Acórdão nº 0450722 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 22 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B............... instaurou, em 15.05.03, na comarca de ................ (com distribuição ao .. Juízo Cível) execução ordinária, para pagamento de quantia certa, contra C................, com vista a que esta lhe pague a quantia de € 4.303,77.
Para tanto, alegou, em resumo e essência, no correspondente requerimento inicial:/a) - Em 18.02.98, a exequente e o seu marido (falecido, entretanto, em 06.03.03) deram de arrendamento à executada o 2º andar do prédio urbano id. no art. 1º daquele requerimento, pelo prazo de 5 anos, com início, em 01.03.98, e termo, em 28.02.03, pela renda mensal de Esc. 53.000$00, à qual correspondem, por força das legais actualizações, € 278,58, devendo a mesma ser paga, na residência dos senhorios (Rua ............, nº ... - ...........), ou através de depósito ou transferência bancária a efectuar numa instituição de crédito, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse; b) - Mediante notificação judicial avulsa da executada (que se certificou residir, então, no sobredito arrendado) foi efectuada, em 06.02.02, a denúncia do mencionado contrato de arrendamento por parte da exequente e seu falecido marido, para o fim do respectivo prazo, ou seja, 28.02.03; c) - A executada não pagou, por qualquer dos meios consentidos contratualmente, a renda vencida em 01.08.02, relativa ao mês de Setembro, bem como as demais que, mensal e sucessivamente, se venceram, desde esta data até ao presente, apesar de, inúmeras e insistentes vezes, interpelada para as pagar, tendo, apenas, depositado, em 13.01.03, um montante de renda, na conta bancária dos senhorios, que estes imputaram ao pagamento da renda devida em Agosto e relativa a Setembro, permanecendo em dívida o montante de € 139,29, ou seja, 50% de tal renda, a título de indemnização legal pela correspondente mora; d) - Estão, presentemente, em dívida as rendas devidas e vencidas de Setembro de 2002 a Fevereiro de 2003 e relativas aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003, já que foi pago, adiantadamente, na celebração do contrato, um mês de antecipação, estando, pois, já pago o mês de Fevereiro, tudo num total de € 1.114,32 (4 x 278,58), acrescidos de 50% (€ 557,16) de indemnização pela mora, o que, por seu turno, totaliza € 1.671,48); e) - Estão, ainda, em dívida as rendas correspondentes à continuação da ocupação, após a cessação (em 28.02.03), do contrato de arrendamento, no total de € 1.114,32, acrescidos do dobro (€ 2.228,64) de indemnização legal prevista no art. 1045º, nº2, do CC e das rendas que se vierem a vencer, até efectiva entrega do locado, com a aludida indemnização legal; f) - E, uma vez que, na cláusula 11ª do contrato de arrendamento, foi estabelecida...
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