Acórdão nº 0450539 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data19 Fevereiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO A Herança aberta por óbito de Arménio ................, representada por Ana ................

, com os sinais dos autos, intentou acção declarativa, com processo sumário (despejo imediato), contra Luís ..............

, com os sinais dos autos, pedindo a resolução do contrato de arrendamento e a entrega do locado pelo réu.

Por sentença proferida em 28 de Outubro de 2003, foi decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado pelo falecido marido da autora/agravante e pelo réu/agravado, tendo este sido condenado, além do mais, a entregar àquela o locado.

A referida sentença transitou em julgado no dia 13 de Novembro de 2003.

Em 09 de Dezembro de 2003, a autora requereu (fls. 32), invocando o disposto no artº 59º, do DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), emissão de mandado para a execução do despejo.

*Conclusos os autos, o julgador a quo proferiu, a fls. 34 da acção, despacho a indeferir o requerido pela autora, entendendo que a emissão do mandado de despejo deve "configurar um processo executivo para entrega de coisa certa, o qual reger-se-á pelas normas de processo executivo":**Inconformada, a autora agravou do despacho de fls. 34, tendo, nas alegações, concluído: 1ª - O mandado de despejo deve ser requerido na acção declarativa, não sendo necessário instaurar um processo executivo de prestação de facto para o efeito.

  1. - O despacho recorrido violou a aplicação do artigo 59°, nº 1, do Dec.-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.

Não houve resposta às alegações.

** O julgador a quo sustentou o despacho.

** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL A matéria de facto a considerar, com relevo para a decisão do recurso, é a que antes se deixou referida.

*O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.

Conclui a agravante, no essencial, que o mandado de despejo deve ser requerido na...

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