Acórdão nº 0450539 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Data | 19 Fevereiro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO A Herança aberta por óbito de Arménio ................, representada por Ana ................
, com os sinais dos autos, intentou acção declarativa, com processo sumário (despejo imediato), contra Luís ..............
, com os sinais dos autos, pedindo a resolução do contrato de arrendamento e a entrega do locado pelo réu.
Por sentença proferida em 28 de Outubro de 2003, foi decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado pelo falecido marido da autora/agravante e pelo réu/agravado, tendo este sido condenado, além do mais, a entregar àquela o locado.
A referida sentença transitou em julgado no dia 13 de Novembro de 2003.
Em 09 de Dezembro de 2003, a autora requereu (fls. 32), invocando o disposto no artº 59º, do DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), emissão de mandado para a execução do despejo.
*Conclusos os autos, o julgador a quo proferiu, a fls. 34 da acção, despacho a indeferir o requerido pela autora, entendendo que a emissão do mandado de despejo deve "configurar um processo executivo para entrega de coisa certa, o qual reger-se-á pelas normas de processo executivo":**Inconformada, a autora agravou do despacho de fls. 34, tendo, nas alegações, concluído: 1ª - O mandado de despejo deve ser requerido na acção declarativa, não sendo necessário instaurar um processo executivo de prestação de facto para o efeito.
-
- O despacho recorrido violou a aplicação do artigo 59°, nº 1, do Dec.-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.
Não houve resposta às alegações.
** O julgador a quo sustentou o despacho.
** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL A matéria de facto a considerar, com relevo para a decisão do recurso, é a que antes se deixou referida.
*O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Conclui a agravante, no essencial, que o mandado de despejo deve ser requerido na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO