Acórdão nº 0447326 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2005 (caso NULL)
Data | 16 Maio 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., pedindo que se declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de €10.045,36, sendo € 1.346,75 de indemnização de antiguidade e a restante relativa a retribuições vencidas, sem prejuízo das vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal de vários anos, sendo tudo acrescido de juros, à taxa legal.
Alega, para tanto, que tendo sido admitido em Setembro de 2000, foi despedido em Maio de 2003, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, sendo certo que não lhe foi paga qualquer das quantias pedidas.
A R. contestou, por impugnação.
O A. apresentou resposta à contestação, a qual foi dada como não escrita, através de despacho que não foi impugnado.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido assente a matéria de facto dada como provada e como não provada, sem reclamações.
Proferida sentença, foi a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 4.105,97, acrescida de juros, sendo absolvida do restante pedido, tendo sido também condenada como litigante de má fé na multa de 6 UCs.
Inconformada com o decidido na sentença, a R. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a absolva do pedido e da condenação em multa como litigante de má fé, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - A aliás douta sentença não deve manter-se, pois não consagra a justa interpretação e aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.
II - O aqui Apelado, intentou acção contra a Ré, ora Apelante, onde alegou a existência de um contrato de trabalho verbal, por tempo indeterminado, com início em Setembro de 2000 e o seu terminus em Maio de 2003, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento, e em consequência, pedindo a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias: - 5.910,65 € a titulo de salários em atraso; - 4.040,26 € referente a retribuições que deixou de auferir; - 1.346,75 € a título de indemnização por antiguidade; - 3.101,63 € referente a férias e subsídio de férias dos anos de 2001, 2002 e 2003; - 1.550,81 € a título de subsídio de Natal; quantias acrescidas dos juros vencidos e vincendos.
III - A prova produzida baseou-se essencialmente nos depoimentos das testemunhas e nos documentos juntos aos autos.
IV - O Autor não provou que tivesse sido admitido em Setembro de 2000 mediante o vencimento de 90.000$00, como alegou.
V - Entendeu, no entanto, o Mto Juiz "a quo" que o contrato terá tido início "pelo menos, em Outubro de 2000".
VI - Tal convicção foi formulada com base no depoimento da testemunha D...........
VII - Concluindo o Mto Juiz pela existência de um contrato de trabalho atento o pagamento de uma retribuição, de 80.000$00, mensais, e da existência de um contrato de trabalho, de acordo com o depoimento daquela testemunha, que não foi corroborado por qualquer outra testemunha, nem sequer pelos documentos juntos aos autos.
VIII - Sendo que todas as outras testemunhas apenas afirmaram que viam o autor nas instalações da Ré a fazer uns biscates, mas que "sempre existiu uma total confusão entre o património e a actividade pessoal das sócias gerentes e o património e a actividade da Ré - as sócias gerentes viviam nas próprias instalações hoteleiras da ré, os empregados contratados para desempenhar a sua actividade para a Ré acabavam por realizar trabalhos atinentes à vida particular daquelas sócias gerentes e vice-versa, as sócias gerentes viviam da exploração do estabelecimento hoteleiro e das termas da Ré, o veículo automóvel das sócias-gerentes era utilizado para realizar tarefas atinentes à actividade da Ré, designadamente, para transporte das águas, para análise, ao laboratório, etc." IX - Aliás, como ficou provado pelo depoimento de todas as...
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