Acórdão nº 0451024 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de ............, B............. intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C............. e mulher D..............
Ordenada a citação dos RR, só a Ré foi citada, na pessoa do seu curador, tendo apresentado contestação.
Junto aos autos documento comprovativo do falecimento do Réu, foi declarada suspensa a instância, por despacho de 28 de Fevereiro de 1997, que foi devidamente notificado.
Em 9 de Outubro de 1997, foi determinado que os autos aguardassem o decurso do prazo previsto no art. 285 do CPC.
Em 20 de Outubro de 1998, foi declarada interrompida a instância, por despacho que não foi notificado às partes.
Em 14 de Março de 2002, a Autora requereu o incidente de habitação de herdeiros do Réu.
Processado por apenso, foi, porém, o mesmo, liminarmente indeferido, por despacho de 22 de Março de 2002.
Considerou-se, nesse despacho, que, tendo sido declarada interrompida a instância em 20 de Outubro de 1998, quando o incidente foi deduzido, já se encontrava extinta a instância, pelo decurso do prazo de dois anos da deserção, nos termos dos arts. 287, al. c) e 291 do CPC.
Com tal despacho, não se conformou a Autora, que dele agravou, finalizando a sua alegação de recurso, com as seguintes conclusões: 1.De acordo com o disposto no art. 5 da Lei n.º 28/96, de 2 de Agosto, que deu nova redacção ao n.º 1 do art. 16 do DL 392-A/95, de 12/12, as alterações ao CPC só se aplicam aos processos iniciados após 1 de Janeiro de 1997.
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Assim, o prazo para a deserção da instância é de cinco anos e não de dois após a declaração de interrupção da instância por "in casu" ser aplicável a redacção do art. 291 do CPC antes da referida alteração legislativa, já que o disposto no art. 18 do DL 329-A/95 se dirige aos prazos enumerados no art. 6 do mesmo diploma.
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Caso se entenda que a nova redacção do art. 291 do CPC seria aplicável, o despacho a declarar interrompida a instância sempre teria atingido direitos do autor, já que só a partir da sua prolação se verificaria o encurtamento do prazo, pelo que só a partir da sua notificação se poderia começar a contar o prazo, pois, 4.De acordo com o disposto no art. 18 do DL 392-A/95, a lei nova só seria aplicável aos prazos que se iniciassem no domínio desta.
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Decidindo, como se decidiu, o despacho recorrido violou e fez uma errada interpretação de todas as normas invocadas nas anteriores conclusões.
Não houve...
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