Acórdão nº 0451945 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca do ........... - .. Vara/.. Secção -, sob o nº ......, B.............., S.A., propôs a presente acção de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C.............., pedindo que esta fosse condenada a: a) pagar à A. a quantia em dívida de € 8.477,16, acrescida de juros de mora à taxa contratual de 17%, sobre o montante de € 2.333,15, e de 12% sobre a verba de € 5.651,07, contados desde 16.01.03, e até efectivo e integral pagamento; b) considerar resolvido o contrato em causa desde 16.01.03; c) em custas e procuradoria condigna.

Fundamenta o seu pedido em que: - A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto o aluguer de veículos sem condutor; - No exercício da sua actividade celebrou, em 25 de Maio de 2001, com a Ré o contrato a que foi dado o nº ..../......, que teve por objecto o aluguer do veículo automóvel Citroen .............., de matrícula ..-..-QL; - No âmbito do mencionado contrato, a A. adquiriu este veículo à Empresa D............., Ldª, o qual foi entregue em aluguer à Ré, acompanhado dos respectivos documentos, para que dele pudesse usar na sua actividade, continuando a A. a ser dona e legítima proprietária; - O prazo de duração do contrato foi fixado em 60 meses, com início em 25.05.01 e termo em 25.05.06, conforme ‘condições particulares do contrato'; - A. e Ré acordaram que o preço do aluguer respeitante ao contrato em causa fosse pago antecipadamente, através de transferência bancária, de harmonia com as ‘condições particulares do contrato'; - A Ré pagaria mensalmente, durante o prazo do contrato - 60 meses, o 1º de € 1.161,52 e os restantes 59 de € 237,44, acrescidos dos impostos em vigor, vencendo-se cada um dos alugueres no dia 25 do mês imediatamente anterior ao que disser respeito; - Pelo referido contrato, a Ré obrigou-se a celebrar e custear um contrato de seguro abrangendo os riscos descritos na Cláusula 11ª das referidas ‘condições gerais', e, bem assim, a suportar, conforme o que consta da Cláusula 15ª das mesmas ‘condições gerais', todos os impostos, taxas e acessórios que incidam sobre o veículo alugado; - A Ré não pagou o aluguer que se venceu em 25.06.2002, nem os alugueres que se seguiram; - Foi interpelada pela A., por diversas vezes, para proceder ao pagamento dos alugueres vencidos e juros de mora, sob pena de resolução do contrato, e não o fez; - Em 16.02.2003, procedeu voluntariamente à entrega da viatura locada; - A A., em face do não cumprimento daquelas obrigações e ao abrigo do disposto na Cláusula 8ª do contrato, remeteu à Ré carta registada com A/R, datada de 16.01.2003, comunicando-lhe a resolução do contrato; - Em 16.01.2003, o total global em dívida - alugueres e juros - era de € 2.826,09; - Em face da resolução, atento o disposto na Cláusula 8ª das ‘condições gerais', a Ré ficou obrigada a: pagar a prestação dos alugueres vencidos e não pagos acrescidos de juros de mora à taxa contratual de 17% ao ano; pagar a título de cláusula penal uma quantia correspondente a 50% do valor global dos alugueres que seriam devidos até ao termo do prazo contratual; - A Ré não pagou à A. a dívida; - A Ré deve à A.: € 2.333,15 correspondente aos alugueres vencidos e não pagos até à data da resolução (16.1.2003); € 492,94 a título de despesas na recuperação do veículo; juros de mora à taxa de 17% sobre a quantia de € 2.333,15, desde 6.1.2003 e até efectivo e integral pagamento; indemnização a título de perdas e danos, nos termos da Cláusula 8ª das ‘condições gerais', de uma quantia equivalente a 50% do montante dos alugueres vincendos a qual se cifra em € 5.651,07, acrescida de juros à taxa de 12% desde 16.1.2003 e até efectivo e integral pagamento.

Conclui pela procedência da acção.

*A Ré, citada regular e pessoalmente, não contestou.

Foi proferido despacho, nos termos do disposto no artº 484º, nº 1 do CPC, considerando confessados os factos articulados pela A..

Elaborou-se sentença em que, julgando parcialmente procedente a acção, se proferiu a seguinte decisão: «... condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.222,48 €, a título de alugueres vencidos e não pagos, absolvendo-a do demais peticionado. ...».

*Não se conformando com o que, assim, veio a ser decidido, a A. interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: 1ª - A entrega voluntária da viatura à apelante em 2.4.02, por iniciativa da locatária não implica o mínimo acordo das partes, nem o contrato se extingue nessa data por mero acordo.

  1. - A resolução operada em 16.1.03 é válida, não estando ferida de qualquer nulidade.

  2. - A apelante, por via da resolução, tem direito a receber os alugueres vencidos àquela data, e IVA, no montante global de € 2.333,15.

  3. - Tem, também, direito a receber o montante de € 5.651,07, que corresponde ao total de indemnização por perdas e danos a título de cláusula penal de 50% do valor global dos alugueres que seriam devidos até ao termo do prazo contratual.

  4. - Bem como despesas no montante total de € 492,94.

  5. - A apelante tem assim direito a receber o montante total global de € 8.477,16 e juros de mora à taxa de 17% conforme o peticionado, desde a resolução e até efectivo e integral pagamento.

  6. - Deve, assim, a sentença recorrida ser revogada, dando-se provimento ao aqui apelado.

    *A apelada não apresentou contra-alegações.

    *Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre decidir.

    Assim:*2. Conhecendo do recurso (apelação): 2.1 - Dos factos assentes: Com interesse para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os...

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