Acórdão nº 0450969 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial do .........., .. Juízo Cível (.. Secção), sob o nº .../.., B........... instaurou contra C............. e mulher, D............, acção de despejo, com processo sumário, pedindo que: fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o seu pai e os RR., por falta de pagamento de rendas, e estes condenados no imediato despejo do locado; fossem os RR. condenados a pagar solidariamente ao A. a quantia de Esc.78.200$00/€ 390,06 correspondente à diferença entre o valor das rendas depositadas e as devidas, acrescida de Esc.62.931$00/€ 313,90 referente à indemnização de 50% sobre a renda convencionada, bem como as rendas vincendas e o dobro das rendas nos termos do articulado em 11º, e, ainda, à taxa de juros de 7% e à sobretaxa de 5% nos termos articulados em 11º, 12º e 13º.
Fundamenta o seu pedido em que: - O A. é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, sito na Rua .............., ..., na freguesia de ............., concelho do ........., inscritos na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artº 5456 e descrito na .. Conservatória do Registo Predial do .........., com o nº 81435 do Lv. 189 fls. 6; - Por contrato escrito, com início em 1 de Outubro de 1970, o R. marido arrendou a cave daquele referido prédio, para habitação, mediante o pagamento de uma renda mensal de Esc.650$00/€ 3,24; - A renda, em consequência das subsequentes actualizações legais, é actualmente de Esc.11.714$00/€ 58,43 mensais, paga por depósito na conta aberta em nome do A., na Agência da Rua ........., do Banco X..........., com o nº 001; - O A. foi compelido pela Câmara Municipal do ......... a fazer obras de conservação na cave do referido prédio, sob queixa apresentada pelo R. marido, e, porque as não tivesse feito, as mesmas foram realizadas por aquela, pagando o A. por elas a quantia de Esc.1.050.000$00/€ 5.237,38, acrescida de Esc.315.000$00/€ 1.571,21, referente a juros de mora; - Em consequência de tais obras, a renda foi elevada para Esc.4.340$00/€ 56,56, aumento que foi aceite pelos RR.; - O R. marido, alegando que o terraço de acesso à Cave, onde a Câmara Municipal do .......... também já havia realizado obras, apresentava já fissuras, passou a partir de Abril de 2001 a depositar as rendas pelo valor que pagava antes da realização das obras que deram origem ao aumento ou seja por Esc.4.340$00/€ 21,65, o que se mantém até hoje.
Conclui pela procedência da acção.
*Na sua contestação, os RR. defendem-se alegando, em essência e síntese, que não procederam ao pagamento das rendas pelo valor resultante do aumento, porquanto acordaram verbalmente com o A. que procederiam ao pagamento da renda vigente e anterior às obras realizadas e enquanto o A. não procedesse a novas obras de que, entretanto, passou a necessitar o arrendado.
Mais requerem o diferimento da desocupação, para a hipótese de a acção vir a ser julgada procedente, alegando, para tanto, que o R. marido, devido à sua idade e às características que o mercado de emprego apresenta actualmente em Portugal, não tem grandes probabilidades de vir a conseguir um novo emprego, e, bem assim, que não têm possibilidades de dispor a curto prazo de outra habitação, por inexistir casas para arrendar e as existentes apresentarem preços não acessíveis face às possibilidades dos RR..
Concluem pela improcedência da acção e requerem que, na hipótese da sua procedência, seja diferida a desocupação.
*O A. apresentou resposta à excepção, isto é, quanto à alegada existência de acordo verbal de retoma do pagamento da renda vigente anteriormente à realização das obras, negando-o, e, bem assim, impugnou a matéria alegada quanto ao requerido diferimento da desocupação.
*Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e...
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