Acórdão nº 0450728 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO Neste processo de expropriação em que é expropriante o ICOR-Instituto para a Construção Rodoviária (actualmente I.E.P. - Instituto de Estradas de Portugal), e expropriados X............ e Outros, com os sinais dos autos, estes não recorreram da decisão arbitral de fls. 5-11, na qual se fixou o montante indemnizatório em Esc. 53.000$00, relativo à expropriação por utilidade pública urgente da parcela nº .. (Nó de ............-Ligação ao IC..), tendo a respectiva declaração de utilidade pública (DUP) urgente sido efectuada por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR. n.º 197, II série, de 24/08/1999.

*A decisão arbitral transitou em julgado em 4 de Outubro de 2002, uma vez que não houve recurso da mesma.

*Por despacho de fls. 116, foi adjudicada, ao expropriante, a propriedade da aludida parcela nº .., com a área de 35 m2, a destacar de um prédio rústico dos expropriados, situado na freguesia de ............, concelho de ............., inscrito na matriz sob o artº 1968.

A fls. 137 vieram os expropriados requerer a actualização do montante da indemnização.

Ouvido o Ministério Público, este entendeu que deve ser indeferida pretensão dos expropriados.

Por despacho de 148-150, o julgador a quo, concluindo assistir razão aos expropriados no sentido de o montante fixado na decisão arbitral dever ser actualizado desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até 4 de Outubro de 2002, determinou a notificação da "entidade expropriante I.E.P. - Instituto de Estradas de Portugal nos termos e para os efeitos dispostos pelo art. 71°, n.º 1, do Código das Expropriações, após o que poderão os expropriados vir impugnar o montante que venha a ser depositado, nos termos dispostos pelo n.º 2, do art. 72° do referido Código".

** Inconformado, o IEP, representado pelo Ministério Público, agravou deste despacho, tendo, nas respectivas alegações, concluído: 1 - A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.° e 669.° do CPC.

2 - Em processo de expropriação o prazo de interposição do recurso da decisão arbitral é actualmente de 20 dias a contar da notificação do despacho de adjudicação da propriedade à entidade expropriante.

3 - Quando não haja recurso o juiz profere despacho a atribuir aos interessados a indemnização fixada na decisão arbitral.

4 - A decisão arbitral tem a...

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