Acórdão nº 0451024 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução26 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de ............, B............. intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C............. e mulher D..............

Ordenada a citação dos RR, só a Ré foi citada, na pessoa do seu curador, tendo apresentado contestação.

Junto aos autos documento comprovativo do falecimento do Réu, foi declarada suspensa a instância, por despacho de 28 de Fevereiro de 1997, que foi devidamente notificado.

Em 9 de Outubro de 1997, foi determinado que os autos aguardassem o decurso do prazo previsto no art. 285 do CPC.

Em 20 de Outubro de 1998, foi declarada interrompida a instância, por despacho que não foi notificado às partes.

Em 14 de Março de 2002, a Autora requereu o incidente de habitação de herdeiros do Réu.

Processado por apenso, foi, porém, o mesmo, liminarmente indeferido, por despacho de 22 de Março de 2002.

Considerou-se, nesse despacho, que, tendo sido declarada interrompida a instância em 20 de Outubro de 1998, quando o incidente foi deduzido, já se encontrava extinta a instância, pelo decurso do prazo de dois anos da deserção, nos termos dos arts. 287, al. c) e 291 do CPC.

Com tal despacho, não se conformou a Autora, que dele agravou, finalizando a sua alegação de recurso, com as seguintes conclusões: 1.De acordo com o disposto no art. 5 da Lei n.º 28/96, de 2 de Agosto, que deu nova redacção ao n.º 1 do art. 16 do DL 392-A/95, de 12/12, as alterações ao CPC só se aplicam aos processos iniciados após 1 de Janeiro de 1997.

  1. Assim, o prazo para a deserção da instância é de cinco anos e não de dois após a declaração de interrupção da instância por "in casu" ser aplicável a redacção do art. 291 do CPC antes da referida alteração legislativa, já que o disposto no art. 18 do DL 329-A/95 se dirige aos prazos enumerados no art. 6 do mesmo diploma.

  2. Caso se entenda que a nova redacção do art. 291 do CPC seria aplicável, o despacho a declarar interrompida a instância sempre teria atingido direitos do autor, já que só a partir da sua prolação se verificaria o encurtamento do prazo, pelo que só a partir da sua notificação se poderia começar a contar o prazo, pois, 4.De acordo com o disposto no art. 18 do DL 392-A/95, a lei nova só seria aplicável aos prazos que se iniciassem no domínio desta.

  3. Decidindo, como se decidiu, o despacho recorrido violou e fez uma errada interpretação de todas as normas invocadas nas anteriores conclusões.

    Não houve...

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