Acórdão nº 0452504 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. Introdução: (a) Os recorrentes não se conformam com a absolvição do pedido, baseado em acidente de viação, envolvendo segurado da recorrida e o atropelamento do filho dos AA, fortemente lesionado.

    (b) Da sentença recorrida: ... a produção do evento que deu causa às lesões sofridas por A....................... ficou a dever-se, exclusivamente, aos indivíduos que, obliterando o dever de não ingressar no perímetro do circuito onde decorria a prova desportiva, o invadiram, dando, por isso, causa ao atropelamento e à projecção do atropelado para cima do menor.

  2. Matéria assente: (1) No dia 97.06.28, na Estrada Municipal Quinchões/Monte Córdova e Pilar, Penamaior, Paços de Ferreira, realizou-se uma prova automobilística Rally de Santo Tirso, a contar para o Campeonato Nacional de Iniciados, organizado pelo G................., Rua de ................., nº ...., 4000 Porto; (2) No decurso dessa prova, alguns momentos antes das 16h30m, a viatura nº 35, Nissan Micra ..-..-GZ, conduzida por B....................... e tendo C................. como navegador, despistou-se numa curva, no lugar de Pilar, e foi embater num morro de terra; (3) De seguida, os espectadores acorreram junto da viatura e o guarda da GNR D....................... logo se dirigiu, pela estrada, para avisar o concorrente nº 43, E..................., condutor da viatura ..-..-DR, que entretanto se aproximava sem nota de haver perigo; (4) O condutor da viatura ..-..-DR tentou deter-lhe a marcha, efectuou uma derrapagem de 36,60 m e foi embater no agente da GNR D.............., o qual já se encontrava na berma da estrada, fora do piso em alcatrão, projectando-o a uma distância de 15,80 m; (5) O dito agente da GNR, no final da projecção, caiu em cima do menor A...............................; (6) Os responsáveis pela segurança da prova não comunicaram ao condutor do ..-..-DR a existência do acidente em que interveio com o concorrente nº 35, e não ordenaram a paragem imediata da prova; (7) A responsabilidade por acidentes de viação ocorridos durante a prova foi transferida pelo G................ para a Companhia de Seguros .............., SA, por contrato de seguro titulado na apólice 1556181; (8) O despiste do veículo ..-..-GZ deu-se já depois de o condutor do veículo ..-..-DR ter iniciado a prova, encontrando-se esta a decorrer; (9) E ao descrever uma curva muito fechada, para a sua esquerda, de visibilidade inferior a 50m, o condutor do veículo ..-..-DR deparou-se com um grupo de pessoas no meio da estrada; (10) Entre as quais se encontrava o soldado da GNR referido, que lhe fez sinais para abrandar a marcha e parar; (11) O condutor do veículo ..-..-DR travou de imediato; (12) Como ia animado de grande velocidade, não obstante ter deixado um rasto de travagem numa extensão de 36 m não conseguiu imobilizar o DR; (13) A prova automobilística em causa foi devidamente autorizado pelo Governo Civil do Porto; (14) Decorria em percurso previamente determinado; (15) Enquanto o acesso ao mesmo estava interdito a todas e quaisquer pessoas, à excepção dos concorrentes; (16) O condutor do veículo ..-..-DR desconhecia a existência do acidente à sua frente; (17) A organização da prova não teve possibilidade de avisar do despiste do veículo ..-..-GZ o condutor do veículo ..-..-DR, e da entrada dos espectadores na estrada; (18) A......................... nasceu em 83.10.16; (19) Ao ser embatido pelo agente da GNR foi projectado violentamente contra o solo; (20) Em consequência do que sofreu traumatismo crâneo-encefálico; (21) Hemorragia sub-aracnoideia parietal esquerda; (22) Edema cerebral; (23) Confusão hemorrágica cerebelosa com consequente atrofia cerebelosa e cortical; (24) E escoriações diversas; (25) Foi transportado ao Hospital do Vale do Sousa, Penafiel e, de seguida, para o Hospital S. João do Porto, onde recebeu tratamento médico; (26) A................. esteve internado neste último Hospital até 97.07.16; (27) Em virtude daquelas lesões foi submetido a múltiplos tratamentos; (28) Mas ficou a padecer de IPP 10%; (29) De alterações da memória, ansiedade, irritabilidade, modificações do humor, alterações de comportamento e cognitivas, agressividade; (30) Em virtude do acidente, A................ sofreu desconforto e incómodos; (31) Enquanto à data do sinistro era forte, perfeito e saudável.

  3. Cls./Alegações: (a) No decurso de um rally, um condutor despistou-se numa curva contra um muro; (b) Alguns assistentes invadiram um perímetro reservado à prova e acercaram-se da viatura; (c) Um soldado da GNR entrou na estrada para avisar de perigo o condutor seguinte; (d) Este, ao avistar as pessoas e o sinal, tentou parar a viatura, derrapou durante várias dezenas de metros, foi embater no soldado da GNR, já fora da estrada; (e) O soldado da GNR foi projectado dezena e meia de metros e foi cair em cima do menor, causando-lhe lesões; (f) O organizador não comunicou ao condutor a existência do acidente e de pessoas em vista; (g) O rally é uma prova desportiva automobilística em espaço aberto, que impõe especiais medidas de segurança; (h) Os seus organizadores estão obrigados a manter, durante as provas, a segurança dos condutores, dos espectadores e da circulação rodoviária; (i) De entre as obrigações dos organizadores destacam-se a de impedir o acesso de pessoas ao perímetro das provas, e de comunicação aos condutores das situações de anormalidade, que coloquem em perigo a sua circulação; O) O organizador do rally omitiu essas obrigações; (k) Nos termos dos arts. 483 e 486 CC, é o organizador da prova responsável pela produção do acidente; (1) A sentença deve ser revogada e substituída por acórdão que julgue procedente o pedido.

  4. Contra-alegações: (a) A prova de rally foi devidamente autorizada pelo Governador Civil do Porto; (b) Decorria em percurso previamente determinado; (c) O acesso ao percurso estava interdito 'a todas e quaisquer pessoas, à excepção dos concorrentes; (d) A organização da prova não teve possibilidade de avisar o condutor do veículo ..-..-DR do despiste do veículo ..-..-GZ, e da entrada dos espectadores na estrada; (e) Assim, tendo ficado provado que a organização não teve esta possibilidade, fica desde logo afastada qualquer culpa sua no desencadear do acidente, porque não praticou qualquer acto ilícito, quer por acção quer por omissão; (f) Pelo contrário, toda a responsabilidade tem de ser atribuída aos espectadores, que invadiram o percurso previamente determinado e cujo acesso lhes estava interdito; (g) Tivessem permanecido nos seus lugares, não tivessem desrespeitado as ordens que lhes impunham a abstenção de invadir o dito percurso, e o acidente nunca teria tido lugar; (h) E naturalmente que se não pode pretender, numa prova desportiva deste género, a decorrer em espaço aberto, que se coloque um polícia ao lado de cada um dos espectadores; (i) A sentença deve ser inteiramente mantida.

  5. Recurso: pronto para julgamento.

  6. Sequência: 1. A sentença recorrida, enfrentando o problema da imputação dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT