Acórdão nº 0452207 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório A B..............., Lda, com sede na Rua .............., .............., ..............., instaurou contra C.............., Lda, com sede na Rua ..........., .............., procedimento cautelar de arresto, pedindo, consequentemente, o arresto de determinados bens da requerida, que identifica, para tanto alegando: - No exercício da sua actividade de venda e distribuição de produtos alimentares vendeu e entregou à requerente diversa mercadoria do seu comércio, no valor total de € 33.685,52, que não pagou.

- A requerida explora diversos estabelecimentos de restauração com a designação de D................. .

- A requerente é detentora de um crédito daquele valor, a seu favor, contra a requerida derivado ainda de três cheques nos valores de 1.140,91, 1.146,11 e 825,93€, todos derivados da compra por esta a si de diversos produtos do comércio, nomeadamente produtos de charcutaria, mercadorias que foram entregues à requerida, mas que a esta não pagou.

- Justifica o fundado receio, tanto pela devolução dos três cheques da requerida acima aludida, por falta de provisão, nunca tendo a requerida contactado a requerente com vista à regularização dos cheques: Soube, através de um cliente, que a requerida se preparava para fechar a actividade, tendo a requerente confirmado que o estabelecimento sito na R. ............, .., no ............, se encontrava em obras e que iria abrir brevemente com nova gerência; que apesar de várias interpelações para o efeito, não se encontra ainda pago o crédito alegado pela requerente.

Apreciando o requerimento para arresto, concluiu o tribunal a quo pela não existência do justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito da requerente pelo que considerou ser este procedimento cautelar manifestamente improcedente, indeferindo-o liminarmente.

Inconformado recorre a requerente.

O recurso foi recebido como agravo.

Apresentaram-se alegações.

Sustentou-se o despacho agravado.

Colheram-se os vistos legais.

Cumpre decidir.

* II - Fundamentos do recurso.

Constituem as balizas dos recursos as conclusões formuladas aquando das alegações de recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso presente foram apresentadas as seguintes conclusões: 1 - Ficou, pelo menos minimamente indiciados, o fundado receio de que a requerida fazia dissipar o seu património, mediante, inclusive, do fim da exploração dos seus estabelecimentos comerciais.

2 - O Sr. Juiz a quo não observou o inscrito nos artigos 406º e 407º do CPC.

Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão proferida e prosseguir os autos.

* III - Os Factos e o...

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