Acórdão nº 0451621 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução10 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de .............., B.............. requereu, ao abrigo do art. 421 do CPC, contra C..............., procedimento cautelar de arrolamento dos bens identificados no requerimento inicial.

Produzidas as provas, foi proferida decisão que decretou o arrolamento dos bens móveis descritos no art. 17 do requerimento inicial (corrigido), com excepção do fogão de cozinha, indeferindo-o no que concerne aos veículos automóveis identificados nos arts. 19 e 20 do mesmo requerimento.

Inconformada, a requerente agravou para esta Relação, terminando a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1.A recorrente requereu o arrolamento de vários objectos móveis e ainda de 2 veículos, todos na posse do recorrido.

  1. Para tanto, alegou ter vivido em união de facto com o recorrido durante vários anos, tendo adquirido na constância da vida em comum vários bens móveis e imóveis.

  2. Tal facto ficou provado, como ficou provado que os bens móveis e os veículos são bens comuns.

  3. O M.º Juiz a quo decretou o arrolamento dos móveis e objectos indeferindo, porém o arrolamento dos automóveis por, no seu entender, não se verificar o justo receio da sua dissipação, extravio ou ocultação, uma vez que os mesmos se encontram visíveis na via pública.

  4. No entender da recorrente, o M. Juiz fez errada interpretação do art. 421 do CPC.

  5. Na verdade, não é o facto de os veículos serem utilizados publicamente pelo requerido que diminui o justo receio de extravio.

  6. O arrolamento tem como objectivo a conservação dos bens.

  7. O que a recorrente pretende é que os bens sejam conservados até serem divididos.

  8. Dada a natureza dos veículos _ móvel _ fácil é de concluir que a todo o momento o recorrido pode alienar os mesmos sem que para tal seja necessário o consentimento da requerente.

  9. Ora, a providência cautelar requerida destina-se precisamente a evitar tal situação, que a consumar-se seria irremediável.

  10. Verifica-se, pois, o justo receio de os veículos serem extraviados do património do requerido com o consequente prejuízo para a recorrente.

  11. Por outro lado, nos termos do art. 10 do CC, não é descabido aplicar analogicamente ao caso o disposto no art. 427 do CPC.

  12. Na verdade, requerente e requerido viveram em condições análogas dos cônjuges. Os bens em causa são comuns e terão que ser divididos na sequência da separação de ambos.

  13. A acolher-se tal tese, todos os bens relacionados, incluindo os automóveis devem se arrolados independentemente dos requisitos exigidos pelo art. 421 do CPC.

  14. A decisão recorrida fez errada interpretação do disposto nos arts. 421 e 427 do CPC, este aplicável por força do art. 10 do CC.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Assentes os seguintes factos: _Requerente e...

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