Acórdão nº 0446367 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, I.- Nos presentes autos emergentes de Acidente de Trabalho, em que é sinistrado B.......... e entidades responsáveis: a entidade patronal "C.........." e Cª Seguros X..........
", frustrada a Tentativa de Conciliação por discordância da Seguradora quanto ao grau de desvalorização do sinistrado - já em fase contenciosa e após realização de Junta Médica -, foi proferida decisão que, atribuindo aquele uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual com IPP de 52,5%, condenou a referida responsável seguradora a pagar ao sinistrado, com início em 7.Outubro.2003 - além do mais ora não relevante -, a título de subsídio de elevada incapacidade a quantia de € 7.165,68 (sendo de € 674,46 a responsabilidade a cargo da entidade patronal, no montante global a título de tal subsídio de € 7.860,14).
A Seguradora, inconformada com o assim decidido, interpôs recurso de apelação, finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1. - O sinistrado encontra-se com uma incapacidade permanente absoluta para o desempenho da sua profissão habitual e com uma incapacidade permanente parcial de 52.5%, pelo que, para além da pensão anual e vitalícia, tem igualmente direito a subsídio por situações de elevada incapacidade permanente - cfr. art.17º, n.º l, al. b) da Lei n.º 100/97 -.
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- Este subsídio vem previsto no art. 23º, que dispõe que o montante do mesmo corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado.
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- Tendo o sinistro dos autos ocorrido em 13.10.2001, a remuneração mínima mensal a ter em consideração para o seu cálculo é a de Eur.320,73, consagrada no Dec. Lei n.º 313/2000, pelo que o montante a considerar para o cálculo daquele subsídio será de Eur.3.848,76 (três mil oitocentos e quarenta e oito euros e setenta e seis cêntimos) - Eur.320,73 x 12 meses -.
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- Acresce que, o grau de incapacidade a tomar em consideração como elemento de ponderação, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, será de 70% em todos os casos em que a I.P.P. associada à incapacidade para o trabalho habitual seja igual ou inferior a 70% e será em percentagem igual à I.P.P. quando esta seja superior a 70% - neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.02.2002, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt.
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- Subjacente a este entendimento está, mais uma vez, o...
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