Acórdão nº 0451979 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução24 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - "B.............., Lda" instaurou, em 12.12.01 e por apenso aos autos nº .../.. da comarca de ............. (2º Juízo), execução ordinária, para pagamento de quantia certa e precedida de liquidação da obrigação exequenda, contra o Estado Português, fixando esta última em € 4.411,97 (Esc. 884.520$00: Esc. 756.000$00 + IVA), preço devido pelo depósito e recolha do veículo sinistrado, na "C...............", no período compreendido entre 26.02.98 (data do sinistro) e 10.02.01, na base de Esc. 700$00/dia.

Foi contestada a liquidação, primacialmente, quanto à própria existência da obrigação exequenda, e, secundariamente, quanto ao invocado montante da mesma.

Após despacho saneador tabelar, foi enunciada a matéria fáctica tida por assente, com subsequente organização da pertinente base instrutória, ambas sem reclamação.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 18.04.03) douta sentença que, julgando improcedente o incidente, não deu qualquer acolhimento à liquidação promovida pela exequente.

Inconformada, apelou esta última, visando a revogação da sentença recorrida, com a inerente procedência do incidente de liquidação, devendo, em qualquer caso e nos termos previstos nos arts. 4º, al. a) e 566º, nº3, ambos do CC, ser fixado o valor a pagar pelo apelado, a título de despesas com a guarda e depósito do veículo, verificadas entre 26.02.98 e 21.12.00.

Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:/1ª - Ainda que se considere que a matéria de facto foi devidamente valorada pela M.ma Juiz do Tribunal "a quo" - o que não se concede -, entende-se que a simples existência dos factos dados como provados na douta sentença (e na sentença em execução) sempre implicariam decisão diversa da, doutamente, proferida; 2ª - Com efeito, encontrando-se provado, em 21.12.00 (data da sentença em liquidação) que o veículo se encontrava depositado, na "C..............", desde a data do acidente (ou seja, 26.02.98) e que, nessa data da sentença, ainda não se encontravam liquidadas as despesas de depósito e guarda do veículo, que só cessariam aquando da reparação ou levantamento e remoção do veículo, tem, obrigatoriamente, que se concluir e dar por provado que, pelo menos entre 26.02.98 e 21.12.00, a recorrente verificou despesas com o depósito e guarda do veículo, na "C.............."; 3ª - Neste pressuposto, a resposta ao art. 1º da douta base instrutória deveria ter incluído que o período de tempo correspondente ao depósito e guarda do veículo, ainda que não concretamente apurado e não atingindo o dia 07.02.01, se teria verificado, pelo menos, desde 26.02.98 até 21.12.00; 4ª - Não se tendo dado como provada a quantia correspondente ao valor diário dessas despesas (art. 2º da douta base instrutória), deveria a M.ma Juiz do Tribunal "a quo" ter recorrido à...

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