Acórdão nº 0451979 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - "B.............., Lda" instaurou, em 12.12.01 e por apenso aos autos nº .../.. da comarca de ............. (2º Juízo), execução ordinária, para pagamento de quantia certa e precedida de liquidação da obrigação exequenda, contra o Estado Português, fixando esta última em € 4.411,97 (Esc. 884.520$00: Esc. 756.000$00 + IVA), preço devido pelo depósito e recolha do veículo sinistrado, na "C...............", no período compreendido entre 26.02.98 (data do sinistro) e 10.02.01, na base de Esc. 700$00/dia.
Foi contestada a liquidação, primacialmente, quanto à própria existência da obrigação exequenda, e, secundariamente, quanto ao invocado montante da mesma.
Após despacho saneador tabelar, foi enunciada a matéria fáctica tida por assente, com subsequente organização da pertinente base instrutória, ambas sem reclamação.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 18.04.03) douta sentença que, julgando improcedente o incidente, não deu qualquer acolhimento à liquidação promovida pela exequente.
Inconformada, apelou esta última, visando a revogação da sentença recorrida, com a inerente procedência do incidente de liquidação, devendo, em qualquer caso e nos termos previstos nos arts. 4º, al. a) e 566º, nº3, ambos do CC, ser fixado o valor a pagar pelo apelado, a título de despesas com a guarda e depósito do veículo, verificadas entre 26.02.98 e 21.12.00.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:/1ª - Ainda que se considere que a matéria de facto foi devidamente valorada pela M.ma Juiz do Tribunal "a quo" - o que não se concede -, entende-se que a simples existência dos factos dados como provados na douta sentença (e na sentença em execução) sempre implicariam decisão diversa da, doutamente, proferida; 2ª - Com efeito, encontrando-se provado, em 21.12.00 (data da sentença em liquidação) que o veículo se encontrava depositado, na "C..............", desde a data do acidente (ou seja, 26.02.98) e que, nessa data da sentença, ainda não se encontravam liquidadas as despesas de depósito e guarda do veículo, que só cessariam aquando da reparação ou levantamento e remoção do veículo, tem, obrigatoriamente, que se concluir e dar por provado que, pelo menos entre 26.02.98 e 21.12.00, a recorrente verificou despesas com o depósito e guarda do veículo, na "C.............."; 3ª - Neste pressuposto, a resposta ao art. 1º da douta base instrutória deveria ter incluído que o período de tempo correspondente ao depósito e guarda do veículo, ainda que não concretamente apurado e não atingindo o dia 07.02.01, se teria verificado, pelo menos, desde 26.02.98 até 21.12.00; 4ª - Não se tendo dado como provada a quantia correspondente ao valor diário dessas despesas (art. 2º da douta base instrutória), deveria a M.ma Juiz do Tribunal "a quo" ter recorrido à...
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