Acórdão nº 0452150 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..............., na qualidade de administrador do condomínio do "Edifício ..............." (inicialmente acompanhado de C........... e D............, à data da instauração da acção também administradores, e que, entretanto, cessaram funções), prédio sito nas Ruas ............ nº... a ..., .............., nºs .. a .. e ............, nºs ...a ..., no ........., intentou, em 18.9.2000, pelos Juízos Cíveis da Comarca do .........., actualmente, .. Vara Cível, - acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra: "E...............", Em suma alegando: - durante o ano de 1994 e na sequência de contactos efectuados com diversas empresas, com vista a obter pareceres e orçamentos para a realização de obras de impermeabilização das fachadas sul e poente (correspondentes à Rua ............., nº...) destinadas a debelar as infiltrações de águas existentes pelas mesmas fachadas, a Ré apresentou um orçamento em 94/07/29, no valor global de 7.343.500$00 acrescido de IVA, nos termos do qual as intervenções a realizar consistiam nos actos melhor identificados no art.7° da petição inicial; - de acordo com o orçamento apresentado a Ré garantia a estanquicidade das fachadas por 6 anos; - na sequência do deliberado em assembleia de condóminos realizada em 26/09/94, optou-se pela proposta da Ré, tendo em Abril de 1995 os AA. adjudicado à Ré a sua proposta de orçamento; - na sequência do contrato estabelecido, iniciou a Ré os trabalhos, em finais de 1995, propondo-se acabar os mesmos em Dezembro desse mesmo ano; - os AA. pagaram à Ré a totalidade do preço acordado, no valor global de 8.591.895$00, entre Junho de 1995 e Agosto de 1996, à medida que a Ré ia facturando o custo da mesma; - na data em que a Ré se propôs dar a obra por concluída, foram apresentadas inúmeras reclamações por parte dos condóminos por as infiltrações de águas das chuvas que se verificavam na fachada Sul não terem sido debeladas; - os AA. denunciaram por carta de 95/12/20 à Ré a situação recusando aceitar a obra no estado em que se encontrava; - a Ré fez posteriores trabalhos na referida fachada Sul no intuito de eliminar definitivamente as infiltrações de águas que por ela se mantinham na totalidade e nalguns casos se agravaram, entre Dezembro de 1995 e Janeiro de 2000, sem sucesso, já que as infiltrações se mantiveram e a Ré não corrigiu os defeitos apontados; - em Assembleia Geral de Condóminos de 2000/01/24, o legal representante da Ré, Sr. F............ deu conta de que dava a sua intervenção por concluída na medida em que considerava ter realizado todos os trabalhos necessários e possíveis à eliminação das infiltrações de águas que ocorrem pela fachada Sul do prédio da Rua ............., não obstante se ter comprometido a efectuar trabalhos pontuais em algumas fracções, o que cumpriu; - do custo da obra dada em empreitada, o custo relativo à fachada Sul representava 2/3 do valor global da obra, valor este que os AA. agora reclamam, atento os factos enunciados e a indisponibilidade da Ré para eliminar os defeitos ou indemnizar o condomínio que os AA. representam, e a circunstância de a obra por aquela efectuada não ter debelado qualquer dos defeitos como a Ré se obrigara e a garantia de estanquicidade por ela oferecida.
Termos em que terminam, concluindo pela condenação da Ré no pagamento da quantia de 28.570,79 € (5.727.930$00), correspondente à redução do preço do contrato de empreitada mencionado, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento.
Devidamente citada a Ré contestou esta conforme fls. 66 e segs.
- Impugnou parcialmente os factos alegados, apresentou uma versão diversa sobre o ocorrido e concluiu por ter executado os trabalhos que lhe foram adjudicados de acordo com as regras técnicas e as regras da arte para uma boa execução dos mesmos utilizando os materiais referidos na sua proposta, sendo esses da melhor qualidade em face dos existentes no mercado.
- Tendo executado os trabalhos que se propôs efectuar e tendo os AA. pago e aceite sem reservas os mesmos.
- Na fachada Sul estavam colocados 30 aparelhos de ar condicionado suspensos de diversas maneiras, perfurando as próprias caixilharias que causavam a estas fortes dilatações, agravadas pelos fortes ventos de Sul a agravar ainda mais os já anormais movimentos da caixilharia em alumínio da fachada sul em causa, exercendo uma acção destruidora sobre todos e quaisquer materiais de vedação aplicados pela Ré.
- Vendo-se assim a R. obrigada a dar conhecimento a administração do condomínio da impossibilidade de face às condições descritas impedir apenas com trabalhos de impermeabilização a entrada de águas da chuva pelas fachadas envidraçadas Sul. Sendo a única via capaz de solucionar os problemas existentes uma nova e diferente concepção construtiva da caixilharia - Invocou ainda a R. a caducidade do direito de denúncia de eventuais defeitos da obra por si realizada que afirma não existiam e não foram denunciados.
