Acórdão nº 0452361 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução25 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de prestação de caução, requerida, nos termos do art. 818, n.º 1 do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 38/2003, de 8-3, a correr termos por apenso ao processo de execução ordinária n.º .../1999, do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de .............., em que é exequente B.........., Lda e são executados C.......... e D.........., elaborada que foi a conta, na sequência da improcedência dos embargos de executado, dela reclamou a exequente, concluindo pela sua rectificação, por forma a contemplar quer a contagem de juros até à data do pagamento efectivo (o que se verificaria apenas quando a conta de custas é feita), quer o pagamento da quantia de 1000 euros à exequente, em que o executado embargante foi condenado como litigante de má fé.

Pronunciou-se o Sr. Contador e emitiu o seu parecer o Ex. m.º Magistrado do Ministério Público, ambos no sentido do indeferimento da reclamação.

O Ex. m.º Juiz proferiu decisão, indeferindo a reclamação.

Desta decisão interpôs recurso a exequente, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.Na execução instaurada pela recorrente, foi peticionado o pagamento da quantia de 25.000.000$00, acrescida da quantia de 150.685$00 de juros vencidos, juros vincendos até integral pagamento.

  1. Os juros devidos pelos executados à recorrente, calculados às taxas legais em vigor, desde 20.3.99, data do vencimento da letra de câmbio, até 9.10.2003, data da remessa dos autos à conta ascendem ao montante global de 38.954,04 euros.

  2. O despacho recorrido apenas atende aos juros contados até 9.11.2001, data em que foi prestada a caução, por depósito, nos temos do art. 818 do CPC.

  3. O despacho recorrido está em manifesta contradição com um outro despacho anterior, que admite a contagem dos juros que se vencerem, em estimativa, durante o período de tempo em que a execução estiver suspensa, ou seja, até à data provável do trânsito em julgado da decisão final proferida nos embargos.

  4. Nestes autos de caução, há dois despachos, que versando sobre a mesma questão, são manifestamente contraditórios.

  5. Um, de fls. 12 e ss. do apenso D) que, ao admitir a prestação de caução nos termos e para os efeitos do art. 818 do CPC, atende, na fixação do seu montante, aos juros que se vencerem, em estimativa, durante o período de tempo em que a execução estiver suspensa, ou seja, até à data provável do trânsito em julgado da decisão final proferida nos embargos.

  6. Outro, de fls. 43 e ss., do mesmo apenso, objecto do presente recurso, que não atende a tais juros, fixando a data da sua contagem até à data da prestação da caução.

  7. O despacho de fls. 12 e ss., tendo transitado em julgado, constitui caso julgado formal, tendo, por isso, força obrigatória dentro do processo, nos termos do art. 672 do CPC.

  8. A norma do art. 53, n.º 5 do CCJ não se aplica no caso do depósito caução do art. 818 do CPC.

  9. O depósito, a adjudicação de bens e a consignação de rendimentos, referidos no art. 53, n.º 5 do CCJ, são modos de pagamento da quantia exequenda, conforme estatui o art. 872 do CPC.

  10. Enquanto o depósito caução previsto e regulado no art. 818 do CPC apenas serve para suspender a execução.

  11. O depósito caução, não sendo um modo de pagamento da quantia exequenda, não impede a contagem dos juros até ao pagamento integral da...

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