Acórdão nº 0446353 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ ADRIANO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I.
Relatório: 1. No âmbito do processo comum que, com o n.º .../04.6TOPRT, corre termos na 4.ª Vara Criminal do Porto, uma das arguidas - B.......... - requereu julgamento com a intervenção de Tribunal do Júri, o que foi deferido.
Em consequência, as demais co-arguidas - C.........., D.........., E.......... e F.......... - requereram a separação de processos, ao abrigo do art. 30.º, n.º 2, do CPP, pretensão que foi indeferida, por despacho de 6 de Julho de 2004 (e que consta a fls. 35 dos presentes autos de recurso).
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Com tal indeferimento não se conformaram as arguidas requerentes, as quais recorreram da respectiva decisão, formulando as seguintes conclusões das respectivas motivações de recurso: a) A arguida C..........
: «1 - O douto despacho que indeferiu a separação de processos tem como fundamento apenas a "dificuldade de agenda", que não se pode sobrepor aos direitos e garantias de defesa constitucionalmente previstos.
2 - Relativamente à arguida, que não se encontra sujeita à medida de coacção de prisão preventiva, não se verifica o risco de ultrapassar os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P., não resultando, assim, qualquer impedimento a ser submetida a julgamento em Fevereiro de 2005.
3 - O requerimento apresentado pela arguida, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, não carece de qualquer fundamentação bastando a simples denúncia de que não quer ser julgada em tribunal de júri; 4 - Pelo que, a manter-se o douto despacho recorrido, resultará numa violação do princípio da igualdade, dado que, conforme refere Maia Gonçalves, in C.P .P .Anotado, Pág. 143: "Se qualquer arguido tem o direito de requerer intervenção do júri, também qualquer outro tem o direito de a não requerer, por a não desejar para si; em tais termos, só com esta disposição se acautela um justo equilíbrio de direitos".
5 - Nos termos do disposto no artigo 207.º, n.º 1, da C.R.P., estão subtraídos ao julgamento pelo tribunal de júri os crimes de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, e, dado que nos termos do preceituado no artigo 51.º, n.º 2, do D.L. n.º 15/93, de 22.01 o crime pelo qual a arguida se encontra indiciada é equiparado a crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada. Pelo que o tribunal de júri não é competente para julgar o crime pelo qual a arguida se encontra pronunciada, sob pena de nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119.º, al. e), do C.P.P.
6 - Nulidade que expressamente se invoca com todas as consequências legais.
Foram violados os artigos 13.º, 18.º, 32.º e 207.º da C.R.P., 51.º, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22.01, 13.º, 14.º, 30.º, e 119.º, al. e), do C.P.P.» b) As arguidas D..........
e E..........
: «1- Os arguidos têm ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n° 3 do C.P.P, requerer a intervenção de júri.
2 - Como contraponto desse direito e em obediência ao princípio da igualdade, os co-arguidos têm o direito de após tal solicitação de outros co-arguidos requererem a separação de processos, por não pretenderem ser julgados com a intervenção de um tribunal de júri.
3 - No caso em apreço, e em tempo, após a notificação de tal pretensão por parte da co-arguida B.........., vieram os demais co-arguidos requerer a separação de processos.
4 - O indeferimento da pretensão da recorrente pelo Exmo Sr. Dr. Juiz, baseia-se em fundamentos administrativos, sendo certo que o agendamento para Fev de 2005 do julgamento, não seria prejudicial para a arguida que requereu a referida intervenção, uma vez que não se encontra detida preventivamente à ordem dos presentes autos sendo aproveitada a data já designada para os demais arguidos.
5 - Razões de agenda, puramente administrativas não se podem sobrepor aos direitos fundamentais dos arguidos, designadamente, a possibilidade de serem julgados por um tribunal colectivo, podendo assim e no caso de um acórdão desfavorável recorrer de facto e de direito. A sua sujeição a julgamento com a intervenção de um tribunal de júri impede-os de recorrer da matéria de facto, uma vez que nos termos do...
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