Acórdão nº 0450278 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARTINS LOPES |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B..............., Lda. e outros, vêm interpor recurso de Apelação da sentença que julgou improcedentes os presentes embargos de executado deduzidos pela Recorrente, concluindo: CONCLUSÕES: A. - A decisão violou o disposto no art.º 48° al. c) do CPC, porque a existir título executivo, esse título não será o acordo de pagamento junto aos autos pelos recorridos, mas as letras de câmbio e os cheques emitidos em cumprimento de tal acordo. Este mais não constitui do que uma formalização dos moldes em que o pagamento da dívida se iria processar.
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- Não restarão dúvidas que as partes quiseram titular a dívida com as letras e com os títulos cambiários, sendo o escrito correspondente ao acordo de pagamento uma mera formalidade para, quantificar, calendarizar e estabelecer a forma como iria ser liquidada a dívida; C. - Mais ainda, os Recorrentes são avalistas relativamente às letras e não fiadoras no acordo de pagamento.
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- Avalizaram letras que se encontram em posse de terceiros, que ao manter-se a decisão de que se recorre, poderão estes também executar as ditas letras, as quais constituem, essas sim, títulos executivos passíveis de dar origem a nova execução, o que configura a possibilidade de pela mesma dívida os recorrentes serem duplamente responsabilizados.
Foram violados os art.ºs 46° al. c) do CPC e 840° do CC e 17° e 30° da LULL.
A Embargada ora Apelada não contra alegou Dos autos constam os seguintes factos: A - Entre a firma B................, L.da, representada pelos sócios gerentes C.............. e D................, e firma E.............L.da, representada pelo sócio gerente F............... foi celebrado o seguinte acordo: Pelos primeiros outorgantes foi dito: 1 - Que a sua representada é devedora da quantia de esc. 7.044.402$00, dívida esta proveniente das relações comerciais havidas entre a representada dos primeiros e a representada do segundo, em consequência de vários fornecimentos de madeiras.
2 - Que a sua representada se compromete a efectuar o pagamento da quantia em dívida, acrescida de juros vincendos à taxa de 7% ao ano, em 11 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 15 de Fevereiro de 2002 e as restantes nos mesmos dias dos meses subsequentes.
3- Quantificam-se os juros vencidos e vincendos até à data de 15 de Fevereiro de 2002 em 154.247$00, quantia esta que será paga no dia 15 de Janeiro de 2002, mediante cheque a entregar à representada do...
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