Acórdão nº 0447145 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - A B.........., por apenso à acção executiva n.º .../2001, a correr termos no TT do Porto, deduziu embargos de executado contra C.........., Alegando, em resumo, que cumpriu integralmente o determinado na sentença proferida no processo principal.
Termina pela sua absolvição do montante peticionado pela exequente a título de sanção pecuniária compulsória e pela condenação daquela como litigante de má fé.
A embargada contestou, alegando, em resumo, que a embargante não cumpriu a sentença dada à execução e litiga de má fé.
Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o M. Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos de executado, com a absolvição da embargante do pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória, a partir do dia 15 de Julho de 2003.
Por não se conformar com essa decisão, a embargada apelou, concluindo, em síntese, que a sentença é nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e que a embargante não fez prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela embargada, pelo que a procedência do pedido devia ser integral.
Notificada, a embargante respondeu pela confirmação do julgado.
O M. Juiz de Direito, apreciando o requerimento de nulidade da sentença, concluiu que esta não apresenta a contradição alegada pela recorrente/embargada.
O M. Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.
A embargante respondeu, discordando do M. Público.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância, o M. Juiz deu como assentes os seguintes factos, não impugnados pelas partes: 1. Por sentença de 11.JUN.02, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.ABR.03, foi a embargante "B.........." condenada, além do mais, "... a reconhecer à autora C.......... o direito de ocupação efectiva e a lhe atribuir as funções de: a coordenação de todas as funções, estudos e escalas relativas aos colaboradores do museu; elaboração do relatório de actividades de investigação, nomeadamente, a síntese dos livros de inventário 1571/1930; coordenação de acções de conservação e restauro; coordenação de trabalhos de investigação, estudo, exposição e divulgação e organização do património artístico/ museu da Ré ..." (cfr. fls. 244 a 250, 310 e 311 dos autos principais, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
-
No período temporal compreendido entre 04.JUL.02 e 13.MAR.03, a embargada foi submetida a seis juntas médicas.
-
A embargada, após baixa médica, apresentou-se ao trabalho em 12.JUN.03, tendo sido recebida pela Dra. D.........., do Departamento de Recursos Humanos da embargante, a qual transmitiu à embargada que - por indicação do sr. Mesário do Culto e da Cultura, Dr. E......... - deveria colaborar com a Dra. F.......... na realização de um trabalho de inventariação dos livros de inventário, respeitantes aos períodos 1571/1930.
-
Mais lhe transmitiu que o local de trabalho da autora se situaria na Rua ....., n.º .., no Porto, sede da embargante.
-
A embargada recusou efectuar a referida inventariação, alegando que tal trabalho lhe não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO