Acórdão nº 0447145 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - A B.........., por apenso à acção executiva n.º .../2001, a correr termos no TT do Porto, deduziu embargos de executado contra C.........., Alegando, em resumo, que cumpriu integralmente o determinado na sentença proferida no processo principal.

Termina pela sua absolvição do montante peticionado pela exequente a título de sanção pecuniária compulsória e pela condenação daquela como litigante de má fé.

A embargada contestou, alegando, em resumo, que a embargante não cumpriu a sentença dada à execução e litiga de má fé.

Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o M. Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos de executado, com a absolvição da embargante do pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória, a partir do dia 15 de Julho de 2003.

Por não se conformar com essa decisão, a embargada apelou, concluindo, em síntese, que a sentença é nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e que a embargante não fez prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela embargada, pelo que a procedência do pedido devia ser integral.

Notificada, a embargante respondeu pela confirmação do julgado.

O M. Juiz de Direito, apreciando o requerimento de nulidade da sentença, concluiu que esta não apresenta a contradição alegada pela recorrente/embargada.

O M. Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.

A embargante respondeu, discordando do M. Público.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância, o M. Juiz deu como assentes os seguintes factos, não impugnados pelas partes: 1. Por sentença de 11.JUN.02, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.ABR.03, foi a embargante "B.........." condenada, além do mais, "... a reconhecer à autora C.......... o direito de ocupação efectiva e a lhe atribuir as funções de: a coordenação de todas as funções, estudos e escalas relativas aos colaboradores do museu; elaboração do relatório de actividades de investigação, nomeadamente, a síntese dos livros de inventário 1571/1930; coordenação de acções de conservação e restauro; coordenação de trabalhos de investigação, estudo, exposição e divulgação e organização do património artístico/ museu da Ré ..." (cfr. fls. 244 a 250, 310 e 311 dos autos principais, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).

  1. No período temporal compreendido entre 04.JUL.02 e 13.MAR.03, a embargada foi submetida a seis juntas médicas.

  2. A embargada, após baixa médica, apresentou-se ao trabalho em 12.JUN.03, tendo sido recebida pela Dra. D.........., do Departamento de Recursos Humanos da embargante, a qual transmitiu à embargada que - por indicação do sr. Mesário do Culto e da Cultura, Dr. E......... - deveria colaborar com a Dra. F.......... na realização de um trabalho de inventariação dos livros de inventário, respeitantes aos períodos 1571/1930.

  3. Mais lhe transmitiu que o local de trabalho da autora se situaria na Rua ....., n.º .., no Porto, sede da embargante.

  4. A embargada recusou efectuar a referida inventariação, alegando que tal trabalho lhe não...

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