Acórdão nº 0452150 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução10 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..............., na qualidade de administrador do condomínio do "Edifício ..............." (inicialmente acompanhado de C........... e D............, à data da instauração da acção também administradores, e que, entretanto, cessaram funções), prédio sito nas Ruas ............ nº... a ..., .............., nºs .. a .. e ............, nºs ...a ..., no ........., intentou, em 18.9.2000, pelos Juízos Cíveis da Comarca do .........., actualmente, .. Vara Cível, - acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra: "E...............", Em suma alegando: - durante o ano de 1994 e na sequência de contactos efectuados com diversas empresas, com vista a obter pareceres e orçamentos para a realização de obras de impermeabilização das fachadas sul e poente (correspondentes à Rua ............., nº...) destinadas a debelar as infiltrações de águas existentes pelas mesmas fachadas, a Ré apresentou um orçamento em 94/07/29, no valor global de 7.343.500$00 acrescido de IVA, nos termos do qual as intervenções a realizar consistiam nos actos melhor identificados no art.7° da petição inicial; - de acordo com o orçamento apresentado a Ré garantia a estanquicidade das fachadas por 6 anos; - na sequência do deliberado em assembleia de condóminos realizada em 26/09/94, optou-se pela proposta da Ré, tendo em Abril de 1995 os AA. adjudicado à Ré a sua proposta de orçamento; - na sequência do contrato estabelecido, iniciou a Ré os trabalhos, em finais de 1995, propondo-se acabar os mesmos em Dezembro desse mesmo ano; - os AA. pagaram à Ré a totalidade do preço acordado, no valor global de 8.591.895$00, entre Junho de 1995 e Agosto de 1996, à medida que a Ré ia facturando o custo da mesma; - na data em que a Ré se propôs dar a obra por concluída, foram apresentadas inúmeras reclamações por parte dos condóminos por as infiltrações de águas das chuvas que se verificavam na fachada Sul não terem sido debeladas; - os AA. denunciaram por carta de 95/12/20 à Ré a situação recusando aceitar a obra no estado em que se encontrava; - a Ré fez posteriores trabalhos na referida fachada Sul no intuito de eliminar definitivamente as infiltrações de águas que por ela se mantinham na totalidade e nalguns casos se agravaram, entre Dezembro de 1995 e Janeiro de 2000, sem sucesso, já que as infiltrações se mantiveram e a Ré não corrigiu os defeitos apontados; - em Assembleia Geral de Condóminos de 2000/01/24, o legal representante da Ré, Sr. F............ deu conta de que dava a sua intervenção por concluída na medida em que considerava ter realizado todos os trabalhos necessários e possíveis à eliminação das infiltrações de águas que ocorrem pela fachada Sul do prédio da Rua ............., não obstante se ter comprometido a efectuar trabalhos pontuais em algumas fracções, o que cumpriu; - do custo da obra dada em empreitada, o custo relativo à fachada Sul representava 2/3 do valor global da obra, valor este que os AA. agora reclamam, atento os factos enunciados e a indisponibilidade da Ré para eliminar os defeitos ou indemnizar o condomínio que os AA. representam, e a circunstância de a obra por aquela efectuada não ter debelado qualquer dos defeitos como a Ré se obrigara e a garantia de estanquicidade por ela oferecida.

Termos em que terminam, concluindo pela condenação da Ré no pagamento da quantia de 28.570,79 € (5.727.930$00), correspondente à redução do preço do contrato de empreitada mencionado, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento.

Devidamente citada a Ré contestou esta conforme fls. 66 e segs.

- Impugnou parcialmente os factos alegados, apresentou uma versão diversa sobre o ocorrido e concluiu por ter executado os trabalhos que lhe foram adjudicados de acordo com as regras técnicas e as regras da arte para uma boa execução dos mesmos utilizando os materiais referidos na sua proposta, sendo esses da melhor qualidade em face dos existentes no mercado.

- Tendo executado os trabalhos que se propôs efectuar e tendo os AA. pago e aceite sem reservas os mesmos.

- Na fachada Sul estavam colocados 30 aparelhos de ar condicionado suspensos de diversas maneiras, perfurando as próprias caixilharias que causavam a estas fortes dilatações, agravadas pelos fortes ventos de Sul a agravar ainda mais os já anormais movimentos da caixilharia em alumínio da fachada sul em causa, exercendo uma acção destruidora sobre todos e quaisquer materiais de vedação aplicados pela Ré.

- Vendo-se assim a R. obrigada a dar conhecimento a administração do condomínio da impossibilidade de face às condições descritas impedir apenas com trabalhos de impermeabilização a entrada de águas da chuva pelas fachadas envidraçadas Sul. Sendo a única via capaz de solucionar os problemas existentes uma nova e diferente concepção construtiva da caixilharia - Invocou ainda a R. a caducidade do direito de denúncia de eventuais defeitos da obra por si realizada que afirma não existiam e não foram denunciados.

