Acórdão nº 0450719 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data10 Maio 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de .............. sob o nº .../.., correram uns autos de falência em que é requerente B............, no âmbito do qual, por sentença de 13.08.2002, veio a mesma a ser declarada em regime de falência.

Por apenso aos referidos autos, no seguimento da declaração de falência referida, foram instaurados, sob o nº ...-A/.., uns autos de reclamação de créditos, em que, entre outros, foi reclamante a, ora, recorrente Banco X.........

Findo o prazo para apresentação da reclamação de créditos, proferiu-se despacho saneador/sentença em que se declararam os créditos reconhecidos e verificados e, bem assim, se procedeu à sua graduação da seguinte forma: "...

Pelo exposto, declaro reconhecidos os seguintes créditos que ficam assim graduados: Com relação aos bens imóveis: 1º O crédito emergente de contrato individual de trabalho reclamado por C............, no montante de € 4.394,28.

  1. O crédito do Banco X............ no montante de € 549.863,29, provenientes de operações bancárias, garantido por hipoteca, que, actualmente, por força de expurgos está restringida às fracções E, F, G, H, e J (as apreendidas nos autos) 3º Os seguintes créditos comuns: ... .

    Com relação aos bens móveis: 1º O crédito emergente de contrato individual de trabalho reclamado por C............., no montante de € 4.394,28.

  2. Os restantes créditos reclamados.

    ...".

    *Não se conformando com o saneador/sentença que veio a ser proferido, designadamente, com a graduação de créditos que e nele se operou quanto aos bens imóveis (fracções E, F, G, H e J apreendidas nos autos), dela interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O Código Civil de 1967 apenas prevê a constituição de privilégios imobiliários especiais - cfr. nº 3 do artº 735 do CC; 2ª - Assim, o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, previsto na al. b) do nº 1 do artº 12 da Lei nº 17/86 de 14-06 e no artº 4º da Lei nº 96/2001 de 20-08, constitui uma derrogação do princípio geral consagrado no nº 3 do artº 735º do CC, no sentido de que os privilégios imobiliários são sempre especiais; 3ª - Na medida em que a referida lei nº 76/86 não regula o concurso de tal privilégio com outras garantias reais - como é o caso da hipoteca - nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros, nem o próprio CC contém regra específica para tanto, haverá que recorrer aos casos análogos, previstos nesse mesmo diploma (cfr. artº 10º do CC); 4ª - Ora, a analogia a fazer-se terá de ser entre os privilégios imobiliários gerais e os privilégios mobiliários gerais, com a consequência de aos primeiros se aplicar o regime dos segundos; 5ª - Assim, tem de se encarar o privilégio imobiliários geral como mero direito de prioridade que prevalece apenas sobre os créditos comuns, aplicando-se-lhe o regime dos arts. 749º e 686º do CC, com a consequência de se graduar os créditos que goze de tal privilégio após os créditos garantidos por hipoteca; Mas, ainda que assim não fosse e se entendesse que a lei ordinária impunha graduação diversa - o que só por mera hipótese se admite, mas não se concede 6ª - Sempre teria de se afastar tal entendimento, por violador de direitos e princípios constitucionalmente consagrados e protegidos; 7ª - De facto, tal entendimento sempre seria violador do princípio da confiança, fundamental num Estado de Direito Democrático, e consagrado no artº 2º da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade previsto no nº 1 do artº 18º e do princípio da igualdade previsto no artº 13º, ambos da mesma lei fundamental; 8ª - Decidindo de modo diferente, a douta sentença em recurso violou o disposto nos arts. 686º, nº 1, 749º e 10º do CC, bem como as normas constitucionais supra citados.

    *O apelado C.......... apresentou contra-alegações nas quais, em essência e síntese, pugna pela manutenção do decidido.

    *Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre decidir.

    Assim:*2. Conhecendo do recurso (apelação): 2.1 - Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos: a) - Contra a falida existem os seguintes créditos: 1. - € 4.950,35, de D............., referente a fornecimentos de materiais, prestação de serviços e juros de mora; 2. - € 4.086,08, de Banco Y.............., proveniente de operações bancárias e juros de mora; 3. - € 30.084,40, de E..........., proveniente de fornecimento de materiais, prestação de serviços e juros de mora; 4. - € 4.990,72, de F..............., proveniente de resolução de um contrato de locação financeira e juros de mora; 5. - € 285.405,05, de Banco X..........., proveniente de operações bancárias; 6. - € 549.863,29, de Banco X............, proveniente de operações bancárias, garantidas por uma hipoteca que, actualmente e por força de expurgos, está restringida às fracções E, F, G, H e J (doc. de fls. 174 a 188 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 7. - € 4.394,28, de C..........., proveniente de um mês de férias vencido em 1.1.2002, um mês de subsídio de férias vencido em 1.1.2002, proporcionais de férias relativos ao trabalho prestado em 2002, proporcionais de subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2002, proporcionais de subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado em 2002, indemnização por inobservância do aviso prévio e indemnização por antiguidade; 8. - € 2.164,78, de H.........., proveniente de fornecimento de mercadorias; 9. - € 38.401,74, de Banco Z.........., proveniente de operações bancárias; 10. - € 4.206,80, de I.........., proveniente de fornecimento de mercadorias; 11. - € 7.612,90, de J..........., titulado por um cheque sacado pela falida; 12. - € 18.046,95, de L.........., proveniente de fornecimento de mercadorias; 13. - € 164,61, de Fazenda Nacional, proveniente de custas; 14. - € 2.632,03, de Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, proveniente de contribuições em dívida; 15. - € 1.823, 27, de Fazenda Nacional, referente a IVA; 16. - € 1.476,86, de M............., proveniente do fornecimento de bens; 17. - € 488,95, de Banco A.........., proveniente de operações bancárias; 18. - € 234,45, de Fazenda Nacional, proveniente de custas; 19. - € 549,69, de Fazenda Nacional, proveniente de custas judiciais; 20. - € 62.390,03, de N..........., proveniente do incumprimento de contrato promessa celebrado entre este e a, ora, falida; 21. - € 175,59, de Fazenda Nacional e proveniente de custas judiciais; 22. - € 189,85, de Fazenda Nacional e proveniente de custas judiciais; 23. - € 234,46, de Fazenda Nacional e proveniente de custas judiciais; 24. - € 158,12, de Fazenda Nacional e proveniente de custas judiciais; 25. - € 189,55, de Fazenda Nacional e proveniente de custas judiciais; 26. - € 335,19, de Fazenda Nacional e proveniente de custas judiciais; 27. - € 99,78, de Fazenda Nacional e proveniente de custas judiciais; 28. - € 99,78, de Fazenda Nacional e proveniente de custas judiciais; 29. - € 672,07, de O.........., proveniente de fornecimento de materiais.

    1. - Foram apreendidas para a massa falida as fracções E, F, G, H e J (doc. de fls. 174 a 188 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); c) - A falência foi decretada por sentença proferida em 13.8.2002.

      2.2 - Dos fundamentos do recurso (apelação): De acordo com as...

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