Acórdão nº 0447332 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... intentou em 1999-04-07 acção com processo comum, na forma sumária, contra Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de PTE 119.308$00, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma respeitantes aos períodos compreendidos entre 1996-02-01 e 1997-01-31 e entre 1997-02-01 e 1998-01-31, que se condene a R. a reconhecer que a A. tem direito a receber o valor da diuturnidade vencida em 1996-06-01 e, por via disso, a pagar-lhe a quantia correspondente que, desde aquela primeira data até à da propositura da acção, perfaz o valor de PTE 139.140$00, bem como o valor da mesma diuturnidade que se for vencendo desde então.
Para tanto alega que, tendo celebrado com a R. um acordo de pré-reforma, na respectiva prestação não foi incluída a 5.ª diuturnidade entretanto vencida, contrariando o disposto no Art.º 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, bem como alega, por outro lado, que lhe são devidas as diferenças da prestação de pré-reforma que ora reclama, sendo certo que não lhe foi paga qualquer das quantias ora pedidas.
Contestou a R., pedindo a improcedência da acção, alegando em síntese que as partes acordaram que a forma de actualização da prestação de pré-reforma se faria em percentagem igual à que fosse estabelecida no âmbito das revisões salariais para a tabela salarial do pessoal do activo da categoria correspondente, conforme consta da cláusula 4.ª do acordo, pelo que a diuturnidade que entretanto se venceria se a A. estivesse no activo, irreleva para efeitos de actualização da mesma prestação de pré-reforma, sendo certo que não se verificam as diferenças reclamadas pela A. no pagamento de tal prestação, nos períodos compreendidos entre 1996-02-01 e 1997-01-31 e entre 1997-02-01 e 1998-01-31.
Respondeu a A., por impugnação, de forma a reafirmar o por si alegado no petitório.
Por douto despacho proferido no apenso respectivo, confirmado por douto Acórdão desta Relação, foi Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P. julgada habilitada como sucessora de Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., para com ela prosseguir a acção relativamente ao pedido de reembolso de quantias devidas a título de diuturnidades vencidas a partir de 2000-01-01.
Contestou a Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P., por impugnação, de forma semelhante ao teor da contestação apresentada por Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., cujos articulados fez seus, pedindo a final a sua absolvição do pedido.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P. absolvida do pedido e a Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. condenada a pagar à A. a quantia de € 594,86, acrescida de juros, para além das custas.
Veio a Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. pedir, por meio de requerimento, a reforma da sentença com fundamento em que houve lapso na qualificação da matéria de facto provada e erro de cálculo da determinação dos montantes das prestações de pré-reforma, devendo a sentença ser também reformada quanto a custas pois, sendo o pedido de € 5.030,12, a A. só obteve ganho de causa em € 549,86.
Inconformada com o decidido, veio a A. interpor recurso de apelação [recurso principal], pedindo a revogação da sentença e a prolação de Acórdão que condene as RR. a pagar à A., incorporada na prestação de pré-reforma, o valor da diuturnidade vencida em 1996-06-01, como se estivesse ao serviço, efectivo, não tendo formulado a final conclusões [Dada a simplicidade do recurso, entende-se desnecessário ordenar a notificação da A., nos termos do disposto no Art.º 690.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, para as apresentar, pois a única questão versada é a que se refere à...
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