativa processual do Art. 46º do R.J.I.N.F.A., o que não se concede, sempre o I.G.F.S.S. teria a possibilidade processual de se constituir Assistente no processo crime em que fosse ofendido / lesado (tal e qual como o caso sub judice) nos termos do Art. 68º, n.º 1, alínea a) do C.P.P., porque, em virtude de ser directo e imediatamente ofendido / lesado com a prática deste crime, tem um interesse próprio, imediato e individualizado que o legitima, à face da lei processual em vigor, a usar de tal prerrogativa - O interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação prevista no Art. 107º, do R.G.I.T. - O bem jurídico protegido é o erário da Segurança Social, independentemente de nestes crimes existir um interesse mediato, ou "de dever" que assume natureza pública.

    I. Atente-se, ainda, que a...

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