Acórdão nº 0446927 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data30 Janeiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - B.........., por si e em representação de sua filha menor C.......... e D..........., menor, representada, por sua mãe E.........., intentaram a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros X.........., SA e F.........., Lda, pedindo a condenação das rés a pagar: - € 2.468,08, a título de pensão anual e vitalícia, actualizável, à 1ª autora: - € 1.645,86, a título de pensão anual e temporária (por lapso escreveu-se vitalícia) a cada uma das 2ª e 3ª autoras; - €1.002,59 por subsídio de morte para cada uma das 2ª e 3ª autoras; - € 15.000,00 pela perda do direito à vida para cada uma das 2º e 3º autoras; - € 1.500,00 por danos não patrimoniais para cada uma das 2ª e 3ª autoras; e - € 2.500,00 por danos não patrimoniais para a 1ª autora, bem como - Juros de mora desde as datas em que tais prestações deviam ter sido pagas.

Alegam, para tanto, e em síntese que, no dia 20-09-2001, quando trabalhava, mediante a remuneração anual de € 4.849,88+€ 909,92, sob a autoridade e direcção da 2ª ré numa obra de construção civil, sita em ..........-.........., G.........., pai das 2ª e 3ª autoras e vivendo em união de facto com a 1ª autora, foi vítima de uma queda em altura, determinante da sua morte.

O sinistro ficou a dever-se à inexistência de protecção periférica do local, sendo que os elementos existentes não apresentavam a resistência e estabilidade adequadas e ainda à inexistência de qualquer plano de segurança e saúde na obra, estando a respectiva responsabilidade infortunístico-laboral transferida para a 1ª ré.

Contestaram ambas as rés: - a empregadora excepcionando a sua ilegitimidade passiva e sustentando a descaracterização do acidente que atribuí a acto do sinistrado portador de taxa de alcoolémia de 0,77 g/l, impugna o demais alegado na pi.

- a seguradora impugnando a transferência da responsabilidade relativamente à quantia de € 909,92, aderindo quanto à inexistência das condições de segurança à posição das autoras.

As autoras e a ré empregadora responderam, concluindo como nos seus primeiros articulados.

No despacho saneador declarou-se a ré empregadora parte legítima na acção e seleccionou-se a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória, sem reclamação.

Realizada a audiência de julgamento e decidida sem censura a matéria de facto, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando as rés seguradoras e empregadora na proporção das respectivas responsabilidades a pagar à A. B..........: € 1.727,94 de pensão anual e vitalícia; € 2.005,17 de subsídio de morte; € 2.673,56 de despesas de funeral com trasladação. À A...

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