Acórdão nº 0447332 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução11 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... intentou em 1999-04-07 acção com processo comum, na forma sumária, contra Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de PTE 119.308$00, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma respeitantes aos períodos compreendidos entre 1996-02-01 e 1997-01-31 e entre 1997-02-01 e 1998-01-31, que se condene a R. a reconhecer que a A. tem direito a receber o valor da diuturnidade vencida em 1996-06-01 e, por via disso, a pagar-lhe a quantia correspondente que, desde aquela primeira data até à da propositura da acção, perfaz o valor de PTE 139.140$00, bem como o valor da mesma diuturnidade que se for vencendo desde então.

Para tanto alega que, tendo celebrado com a R. um acordo de pré-reforma, na respectiva prestação não foi incluída a 5.ª diuturnidade entretanto vencida, contrariando o disposto no Art.º 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, bem como alega, por outro lado, que lhe são devidas as diferenças da prestação de pré-reforma que ora reclama, sendo certo que não lhe foi paga qualquer das quantias ora pedidas.

Contestou a R., pedindo a improcedência da acção, alegando em síntese que as partes acordaram que a forma de actualização da prestação de pré-reforma se faria em percentagem igual à que fosse estabelecida no âmbito das revisões salariais para a tabela salarial do pessoal do activo da categoria correspondente, conforme consta da cláusula 4.ª do acordo, pelo que a diuturnidade que entretanto se venceria se a A. estivesse no activo, irreleva para efeitos de actualização da mesma prestação de pré-reforma, sendo certo que não se verificam as diferenças reclamadas pela A. no pagamento de tal prestação, nos períodos compreendidos entre 1996-02-01 e 1997-01-31 e entre 1997-02-01 e 1998-01-31.

Respondeu a A., por impugnação, de forma a reafirmar o por si alegado no petitório.

Por douto despacho proferido no apenso respectivo, confirmado por douto Acórdão desta Relação, foi Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P. julgada habilitada como sucessora de Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., para com ela prosseguir a acção relativamente ao pedido de reembolso de quantias devidas a título de diuturnidades vencidas a partir de 2000-01-01.

Contestou a Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P., por impugnação, de forma semelhante ao teor da contestação apresentada por Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., cujos articulados fez seus, pedindo a final a sua absolvição do pedido.

Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P. absolvida do pedido e a Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. condenada a pagar à A. a quantia de € 594,86, acrescida de juros, para além das custas.

Veio a Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. pedir, por meio de requerimento, a reforma da sentença com fundamento em que houve lapso na qualificação da matéria de facto provada e erro de cálculo da determinação dos montantes das prestações de pré-reforma, devendo a sentença ser também reformada quanto a custas pois, sendo o pedido de € 5.030,12, a A. só obteve ganho de causa em € 549,86.

Inconformada com o decidido, veio a A. interpor recurso de apelação [recurso principal], pedindo a revogação da sentença e a prolação de Acórdão que condene as RR. a pagar à A., incorporada na prestação de pré-reforma, o valor da diuturnidade vencida em 1996-06-01, como se estivesse ao serviço, efectivo, não tendo formulado a final conclusões [Dada a simplicidade do recurso, entende-se desnecessário ordenar a notificação da A., nos termos do disposto no Art.º 690.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, para as apresentar, pois a única questão versada é a que se refere à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT