Acórdão nº 0451945 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca do ........... - .. Vara/.. Secção -, sob o nº ......, B.............., S.A., propôs a presente acção de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C.............., pedindo que esta fosse condenada a: a) pagar à A. a quantia em dívida de € 8.477,16, acrescida de juros de mora à taxa contratual de 17%, sobre o montante de € 2.333,15, e de 12% sobre a verba de € 5.651,07, contados desde 16.01.03, e até efectivo e integral pagamento; b) considerar resolvido o contrato em causa desde 16.01.03; c) em custas e procuradoria condigna.
Fundamenta o seu pedido em que: - A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto o aluguer de veículos sem condutor; - No exercício da sua actividade celebrou, em 25 de Maio de 2001, com a Ré o contrato a que foi dado o nº ..../......, que teve por objecto o aluguer do veículo automóvel Citroen .............., de matrícula ..-..-QL; - No âmbito do mencionado contrato, a A. adquiriu este veículo à Empresa D............., Ldª, o qual foi entregue em aluguer à Ré, acompanhado dos respectivos documentos, para que dele pudesse usar na sua actividade, continuando a A. a ser dona e legítima proprietária; - O prazo de duração do contrato foi fixado em 60 meses, com início em 25.05.01 e termo em 25.05.06, conforme ‘condições particulares do contrato'; - A. e Ré acordaram que o preço do aluguer respeitante ao contrato em causa fosse pago antecipadamente, através de transferência bancária, de harmonia com as ‘condições particulares do contrato'; - A Ré pagaria mensalmente, durante o prazo do contrato - 60 meses, o 1º de € 1.161,52 e os restantes 59 de € 237,44, acrescidos dos impostos em vigor, vencendo-se cada um dos alugueres no dia 25 do mês imediatamente anterior ao que disser respeito; - Pelo referido contrato, a Ré obrigou-se a celebrar e custear um contrato de seguro abrangendo os riscos descritos na Cláusula 11ª das referidas ‘condições gerais', e, bem assim, a suportar, conforme o que consta da Cláusula 15ª das mesmas ‘condições gerais', todos os impostos, taxas e acessórios que incidam sobre o veículo alugado; - A Ré não pagou o aluguer que se venceu em 25.06.2002, nem os alugueres que se seguiram; - Foi interpelada pela A., por diversas vezes, para proceder ao pagamento dos alugueres vencidos e juros de mora, sob pena de resolução do contrato, e não o fez; - Em 16.02.2003, procedeu voluntariamente à entrega da viatura locada; - A A., em face do não cumprimento daquelas obrigações e ao abrigo do disposto na Cláusula 8ª do contrato, remeteu à Ré carta registada com A/R, datada de 16.01.2003, comunicando-lhe a resolução do contrato; - Em 16.01.2003, o total global em dívida - alugueres e juros - era de € 2.826,09; - Em face da resolução, atento o disposto na Cláusula 8ª das ‘condições gerais', a Ré ficou obrigada a: pagar a prestação dos alugueres vencidos e não pagos acrescidos de juros de mora à taxa contratual de 17% ao ano; pagar a título de cláusula penal uma quantia correspondente a 50% do valor global dos alugueres que seriam devidos até ao termo do prazo contratual; - A Ré não pagou à A. a dívida; - A Ré deve à A.: € 2.333,15 correspondente aos alugueres vencidos e não pagos até à data da resolução (16.1.2003); € 492,94 a título de despesas na recuperação do veículo; juros de mora à taxa de 17% sobre a quantia de € 2.333,15, desde 6.1.2003 e até efectivo e integral pagamento; indemnização a título de perdas e danos, nos termos da Cláusula 8ª das ‘condições gerais', de uma quantia equivalente a 50% do montante dos alugueres vincendos a qual se cifra em € 5.651,07, acrescida de juros à taxa de 12% desde 16.1.2003 e até efectivo e integral pagamento.
Conclui pela procedência da acção.
*A Ré, citada regular e pessoalmente, não contestou.
Foi proferido despacho, nos termos do disposto no artº 484º, nº 1 do CPC, considerando confessados os factos articulados pela A..
Elaborou-se sentença em que, julgando parcialmente procedente a acção, se proferiu a seguinte decisão: «... condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.222,48 €, a título de alugueres vencidos e não pagos, absolvendo-a do demais peticionado. ...».
*Não se conformando com o que, assim, veio a ser decidido, a A. interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: 1ª - A entrega voluntária da viatura à apelante em 2.4.02, por iniciativa da locatária não implica o mínimo acordo das partes, nem o contrato se extingue nessa data por mero acordo.
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- A resolução operada em 16.1.03 é válida, não estando ferida de qualquer nulidade.
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- A apelante, por via da resolução, tem direito a receber os alugueres vencidos àquela data, e IVA, no montante global de € 2.333,15.
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- Tem, também, direito a receber o montante de € 5.651,07, que corresponde ao total de indemnização por perdas e danos a título de cláusula penal de 50% do valor global dos alugueres que seriam devidos até ao termo do prazo contratual.
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- Bem como despesas no montante total de € 492,94.
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- A apelante tem assim direito a receber o montante total global de € 8.477,16 e juros de mora à taxa de 17% conforme o peticionado, desde a resolução e até efectivo e integral pagamento.
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- Deve, assim, a sentença recorrida ser revogada, dando-se provimento ao aqui apelado.
*A apelada não apresentou contra-alegações.
*Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Assim:*2. Conhecendo do recurso (apelação): 2.1 - Dos factos assentes: Com interesse para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os...
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