Acórdão nº 0452207 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório A B..............., Lda, com sede na Rua .............., .............., ..............., instaurou contra C.............., Lda, com sede na Rua ..........., .............., procedimento cautelar de arresto, pedindo, consequentemente, o arresto de determinados bens da requerida, que identifica, para tanto alegando: - No exercício da sua actividade de venda e distribuição de produtos alimentares vendeu e entregou à requerente diversa mercadoria do seu comércio, no valor total de € 33.685,52, que não pagou.
- A requerida explora diversos estabelecimentos de restauração com a designação de D................. .
- A requerente é detentora de um crédito daquele valor, a seu favor, contra a requerida derivado ainda de três cheques nos valores de 1.140,91, 1.146,11 e 825,93€, todos derivados da compra por esta a si de diversos produtos do comércio, nomeadamente produtos de charcutaria, mercadorias que foram entregues à requerida, mas que a esta não pagou.
- Justifica o fundado receio, tanto pela devolução dos três cheques da requerida acima aludida, por falta de provisão, nunca tendo a requerida contactado a requerente com vista à regularização dos cheques: Soube, através de um cliente, que a requerida se preparava para fechar a actividade, tendo a requerente confirmado que o estabelecimento sito na R. ............, .., no ............, se encontrava em obras e que iria abrir brevemente com nova gerência; que apesar de várias interpelações para o efeito, não se encontra ainda pago o crédito alegado pela requerente.
Apreciando o requerimento para arresto, concluiu o tribunal a quo pela não existência do justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito da requerente pelo que considerou ser este procedimento cautelar manifestamente improcedente, indeferindo-o liminarmente.
Inconformado recorre a requerente.
O recurso foi recebido como agravo.
Apresentaram-se alegações.
Sustentou-se o despacho agravado.
Colheram-se os vistos legais.
Cumpre decidir.
* II - Fundamentos do recurso.
Constituem as balizas dos recursos as conclusões formuladas aquando das alegações de recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso presente foram apresentadas as seguintes conclusões: 1 - Ficou, pelo menos minimamente indiciados, o fundado receio de que a requerida fazia dissipar o seu património, mediante, inclusive, do fim da exploração dos seus estabelecimentos comerciais.
2 - O Sr. Juiz a quo não observou o inscrito nos artigos 406º e 407º do CPC.
Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão proferida e prosseguir os autos.
* III - Os Factos e o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO