Acórdão nº 0450728 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO Neste processo de expropriação em que é expropriante o ICOR-Instituto para a Construção Rodoviária (actualmente I.E.P. - Instituto de Estradas de Portugal), e expropriados X............ e Outros, com os sinais dos autos, estes não recorreram da decisão arbitral de fls. 5-11, na qual se fixou o montante indemnizatório em Esc. 53.000$00, relativo à expropriação por utilidade pública urgente da parcela nº .. (Nó de ............-Ligação ao IC..), tendo a respectiva declaração de utilidade pública (DUP) urgente sido efectuada por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR. n.º 197, II série, de 24/08/1999.
*A decisão arbitral transitou em julgado em 4 de Outubro de 2002, uma vez que não houve recurso da mesma.
*Por despacho de fls. 116, foi adjudicada, ao expropriante, a propriedade da aludida parcela nº .., com a área de 35 m2, a destacar de um prédio rústico dos expropriados, situado na freguesia de ............, concelho de ............., inscrito na matriz sob o artº 1968.
A fls. 137 vieram os expropriados requerer a actualização do montante da indemnização.
Ouvido o Ministério Público, este entendeu que deve ser indeferida pretensão dos expropriados.
Por despacho de 148-150, o julgador a quo, concluindo assistir razão aos expropriados no sentido de o montante fixado na decisão arbitral dever ser actualizado desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até 4 de Outubro de 2002, determinou a notificação da "entidade expropriante I.E.P. - Instituto de Estradas de Portugal nos termos e para os efeitos dispostos pelo art. 71°, n.º 1, do Código das Expropriações, após o que poderão os expropriados vir impugnar o montante que venha a ser depositado, nos termos dispostos pelo n.º 2, do art. 72° do referido Código".
** Inconformado, o IEP, representado pelo Ministério Público, agravou deste despacho, tendo, nas respectivas alegações, concluído: 1 - A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.° e 669.° do CPC.
2 - Em processo de expropriação o prazo de interposição do recurso da decisão arbitral é actualmente de 20 dias a contar da notificação do despacho de adjudicação da propriedade à entidade expropriante.
3 - Quando não haja recurso o juiz profere despacho a atribuir aos interessados a indemnização fixada na decisão arbitral.
4 - A decisão arbitral tem a...
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