Acórdão nº 0450278 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS LOPES
Data da Resolução28 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B..............., Lda. e outros, vêm interpor recurso de Apelação da sentença que julgou improcedentes os presentes embargos de executado deduzidos pela Recorrente, concluindo: CONCLUSÕES: A. - A decisão violou o disposto no art.º 48° al. c) do CPC, porque a existir título executivo, esse título não será o acordo de pagamento junto aos autos pelos recorridos, mas as letras de câmbio e os cheques emitidos em cumprimento de tal acordo. Este mais não constitui do que uma formalização dos moldes em que o pagamento da dívida se iria processar.

  1. - Não restarão dúvidas que as partes quiseram titular a dívida com as letras e com os títulos cambiários, sendo o escrito correspondente ao acordo de pagamento uma mera formalidade para, quantificar, calendarizar e estabelecer a forma como iria ser liquidada a dívida; C. - Mais ainda, os Recorrentes são avalistas relativamente às letras e não fiadoras no acordo de pagamento.

  2. - Avalizaram letras que se encontram em posse de terceiros, que ao manter-se a decisão de que se recorre, poderão estes também executar as ditas letras, as quais constituem, essas sim, títulos executivos passíveis de dar origem a nova execução, o que configura a possibilidade de pela mesma dívida os recorrentes serem duplamente responsabilizados.

Foram violados os art.ºs 46° al. c) do CPC e 840° do CC e 17° e 30° da LULL.

A Embargada ora Apelada não contra alegou Dos autos constam os seguintes factos: A - Entre a firma B................, L.da, representada pelos sócios gerentes C.............. e D................, e firma E.............L.da, representada pelo sócio gerente F............... foi celebrado o seguinte acordo: Pelos primeiros outorgantes foi dito: 1 - Que a sua representada é devedora da quantia de esc. 7.044.402$00, dívida esta proveniente das relações comerciais havidas entre a representada dos primeiros e a representada do segundo, em consequência de vários fornecimentos de madeiras.

2 - Que a sua representada se compromete a efectuar o pagamento da quantia em dívida, acrescida de juros vincendos à taxa de 7% ao ano, em 11 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 15 de Fevereiro de 2002 e as restantes nos mesmos dias dos meses subsequentes.

3- Quantificam-se os juros vencidos e vincendos até à data de 15 de Fevereiro de 2002 em 154.247$00, quantia esta que será paga no dia 15 de Janeiro de 2002, mediante cheque a entregar à representada do...

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