Acórdão nº 0452504 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
-
Introdução: (a) Os recorrentes não se conformam com a absolvição do pedido, baseado em acidente de viação, envolvendo segurado da recorrida e o atropelamento do filho dos AA, fortemente lesionado.
(b) Da sentença recorrida: ... a produção do evento que deu causa às lesões sofridas por A....................... ficou a dever-se, exclusivamente, aos indivíduos que, obliterando o dever de não ingressar no perímetro do circuito onde decorria a prova desportiva, o invadiram, dando, por isso, causa ao atropelamento e à projecção do atropelado para cima do menor.
-
Matéria assente: (1) No dia 97.06.28, na Estrada Municipal Quinchões/Monte Córdova e Pilar, Penamaior, Paços de Ferreira, realizou-se uma prova automobilística Rally de Santo Tirso, a contar para o Campeonato Nacional de Iniciados, organizado pelo G................., Rua de ................., nº ...., 4000 Porto; (2) No decurso dessa prova, alguns momentos antes das 16h30m, a viatura nº 35, Nissan Micra ..-..-GZ, conduzida por B....................... e tendo C................. como navegador, despistou-se numa curva, no lugar de Pilar, e foi embater num morro de terra; (3) De seguida, os espectadores acorreram junto da viatura e o guarda da GNR D....................... logo se dirigiu, pela estrada, para avisar o concorrente nº 43, E..................., condutor da viatura ..-..-DR, que entretanto se aproximava sem nota de haver perigo; (4) O condutor da viatura ..-..-DR tentou deter-lhe a marcha, efectuou uma derrapagem de 36,60 m e foi embater no agente da GNR D.............., o qual já se encontrava na berma da estrada, fora do piso em alcatrão, projectando-o a uma distância de 15,80 m; (5) O dito agente da GNR, no final da projecção, caiu em cima do menor A...............................; (6) Os responsáveis pela segurança da prova não comunicaram ao condutor do ..-..-DR a existência do acidente em que interveio com o concorrente nº 35, e não ordenaram a paragem imediata da prova; (7) A responsabilidade por acidentes de viação ocorridos durante a prova foi transferida pelo G................ para a Companhia de Seguros .............., SA, por contrato de seguro titulado na apólice 1556181; (8) O despiste do veículo ..-..-GZ deu-se já depois de o condutor do veículo ..-..-DR ter iniciado a prova, encontrando-se esta a decorrer; (9) E ao descrever uma curva muito fechada, para a sua esquerda, de visibilidade inferior a 50m, o condutor do veículo ..-..-DR deparou-se com um grupo de pessoas no meio da estrada; (10) Entre as quais se encontrava o soldado da GNR referido, que lhe fez sinais para abrandar a marcha e parar; (11) O condutor do veículo ..-..-DR travou de imediato; (12) Como ia animado de grande velocidade, não obstante ter deixado um rasto de travagem numa extensão de 36 m não conseguiu imobilizar o DR; (13) A prova automobilística em causa foi devidamente autorizado pelo Governo Civil do Porto; (14) Decorria em percurso previamente determinado; (15) Enquanto o acesso ao mesmo estava interdito a todas e quaisquer pessoas, à excepção dos concorrentes; (16) O condutor do veículo ..-..-DR desconhecia a existência do acidente à sua frente; (17) A organização da prova não teve possibilidade de avisar do despiste do veículo ..-..-GZ o condutor do veículo ..-..-DR, e da entrada dos espectadores na estrada; (18) A......................... nasceu em 83.10.16; (19) Ao ser embatido pelo agente da GNR foi projectado violentamente contra o solo; (20) Em consequência do que sofreu traumatismo crâneo-encefálico; (21) Hemorragia sub-aracnoideia parietal esquerda; (22) Edema cerebral; (23) Confusão hemorrágica cerebelosa com consequente atrofia cerebelosa e cortical; (24) E escoriações diversas; (25) Foi transportado ao Hospital do Vale do Sousa, Penafiel e, de seguida, para o Hospital S. João do Porto, onde recebeu tratamento médico; (26) A................. esteve internado neste último Hospital até 97.07.16; (27) Em virtude daquelas lesões foi submetido a múltiplos tratamentos; (28) Mas ficou a padecer de IPP 10%; (29) De alterações da memória, ansiedade, irritabilidade, modificações do humor, alterações de comportamento e cognitivas, agressividade; (30) Em virtude do acidente, A................ sofreu desconforto e incómodos; (31) Enquanto à data do sinistro era forte, perfeito e saudável.
-
Cls./Alegações: (a) No decurso de um rally, um condutor despistou-se numa curva contra um muro; (b) Alguns assistentes invadiram um perímetro reservado à prova e acercaram-se da viatura; (c) Um soldado da GNR entrou na estrada para avisar de perigo o condutor seguinte; (d) Este, ao avistar as pessoas e o sinal, tentou parar a viatura, derrapou durante várias dezenas de metros, foi embater no soldado da GNR, já fora da estrada; (e) O soldado da GNR foi projectado dezena e meia de metros e foi cair em cima do menor, causando-lhe lesões; (f) O organizador não comunicou ao condutor a existência do acidente e de pessoas em vista; (g) O rally é uma prova desportiva automobilística em espaço aberto, que impõe especiais medidas de segurança; (h) Os seus organizadores estão obrigados a manter, durante as provas, a segurança dos condutores, dos espectadores e da circulação rodoviária; (i) De entre as obrigações dos organizadores destacam-se a de impedir o acesso de pessoas ao perímetro das provas, e de comunicação aos condutores das situações de anormalidade, que coloquem em perigo a sua circulação; O) O organizador do rally omitiu essas obrigações; (k) Nos termos dos arts. 483 e 486 CC, é o organizador da prova responsável pela produção do acidente; (1) A sentença deve ser revogada e substituída por acórdão que julgue procedente o pedido.
-
Contra-alegações: (a) A prova de rally foi devidamente autorizada pelo Governador Civil do Porto; (b) Decorria em percurso previamente determinado; (c) O acesso ao percurso estava interdito 'a todas e quaisquer pessoas, à excepção dos concorrentes; (d) A organização da prova não teve possibilidade de avisar o condutor do veículo ..-..-DR do despiste do veículo ..-..-GZ, e da entrada dos espectadores na estrada; (e) Assim, tendo ficado provado que a organização não teve esta possibilidade, fica desde logo afastada qualquer culpa sua no desencadear do acidente, porque não praticou qualquer acto ilícito, quer por acção quer por omissão; (f) Pelo contrário, toda a responsabilidade tem de ser atribuída aos espectadores, que invadiram o percurso previamente determinado e cujo acesso lhes estava interdito; (g) Tivessem permanecido nos seus lugares, não tivessem desrespeitado as ordens que lhes impunham a abstenção de invadir o dito percurso, e o acidente nunca teria tido lugar; (h) E naturalmente que se não pode pretender, numa prova desportiva deste género, a decorrer em espaço aberto, que se coloque um polícia ao lado de cada um dos espectadores; (i) A sentença deve ser inteiramente mantida.
-
Recurso: pronto para julgamento.
-
Sequência: 1. A sentença recorrida, enfrentando o problema da imputação dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO