Acórdão nº 0450887 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2004 (caso NULL)
Data | 07 Junho 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No 1º Juízo do Tribunal Judicial .............., sob o nº .../.., correm uns autos de Inventário/Partilha de bens em casos especiais, em que é requerente B................ e requerida C.............. .
*O requerente apresentou reclamação contra a relação de bens apresentada, reclamação essa que, produzida a prova pertinente, veio a ser decidida por despacho proferido a fls. 192 e ss. dos autos de inventário, em que se concluiu da seguinte forma: "...
Pelo exposto, e nos termos do artigo 1349º, nº 3 do CPC, julgo parcialmente procedente a reclamação apresentada e determino, em consequência, a eliminação da dívida passiva nº 1, de que era credora a cabeça-de-casal, mantendo a relação de bens apresentada na restante parte, procedendo-se à rectificação requerida a fls. 59 - em face do silêncio do reclamante - eliminando-se as verbas 7ª e 8ª da relação de bens móveis apresentada.
...".
*Não se conformando com o despacho que, assim, veio a ser proferido, a requerida interpôs o presente recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo; 2ª - O Mmº Juiz ‘a quo' atribuiu-lhe efeito meramente devolutivo, sem que tenha fundamentado a sua decisão; 3ª - Apesar de constarem dos autos elementos bastantes que justificavam o efeito pedido e decisão diferente da constante do despacho de recebimento do agravo; 4ª - Tal poderá vir a causar à agravante prejuízo irreparável, pois o montante reclamado tem praticamente o mesmo valor que todo o activo do património comum, o que é de molde a influenciar a partilha a realizar-se na conferência de interessados; 5ª - A reclamação contra a relação de bens é um incidente do processado, ao qual se aplicam, em tudo o que não estiver especialmente previsto, as regras (arts. 302º a 304º do CPC) que disciplinam os incidentes da causa em geral; 6ª - Por isso, após a produção da prova, deve o juiz declarar os factos que considera provados e não provados; 7ª - Bem como deve analisar criticamente os meios de prova produzidos, especificando os meios de prova decisivos para a sua convicção; 8ª - A inexistência daquela declaração e desta fundamentação acarreta a deficiência da matéria de facto, com a consequente anulação da decisão; 9ª - O termo da produção da prova ocorreu em 10/07/02, os autos foram conclusos em 18/09/02 e o despacho recorrido foi proferido em 12/09/03; 10ª - E foi-o, sem que dos autos conste a razão desta forma de decisão; 11ª - O Senhor Juiz que elaborou a decisão, onde fixou a matéria de facto, não assistiu à produção de prova, nem a qualquer acto processual; 12ª - O que implica a verificação de deficiência da matéria de facto; 13ª - Bem como viola os princípios da imediação da prova, da oralidade, da continuidade da audiência e o da plenitude da assistência dos juízes ou da identidade do órgão julgador; 14ª - Por outro lado, mostra-se provado (na decisão recorrida) que a agravante/cabeça-de-casal era dona da importância de 14.500.000$00, que lhe pertencia antes do casamento e que foi utilizada na compra de uma fracção autónoma destinada à habitação dos interessados; 15ª - Por isso, como bem próprio que foi aplicado na aquisição de um bem que integra o património comum, a agravante tem um direito de compensação daquele montante sobre esse património; 16ª - A comunhão não pode enriquecer-se à custa da agravante; 17ª - Nem o agravado, que não contribuiu para a aquisição daquele bem com qualquer bem próprio, poderá vir na partilha, sob pena de injustiça e ilegalidade, a receber metade do seu valor; 18ª - No caso em discussão, apenas estão em causa interesses dos cônjuges, não de terceiros, pelo que a propriedade dos bens pode ser provada por quaisquer meios; 19ª - Bem como a...
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