Acórdão nº 0447326 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data16 Maio 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., pedindo que se declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de €10.045,36, sendo € 1.346,75 de indemnização de antiguidade e a restante relativa a retribuições vencidas, sem prejuízo das vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal de vários anos, sendo tudo acrescido de juros, à taxa legal.

Alega, para tanto, que tendo sido admitido em Setembro de 2000, foi despedido em Maio de 2003, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, sendo certo que não lhe foi paga qualquer das quantias pedidas.

A R. contestou, por impugnação.

O A. apresentou resposta à contestação, a qual foi dada como não escrita, através de despacho que não foi impugnado.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido assente a matéria de facto dada como provada e como não provada, sem reclamações.

Proferida sentença, foi a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 4.105,97, acrescida de juros, sendo absolvida do restante pedido, tendo sido também condenada como litigante de má fé na multa de 6 UCs.

Inconformada com o decidido na sentença, a R. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a absolva do pedido e da condenação em multa como litigante de má fé, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - A aliás douta sentença não deve manter-se, pois não consagra a justa interpretação e aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.

II - O aqui Apelado, intentou acção contra a Ré, ora Apelante, onde alegou a existência de um contrato de trabalho verbal, por tempo indeterminado, com início em Setembro de 2000 e o seu terminus em Maio de 2003, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento, e em consequência, pedindo a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias: - 5.910,65 € a titulo de salários em atraso; - 4.040,26 € referente a retribuições que deixou de auferir; - 1.346,75 € a título de indemnização por antiguidade; - 3.101,63 € referente a férias e subsídio de férias dos anos de 2001, 2002 e 2003; - 1.550,81 € a título de subsídio de Natal; quantias acrescidas dos juros vencidos e vincendos.

III - A prova produzida baseou-se essencialmente nos depoimentos das testemunhas e nos documentos juntos aos autos.

IV - O Autor não provou que tivesse sido admitido em Setembro de 2000 mediante o vencimento de 90.000$00, como alegou.

V - Entendeu, no entanto, o Mto Juiz "a quo" que o contrato terá tido início "pelo menos, em Outubro de 2000".

VI - Tal convicção foi formulada com base no depoimento da testemunha D...........

VII - Concluindo o Mto Juiz pela existência de um contrato de trabalho atento o pagamento de uma retribuição, de 80.000$00, mensais, e da existência de um contrato de trabalho, de acordo com o depoimento daquela testemunha, que não foi corroborado por qualquer outra testemunha, nem sequer pelos documentos juntos aos autos.

VIII - Sendo que todas as outras testemunhas apenas afirmaram que viam o autor nas instalações da Ré a fazer uns biscates, mas que "sempre existiu uma total confusão entre o património e a actividade pessoal das sócias gerentes e o património e a actividade da Ré - as sócias gerentes viviam nas próprias instalações hoteleiras da ré, os empregados contratados para desempenhar a sua actividade para a Ré acabavam por realizar trabalhos atinentes à vida particular daquelas sócias gerentes e vice-versa, as sócias gerentes viviam da exploração do estabelecimento hoteleiro e das termas da Ré, o veículo automóvel das sócias-gerentes era utilizado para realizar tarefas atinentes à actividade da Ré, designadamente, para transporte das águas, para análise, ao laboratório, etc." IX - Aliás, como ficou provado pelo depoimento de todas as...

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