Acórdão nº 0446367 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução18 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, I.- Nos presentes autos emergentes de Acidente de Trabalho, em que é sinistrado B.......... e entidades responsáveis: a entidade patronal "C.........." e Cª Seguros X..........

", frustrada a Tentativa de Conciliação por discordância da Seguradora quanto ao grau de desvalorização do sinistrado - já em fase contenciosa e após realização de Junta Médica -, foi proferida decisão que, atribuindo aquele uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual com IPP de 52,5%, condenou a referida responsável seguradora a pagar ao sinistrado, com início em 7.Outubro.2003 - além do mais ora não relevante -, a título de subsídio de elevada incapacidade a quantia de € 7.165,68 (sendo de € 674,46 a responsabilidade a cargo da entidade patronal, no montante global a título de tal subsídio de € 7.860,14).

A Seguradora, inconformada com o assim decidido, interpôs recurso de apelação, finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1. - O sinistrado encontra-se com uma incapacidade permanente absoluta para o desempenho da sua profissão habitual e com uma incapacidade permanente parcial de 52.5%, pelo que, para além da pensão anual e vitalícia, tem igualmente direito a subsídio por situações de elevada incapacidade permanente - cfr. art.17º, n.º l, al. b) da Lei n.º 100/97 -.

  1. - Este subsídio vem previsto no art. 23º, que dispõe que o montante do mesmo corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado.

  2. - Tendo o sinistro dos autos ocorrido em 13.10.2001, a remuneração mínima mensal a ter em consideração para o seu cálculo é a de Eur.320,73, consagrada no Dec. Lei n.º 313/2000, pelo que o montante a considerar para o cálculo daquele subsídio será de Eur.3.848,76 (três mil oitocentos e quarenta e oito euros e setenta e seis cêntimos) - Eur.320,73 x 12 meses -.

  3. - Acresce que, o grau de incapacidade a tomar em consideração como elemento de ponderação, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, será de 70% em todos os casos em que a I.P.P. associada à incapacidade para o trabalho habitual seja igual ou inferior a 70% e será em percentagem igual à I.P.P. quando esta seja superior a 70% - neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.02.2002, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt.

  4. - Subjacente a este entendimento está, mais uma vez, o...

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