Acórdão nº 0446353 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I.

Relatório: 1. No âmbito do processo comum que, com o n.º .../04.6TOPRT, corre termos na 4.ª Vara Criminal do Porto, uma das arguidas - B.......... - requereu julgamento com a intervenção de Tribunal do Júri, o que foi deferido.

Em consequência, as demais co-arguidas - C.........., D.........., E.......... e F.......... - requereram a separação de processos, ao abrigo do art. 30.º, n.º 2, do CPP, pretensão que foi indeferida, por despacho de 6 de Julho de 2004 (e que consta a fls. 35 dos presentes autos de recurso).

  1. Com tal indeferimento não se conformaram as arguidas requerentes, as quais recorreram da respectiva decisão, formulando as seguintes conclusões das respectivas motivações de recurso: a) A arguida C..........

    : «1 - O douto despacho que indeferiu a separação de processos tem como fundamento apenas a "dificuldade de agenda", que não se pode sobrepor aos direitos e garantias de defesa constitucionalmente previstos.

    2 - Relativamente à arguida, que não se encontra sujeita à medida de coacção de prisão preventiva, não se verifica o risco de ultrapassar os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P., não resultando, assim, qualquer impedimento a ser submetida a julgamento em Fevereiro de 2005.

    3 - O requerimento apresentado pela arguida, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, não carece de qualquer fundamentação bastando a simples denúncia de que não quer ser julgada em tribunal de júri; 4 - Pelo que, a manter-se o douto despacho recorrido, resultará numa violação do princípio da igualdade, dado que, conforme refere Maia Gonçalves, in C.P .P .Anotado, Pág. 143: "Se qualquer arguido tem o direito de requerer intervenção do júri, também qualquer outro tem o direito de a não requerer, por a não desejar para si; em tais termos, só com esta disposição se acautela um justo equilíbrio de direitos".

    5 - Nos termos do disposto no artigo 207.º, n.º 1, da C.R.P., estão subtraídos ao julgamento pelo tribunal de júri os crimes de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, e, dado que nos termos do preceituado no artigo 51.º, n.º 2, do D.L. n.º 15/93, de 22.01 o crime pelo qual a arguida se encontra indiciada é equiparado a crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada. Pelo que o tribunal de júri não é competente para julgar o crime pelo qual a arguida se encontra pronunciada, sob pena de nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119.º, al. e), do C.P.P.

    6 - Nulidade que expressamente se invoca com todas as consequências legais.

    Foram violados os artigos 13.º, 18.º, 32.º e 207.º da C.R.P., 51.º, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22.01, 13.º, 14.º, 30.º, e 119.º, al. e), do C.P.P.» b) As arguidas D..........

    e E..........

    : «1- Os arguidos têm ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n° 3 do C.P.P, requerer a intervenção de júri.

    2 - Como contraponto desse direito e em obediência ao princípio da igualdade, os co-arguidos têm o direito de após tal solicitação de outros co-arguidos requererem a separação de processos, por não pretenderem ser julgados com a intervenção de um tribunal de júri.

    3 - No caso em apreço, e em tempo, após a notificação de tal pretensão por parte da co-arguida B.........., vieram os demais co-arguidos requerer a separação de processos.

    4 - O indeferimento da pretensão da recorrente pelo Exmo Sr. Dr. Juiz, baseia-se em fundamentos administrativos, sendo certo que o agendamento para Fev de 2005 do julgamento, não seria prejudicial para a arguida que requereu a referida intervenção, uma vez que não se encontra detida preventivamente à ordem dos presentes autos sendo aproveitada a data já designada para os demais arguidos.

    5 - Razões de agenda, puramente administrativas não se podem sobrepor aos direitos fundamentais dos arguidos, designadamente, a possibilidade de serem julgados por um tribunal colectivo, podendo assim e no caso de um acórdão desfavorável recorrer de facto e de direito. A sua sujeição a julgamento com a intervenção de um tribunal de júri impede-os de recorrer da matéria de facto, uma vez que nos termos do...

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