Acórdão nº 0452361 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de prestação de caução, requerida, nos termos do art. 818, n.º 1 do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 38/2003, de 8-3, a correr termos por apenso ao processo de execução ordinária n.º .../1999, do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de .............., em que é exequente B.........., Lda e são executados C.......... e D.........., elaborada que foi a conta, na sequência da improcedência dos embargos de executado, dela reclamou a exequente, concluindo pela sua rectificação, por forma a contemplar quer a contagem de juros até à data do pagamento efectivo (o que se verificaria apenas quando a conta de custas é feita), quer o pagamento da quantia de 1000 euros à exequente, em que o executado embargante foi condenado como litigante de má fé.
Pronunciou-se o Sr. Contador e emitiu o seu parecer o Ex. m.º Magistrado do Ministério Público, ambos no sentido do indeferimento da reclamação.
O Ex. m.º Juiz proferiu decisão, indeferindo a reclamação.
Desta decisão interpôs recurso a exequente, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.Na execução instaurada pela recorrente, foi peticionado o pagamento da quantia de 25.000.000$00, acrescida da quantia de 150.685$00 de juros vencidos, juros vincendos até integral pagamento.
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Os juros devidos pelos executados à recorrente, calculados às taxas legais em vigor, desde 20.3.99, data do vencimento da letra de câmbio, até 9.10.2003, data da remessa dos autos à conta ascendem ao montante global de 38.954,04 euros.
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O despacho recorrido apenas atende aos juros contados até 9.11.2001, data em que foi prestada a caução, por depósito, nos temos do art. 818 do CPC.
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O despacho recorrido está em manifesta contradição com um outro despacho anterior, que admite a contagem dos juros que se vencerem, em estimativa, durante o período de tempo em que a execução estiver suspensa, ou seja, até à data provável do trânsito em julgado da decisão final proferida nos embargos.
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Nestes autos de caução, há dois despachos, que versando sobre a mesma questão, são manifestamente contraditórios.
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Um, de fls. 12 e ss. do apenso D) que, ao admitir a prestação de caução nos termos e para os efeitos do art. 818 do CPC, atende, na fixação do seu montante, aos juros que se vencerem, em estimativa, durante o período de tempo em que a execução estiver suspensa, ou seja, até à data provável do trânsito em julgado da decisão final proferida nos embargos.
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Outro, de fls. 43 e ss., do mesmo apenso, objecto do presente recurso, que não atende a tais juros, fixando a data da sua contagem até à data da prestação da caução.
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O despacho de fls. 12 e ss., tendo transitado em julgado, constitui caso julgado formal, tendo, por isso, força obrigatória dentro do processo, nos termos do art. 672 do CPC.
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A norma do art. 53, n.º 5 do CCJ não se aplica no caso do depósito caução do art. 818 do CPC.
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O depósito, a adjudicação de bens e a consignação de rendimentos, referidos no art. 53, n.º 5 do CCJ, são modos de pagamento da quantia exequenda, conforme estatui o art. 872 do CPC.
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Enquanto o depósito caução previsto e regulado no art. 818 do CPC apenas serve para suspender a execução.
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O depósito caução, não sendo um modo de pagamento da quantia exequenda, não impede a contagem dos juros até ao pagamento integral da...
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