Termos em que terminou, concluindo pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.
Replicou o Autor, conforme fls. 106 e segs., requerendo a alteração do pedido, já que as infiltrações são susceptíveis de eliminação mediante a realização de trabalhos e aplicação de materiais adequados, pelo que requer a condenação da R. a eliminar os defeitos da obra que realizou procedendo aos trabalhos necessários a fazer cessar as infiltrações de águas pelas caixilharias da fachada Sul do prédio sito à ..............
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Sem prescindir e para a hipótese de tal pedido não obter provimento, sendo a R. condenada ao pagamento da quantia já inicialmente pedida.
No mais impugnando os factos alegados e concluindo pela improcedência das excepções invocadas pela R., conclui o Autor, como na p.i., com a alteração do pedido já supra enunciada.
Treplicou a Ré conforme fls. 112 e segs. onde concluiu pela inadmissibilidade da alteração do pedido; pela inadmissibilidade da dedução do mesmo em alternativa e pela falta de causa de pedir para ele e pela nulidade da apresentação de defesa por impugnação, na réplica, por ser acto contrário à lei e tardiamente apresentado.
*** Designado dia para a realização da audiência preliminar, a ela se procedeu tendo sido apreciada a alteração do pedido efectuada e julgada a mesma admissível; apreciada a arguida nulidade de defesa apresentada pelo Autor em sede de réplica e julgada a mesma improcedente; proferido despacho saneador onde foi apreciada a excepção dilatória de falta de causa de pedir e julgada improcedente tal como julgada improcedente a invocada ineptidão da p.i. por cumulação ilegal de pedidos; mais tendo ainda sido apreciada a excepção peremptória da caducidade do pedido formulada pelo Autor e julgada improcedente.
Seleccionados os factos assentes e a provar, houve dos mesmos - reclamação apreciada por despacho de fls. 161/162, parcialmente deferida.
*** Ordenada, oficiosamente, prova pericial, conforme despacho de fls. 274, veio o Autor dar conhecimento ao Tribunal, conforme fls. 277, que o edifício e fachadas em causa foram objecto de obras por si contratadas a terceiro a fim de debelar os problemas notados com o agravamento das infiltrações de águas pelas caixilharias em causa nos presentes autos e à necessidade de as debelar para o Inverno seguinte.
*** A final foi proferida sentença que julgou acção totalmente improcedente absolvendo a Ré dos pedidos.
*** Inconformado recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. O quadro factual considerado provado é aquele em que a decisão se deve apoiar.
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Nesse quadro factual não consta que ocorreu eficaz intervenção de terceiro para eliminar os defeitos que a obra apresenta, pelo que a acção não pode ser julgada com base em tal pressuposto.
Sem prescindir 3. Tendo o empreiteiro dado como acabada a obra e declarado que mais nenhuma intervenção efectuava, não carece de ser observada a necessidade de exigência judicial de eliminação de defeitos prevista no nº1 do artigo 1221º do C. Civil.
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Se a eliminação de defeitos for urgente como era o caso dos autos e ocorrer mora do empreiteiro ou a sua negação de eliminar os defeitos, é licito ao dono da obra proceder à sua reparação, face ao incumprimento culposo do contrato de empreitada.
Termos em que deve revogar-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.
Foram violados: artigos 798°, 799°, 1221° do Código Civil.
A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1) Os Autores são administradores do Condomínio do "Edifício ..............", constituído pelos sectores A (Garagens ................, nº...), B (Garagens ............., nº...), C (estabelecimentos ...............), C (escritórios ............., nº...) e E (Escritórios ..............., nº...), do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito nas Ruas ............., nºs ... a ..., ..............., nºs .. a .., e ................., nºs ... a ..., tendo sido eleitos para tal cargo, para o ano de 2000, pela Assembleia de Condóminos realizada em 24/01/2000 (cfr. doc. de fls. 11 a 22) - (al. A) dos factos assentes).
2) Os Autores exercem esse cargo, ininterruptamente, desde Março de 1994 - (al. B) dos factos assentes).
3) Nessa qualidade, em 1994, os Autores estabeleceram contactos com a Ré com vista à realização de trabalhos de impermeabilização das fachadas sul e poente do prédio (correspondentes à Rua ............, nº...), destinadas a debelar as infiltrações de água existentes pelas mesmas fachadas (al. C) dos factos assentes).
4) Na sequência desses contactos, em 29/07/94, a Ré apresentou aos Autores o orçamento que se encontra junto aos autos a fls. 23 a 27, para efectivação desses trabalhos, pelo valor global de Esc. 7.343.000$00, acrescido de I.V.A. - (al. O) dos factos assentes).
5) Nos termos desse orçamento, os trabalhos a realizar...
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