Termos em que terminou, concluindo pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.

Replicou o Autor, conforme fls. 106 e segs., requerendo a alteração do pedido, já que as infiltrações são susceptíveis de eliminação mediante a realização de trabalhos e aplicação de materiais adequados, pelo que requer a condenação da R. a eliminar os defeitos da obra que realizou procedendo aos trabalhos necessários a fazer cessar as infiltrações de águas pelas caixilharias da fachada Sul do prédio sito à ..............

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Sem prescindir e para a hipótese de tal pedido não obter provimento, sendo a R. condenada ao pagamento da quantia já inicialmente pedida.

No mais impugnando os factos alegados e concluindo pela improcedência das excepções invocadas pela R., conclui o Autor, como na p.i., com a alteração do pedido já supra enunciada.

Treplicou a Ré conforme fls. 112 e segs. onde concluiu pela inadmissibilidade da alteração do pedido; pela inadmissibilidade da dedução do mesmo em alternativa e pela falta de causa de pedir para ele e pela nulidade da apresentação de defesa por impugnação, na réplica, por ser acto contrário à lei e tardiamente apresentado.

*** Designado dia para a realização da audiência preliminar, a ela se procedeu tendo sido apreciada a alteração do pedido efectuada e julgada a mesma admissível; apreciada a arguida nulidade de defesa apresentada pelo Autor em sede de réplica e julgada a mesma improcedente; proferido despacho saneador onde foi apreciada a excepção dilatória de falta de causa de pedir e julgada improcedente tal como julgada improcedente a invocada ineptidão da p.i. por cumulação ilegal de pedidos; mais tendo ainda sido apreciada a excepção peremptória da caducidade do pedido formulada pelo Autor e julgada improcedente.

Seleccionados os factos assentes e a provar, houve dos mesmos - reclamação apreciada por despacho de fls. 161/162, parcialmente deferida.

*** Ordenada, oficiosamente, prova pericial, conforme despacho de fls. 274, veio o Autor dar conhecimento ao Tribunal, conforme fls. 277, que o edifício e fachadas em causa foram objecto de obras por si contratadas a terceiro a fim de debelar os problemas notados com o agravamento das infiltrações de águas pelas caixilharias em causa nos presentes autos e à necessidade de as debelar para o Inverno seguinte.

*** A final foi proferida sentença que julgou acção totalmente improcedente absolvendo a Ré dos pedidos.

*** Inconformado recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. O quadro factual considerado provado é aquele em que a decisão se deve apoiar.

  1. Nesse quadro factual não consta que ocorreu eficaz intervenção de terceiro para eliminar os defeitos que a obra apresenta, pelo que a acção não pode ser julgada com base em tal pressuposto.

    Sem prescindir 3. Tendo o empreiteiro dado como acabada a obra e declarado que mais nenhuma intervenção efectuava, não carece de ser observada a necessidade de exigência judicial de eliminação de defeitos prevista no nº1 do artigo 1221º do C. Civil.

  2. Se a eliminação de defeitos for urgente como era o caso dos autos e ocorrer mora do empreiteiro ou a sua negação de eliminar os defeitos, é licito ao dono da obra proceder à sua reparação, face ao incumprimento culposo do contrato de empreitada.

    Termos em que deve revogar-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.

    Foram violados: artigos 798°, 799°, 1221° do Código Civil.

    A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1) Os Autores são administradores do Condomínio do "Edifício ..............", constituído pelos sectores A (Garagens ................, nº...), B (Garagens ............., nº...), C (estabelecimentos ...............), C (escritórios ............., nº...) e E (Escritórios ..............., nº...), do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito nas Ruas ............., nºs ... a ..., ..............., nºs .. a .., e ................., nºs ... a ..., tendo sido eleitos para tal cargo, para o ano de 2000, pela Assembleia de Condóminos realizada em 24/01/2000 (cfr. doc. de fls. 11 a 22) - (al. A) dos factos assentes).

    2) Os Autores exercem esse cargo, ininterruptamente, desde Março de 1994 - (al. B) dos factos assentes).

    3) Nessa qualidade, em 1994, os Autores estabeleceram contactos com a Ré com vista à realização de trabalhos de impermeabilização das fachadas sul e poente do prédio (correspondentes à Rua ............, nº...), destinadas a debelar as infiltrações de água existentes pelas mesmas fachadas (al. C) dos factos assentes).

    4) Na sequência desses contactos, em 29/07/94, a Ré apresentou aos Autores o orçamento que se encontra junto aos autos a fls. 23 a 27, para efectivação desses trabalhos, pelo valor global de Esc. 7.343.000$00, acrescido de I.V.A. - (al. O) dos factos assentes).

    5) Nos termos desse orçamento, os trabalhos a realizar...

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