Acórdão nº 0450167 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO Arménio ................... e mulher Maria ..................., Maria B.................. e marido António ...............

, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Alcina ..............

, com os sinais dos autos, pedindo que seja decretada a nulidade do contrato verbal de arrendamento rural referido na petição e a condenação da ré entregar-lhes o prédio rústico em causa, livre e desembaraçado, ou, se assim não se entender, pedem que seja decretada a caducidade do referido contrato, com a consequente condenação da ré na entrega do prédio.

Alegaram, para tanto, em síntese, que, por acordo verbal, celebrado em 1 de Setembro de 1962, o falecido António L............., pai e sogro dos autores deu de arrendamento ao também já falecido António F................, antes de este se casar com a ré, o prédio rústico identificado em 7º da petição. Nenhum dos falecidos tomou a iniciativa de notificação para que o contrato fosse reduzido a escrito: A ré não comunicou a sua vontade de exercer o direito à transmissão do arrendamento por morte do seu marido, caducando o contrato.

Citada, a ré contestou, dizendo que o contrato em causa foi celebrado entre ela, já no estado de casada, e o falecido António L............ e que, mesmo após a morte do seu marido, continuou a cultivar o prédio e a pagar as rendas aos autores, sabendo estes que a ré havia ficado viúva, alegando, ainda, que os autores nunca lhe pediram que reduzisse a escrito o contrato de arrendamento.

Houve resposta dos autores, mandada desentranhar por despacho de fls. 30-31, ainda não cumprido.

*** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi decidido: "julgo procedente por provada a presente acção, e, consequentemente, declaro nulo o contrato de arrendamento celebrado entre António L........... e António F........... e, consequentemente, condeno a ré a entregar aos autores o prédio rústico sito à ............, freguesia de ..........., .................., inscrito na respectiva matriz predial sob o nº 2910, livre e desembaraçado".

*** Inconformada, a ré apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1ª- A matéria constante do quesito 5 da Base Instrutória, quanto ao estado civil da ré ora recorrente como casada com António F............, terá de ser dada como provada porque consta de documento dos autos não impugnado, documento autêntico que, nos termos do artigo 371º do Código Civil, faz prova plena do estado civil da ré.

  1. - A MM.ª Juíza a quo, ao dar como não provada a matéria de facto constante do quesito 5 da Base Instrutória, quanto ao estado civil da ré, como casada com António F............., fez errada interpretação do artigo 371º do Código Civil e dos princípios gerais da prova.

  2. - Pela certidão de casamento junta aos autos, terá de ser dado como provado que, quando o contrato de arrendamento em apreço nos presentes autos foi celebrado a ré era casada na comunhão geral com António F............, com todas as consequências legais daí resultantes, designadamente que a ré é, também, titular desse contrato de arrendamento ab initio.

  3. - Não se verifica o invocado vício de forma por falta de contrato escrito...

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