Acórdão nº 0452489 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.............., SA, agora, C................, SA, instaurou acção declarativa de condenação contra D.................., SA e Companhia de Seguros X................, SA., ocorrendo que esta requereu a intervenção acessória provocada de E............. e F..............., intervenção que foi admitida, sendo ordenada a citação dos chamados.
Ao tentar-se a citação do chamado E..............., verificou-se que o mesmo havia falecido a 27 de Julho de 1999.
Surgem, deste modo, os presentes autos de habilitação de herdeiros, requerida pela 2ª Ré, contra os herdeiros do falecido que identifica: a) G................., como viúva daquele E................ e, b) H................ e L...................., ambos filhos do falecido, todos residentes na ...................., ............, ..............., alegando, para tanto, que o falecido deixou como únicos sucessores aqueles requeridos, respectivamente cônjuge e filhos daquele.
Citados estes como habilitandos bem como as restantes partes e intervenientes no processo principal, vieram as requeridas G............... e L..............., por um lado, arguir a nulidade da sua citação por violação do disposto nos art.s 235° e 198° do CPC e, por outro e a não se entender assim, excepcionar a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, com a consequente nulidade de todo o processo e sua absolvição da instância.
A requerente "Companhia de Seguros X..........., S.A." vem responder querendo sanar eventual vício da citação com a junção de cópia dos seus articulados apresentados na acção, em que foi requerida a intervenção do E............... .
Profere-se o tribunal decisão em que concluiu que não se verifica a suscitada nulidade de citação.
Esta decisão não foi notificada às requeridas.
Juntos documentos profere-se sentença em que se considera inverificada a alegada ineptidão da petição e se julga os requeridos G.............., H............... e L............. habilitados como sucessores de E................ para com eles, nessa qualidade e na posição daquele, prosseguir a acção os seus trâmites.
Inconformados recorrem as habilitandas G.............e L............ .
Nas alegações de recurso quanto à decisão em que os considera habilitados, questionam a omissão de pronúncia da arguição da nulidade da citação que antes haviam invocado, ao qual reage o tribunal, verificando a falta de notificação do despacho que decidiu da alegada nulidade de citação, ordenando-o agora, o que leva à formulação de novo recurso pelas requeridas, também este admitido como de agravo (fls. 169).
Apresentaram-se alegações e contra alegações.
Sustentaram-se os despachos agravados.
Colhido os vistos legais, nada obsta ao conhecimento dos recursos.
* II - Fundamentos dos recursos.
Demarcam e delimitam o âmbito dos recursos as conclusões que neles são formuladas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, donde a justificação para a sua transcrição que, no caso, foram: No caso dos autos ocorreram dois recursos: um de apelação e relativo à decisão de habilitação e um de agravo respeitante à decisão sobre a nulidade da citação.
Nos termos do artigo 710º do CPC, inicia-se a apreciação do recurso de agravo interposto.
II - I - Quanto ao recurso de agravo e relativo à invocada nulidade de citação A - As ora recorrentes reclamaram, em sede de contestação ao Incidente de Habilitação contra si interposto pela recorrida, da nulidade da citação, por violação do disposto nos artigos 228º, n.ºs 1 e 3 e 235º do C.PC.
B - Com efeito, aquando da citação, às requeridas apenas foi entregue cópia do requerimento de habilitação e os dois documentos que a ele vinham juntos, a saber, assento de casamento e assento de óbito.
C - Apenas com os elementos que foram entregues às recorrentes com a citação, não lhes foi dada a possibilidade de compreensão plena do objecto da acção.
D - Não lhes foi permitido ter, naquele momento, conhecimento de qual a relação material controvertida em discussão, nem qual a eventual intervenção do falecido E............... na mesma, impossibilitando-se, assim, a aferição do interesse concreto que as recorrentes, poderiam ter em demandar ou contradizer a demanda no processo em que foram chamados a intervir.
E - Também não lhes foi facultada ou entregue qualquer peça processual, nomeadamente, a...
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