Acórdão nº 0450722 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução22 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B............... instaurou, em 15.05.03, na comarca de ................ (com distribuição ao .. Juízo Cível) execução ordinária, para pagamento de quantia certa, contra C................, com vista a que esta lhe pague a quantia de € 4.303,77.

Para tanto, alegou, em resumo e essência, no correspondente requerimento inicial:/a) - Em 18.02.98, a exequente e o seu marido (falecido, entretanto, em 06.03.03) deram de arrendamento à executada o 2º andar do prédio urbano id. no art. 1º daquele requerimento, pelo prazo de 5 anos, com início, em 01.03.98, e termo, em 28.02.03, pela renda mensal de Esc. 53.000$00, à qual correspondem, por força das legais actualizações, € 278,58, devendo a mesma ser paga, na residência dos senhorios (Rua ............, nº ... - ...........), ou através de depósito ou transferência bancária a efectuar numa instituição de crédito, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse; b) - Mediante notificação judicial avulsa da executada (que se certificou residir, então, no sobredito arrendado) foi efectuada, em 06.02.02, a denúncia do mencionado contrato de arrendamento por parte da exequente e seu falecido marido, para o fim do respectivo prazo, ou seja, 28.02.03; c) - A executada não pagou, por qualquer dos meios consentidos contratualmente, a renda vencida em 01.08.02, relativa ao mês de Setembro, bem como as demais que, mensal e sucessivamente, se venceram, desde esta data até ao presente, apesar de, inúmeras e insistentes vezes, interpelada para as pagar, tendo, apenas, depositado, em 13.01.03, um montante de renda, na conta bancária dos senhorios, que estes imputaram ao pagamento da renda devida em Agosto e relativa a Setembro, permanecendo em dívida o montante de € 139,29, ou seja, 50% de tal renda, a título de indemnização legal pela correspondente mora; d) - Estão, presentemente, em dívida as rendas devidas e vencidas de Setembro de 2002 a Fevereiro de 2003 e relativas aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003, já que foi pago, adiantadamente, na celebração do contrato, um mês de antecipação, estando, pois, já pago o mês de Fevereiro, tudo num total de € 1.114,32 (4 x 278,58), acrescidos de 50% (€ 557,16) de indemnização pela mora, o que, por seu turno, totaliza € 1.671,48); e) - Estão, ainda, em dívida as rendas correspondentes à continuação da ocupação, após a cessação (em 28.02.03), do contrato de arrendamento, no total de € 1.114,32, acrescidos do dobro (€ 2.228,64) de indemnização legal prevista no art. 1045º, nº2, do CC e das rendas que se vierem a vencer, até efectiva entrega do locado, com a aludida indemnização legal; f) - E, uma vez que, na cláusula 11ª do contrato de arrendamento, foi estabelecida...

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