Acórdão nº 0452489 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução21 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.............., SA, agora, C................, SA, instaurou acção declarativa de condenação contra D.................., SA e Companhia de Seguros X................, SA., ocorrendo que esta requereu a intervenção acessória provocada de E............. e F..............., intervenção que foi admitida, sendo ordenada a citação dos chamados.

Ao tentar-se a citação do chamado E..............., verificou-se que o mesmo havia falecido a 27 de Julho de 1999.

Surgem, deste modo, os presentes autos de habilitação de herdeiros, requerida pela 2ª Ré, contra os herdeiros do falecido que identifica: a) G................., como viúva daquele E................ e, b) H................ e L...................., ambos filhos do falecido, todos residentes na ...................., ............, ..............., alegando, para tanto, que o falecido deixou como únicos sucessores aqueles requeridos, respectivamente cônjuge e filhos daquele.

Citados estes como habilitandos bem como as restantes partes e intervenientes no processo principal, vieram as requeridas G............... e L..............., por um lado, arguir a nulidade da sua citação por violação do disposto nos art.s 235° e 198° do CPC e, por outro e a não se entender assim, excepcionar a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, com a consequente nulidade de todo o processo e sua absolvição da instância.

A requerente "Companhia de Seguros X..........., S.A." vem responder querendo sanar eventual vício da citação com a junção de cópia dos seus articulados apresentados na acção, em que foi requerida a intervenção do E............... .

Profere-se o tribunal decisão em que concluiu que não se verifica a suscitada nulidade de citação.

Esta decisão não foi notificada às requeridas.

Juntos documentos profere-se sentença em que se considera inverificada a alegada ineptidão da petição e se julga os requeridos G.............., H............... e L............. habilitados como sucessores de E................ para com eles, nessa qualidade e na posição daquele, prosseguir a acção os seus trâmites.

Inconformados recorrem as habilitandas G.............e L............ .

Nas alegações de recurso quanto à decisão em que os considera habilitados, questionam a omissão de pronúncia da arguição da nulidade da citação que antes haviam invocado, ao qual reage o tribunal, verificando a falta de notificação do despacho que decidiu da alegada nulidade de citação, ordenando-o agora, o que leva à formulação de novo recurso pelas requeridas, também este admitido como de agravo (fls. 169).

Apresentaram-se alegações e contra alegações.

Sustentaram-se os despachos agravados.

Colhido os vistos legais, nada obsta ao conhecimento dos recursos.

* II - Fundamentos dos recursos.

Demarcam e delimitam o âmbito dos recursos as conclusões que neles são formuladas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, donde a justificação para a sua transcrição que, no caso, foram: No caso dos autos ocorreram dois recursos: um de apelação e relativo à decisão de habilitação e um de agravo respeitante à decisão sobre a nulidade da citação.

Nos termos do artigo 710º do CPC, inicia-se a apreciação do recurso de agravo interposto.

II - I - Quanto ao recurso de agravo e relativo à invocada nulidade de citação A - As ora recorrentes reclamaram, em sede de contestação ao Incidente de Habilitação contra si interposto pela recorrida, da nulidade da citação, por violação do disposto nos artigos 228º, n.ºs 1 e 3 e 235º do C.PC.

B - Com efeito, aquando da citação, às requeridas apenas foi entregue cópia do requerimento de habilitação e os dois documentos que a ele vinham juntos, a saber, assento de casamento e assento de óbito.

C - Apenas com os elementos que foram entregues às recorrentes com a citação, não lhes foi dada a possibilidade de compreensão plena do objecto da acção.

D - Não lhes foi permitido ter, naquele momento, conhecimento de qual a relação material controvertida em discussão, nem qual a eventual intervenção do falecido E............... na mesma, impossibilitando-se, assim, a aferição do interesse concreto que as recorrentes, poderiam ter em demandar ou contradizer a demanda no processo em que foram chamados a intervir.

E - Também não lhes foi facultada ou entregue qualquer peça processual, nomeadamente, a...

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