Acórdão nº 0450969 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução10 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial do .........., .. Juízo Cível (.. Secção), sob o nº .../.., B........... instaurou contra C............. e mulher, D............, acção de despejo, com processo sumário, pedindo que: fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o seu pai e os RR., por falta de pagamento de rendas, e estes condenados no imediato despejo do locado; fossem os RR. condenados a pagar solidariamente ao A. a quantia de Esc.78.200$00/€ 390,06 correspondente à diferença entre o valor das rendas depositadas e as devidas, acrescida de Esc.62.931$00/€ 313,90 referente à indemnização de 50% sobre a renda convencionada, bem como as rendas vincendas e o dobro das rendas nos termos do articulado em 11º, e, ainda, à taxa de juros de 7% e à sobretaxa de 5% nos termos articulados em 11º, 12º e 13º.

Fundamenta o seu pedido em que: - O A. é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, sito na Rua .............., ..., na freguesia de ............., concelho do ........., inscritos na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artº 5456 e descrito na .. Conservatória do Registo Predial do .........., com o nº 81435 do Lv. 189 fls. 6; - Por contrato escrito, com início em 1 de Outubro de 1970, o R. marido arrendou a cave daquele referido prédio, para habitação, mediante o pagamento de uma renda mensal de Esc.650$00/€ 3,24; - A renda, em consequência das subsequentes actualizações legais, é actualmente de Esc.11.714$00/€ 58,43 mensais, paga por depósito na conta aberta em nome do A., na Agência da Rua ........., do Banco X..........., com o nº 001; - O A. foi compelido pela Câmara Municipal do ......... a fazer obras de conservação na cave do referido prédio, sob queixa apresentada pelo R. marido, e, porque as não tivesse feito, as mesmas foram realizadas por aquela, pagando o A. por elas a quantia de Esc.1.050.000$00/€ 5.237,38, acrescida de Esc.315.000$00/€ 1.571,21, referente a juros de mora; - Em consequência de tais obras, a renda foi elevada para Esc.4.340$00/€ 56,56, aumento que foi aceite pelos RR.; - O R. marido, alegando que o terraço de acesso à Cave, onde a Câmara Municipal do .......... também já havia realizado obras, apresentava já fissuras, passou a partir de Abril de 2001 a depositar as rendas pelo valor que pagava antes da realização das obras que deram origem ao aumento ou seja por Esc.4.340$00/€ 21,65, o que se mantém até hoje.

Conclui pela procedência da acção.

*Na sua contestação, os RR. defendem-se alegando, em essência e síntese, que não procederam ao pagamento das rendas pelo valor resultante do aumento, porquanto acordaram verbalmente com o A. que procederiam ao pagamento da renda vigente e anterior às obras realizadas e enquanto o A. não procedesse a novas obras de que, entretanto, passou a necessitar o arrendado.

Mais requerem o diferimento da desocupação, para a hipótese de a acção vir a ser julgada procedente, alegando, para tanto, que o R. marido, devido à sua idade e às características que o mercado de emprego apresenta actualmente em Portugal, não tem grandes probabilidades de vir a conseguir um novo emprego, e, bem assim, que não têm possibilidades de dispor a curto prazo de outra habitação, por inexistir casas para arrendar e as existentes apresentarem preços não acessíveis face às possibilidades dos RR..

Concluem pela improcedência da acção e requerem que, na hipótese da sua procedência, seja diferida a desocupação.

*O A. apresentou resposta à excepção, isto é, quanto à alegada existência de acordo verbal de retoma do pagamento da renda vigente anteriormente à realização das obras, negando-o, e, bem assim, impugnou a matéria alegada quanto ao requerido diferimento da desocupação.

*Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e...

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