Acórdão nº 0452586 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução05 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial do ..........., .. Vara Cível - .. Secção (Proc. nº ..../2000), B................ e mulher, C............., propôs acção declarativa, com processo ordinário, contra Banco X............., S.A. (sucessor do Banco Y........., S.A.), pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de Esc.246.417.664$00 (€ 1.229.126,13), acrescida de juros de mora até efectivo pagamento.

*No seguimento do despacho saneador e, bem assim, da selecção da matéria de facto assente e controvertida (base instrutória), vieram os AA. apresentar o seu requerimento de provas, no que ora importa, da seguinte forma: "...

I - Dever de colaboração para a descoberta da verdade - artigos 519º e 528º do Código de Processo Civil A - Para prova e contra-prova da matéria de facto constante dos nºs 1 - 2 - 3 - 23 e 33 da base instrutória requer-se que o banco réu seja notificado para juntar aos autos cópia da procuração de que o Dr. D............ era titular.

B - Para prova e contra-prova da matéria de facto constante dos nºs 3 - 6 a 18 - 34 e 39 da base instrutória, requer-se que o banco réu seja notificado para juntar aos autos cópia do processo disciplinar instaurado ao referido Dr. D............. e, em particular da nota de culpa, e de todos os documentos e declarações que serviram de base à sua dedução e bem ainda à decisão final do processo.

A fim de que o Banco réu se não possa escudar no sigilo bancário para não juntar o processo disciplinar aos autos, desde já se sugere também que na cópia a juntar sejam riscados todos os nomes dos depositantes e clientes do banco que não os autores da presente acção, de modo a que o Tribunal possa apreciar se na acusação e decisão no processo disciplinar o Banco réu assumiu as consequências patrimoniais dos contratos celebrados por aquele funcionário e designadamente dos que foram negociados com os autores e que integram a causa de pedir da acção.

C - Para prova da matéria de facto dos nºs 5 e 55 da base instrutória , requer-se que o banco seja notificado para juntar aos autos cópia de todos os anúncios que fez publicar na imprensa escrita e em particular no suplemento económico do ‘semanário Independente', durante o período compreendido entre Fevereiro de 1998 e Maio de 2000, para além dos juntos no item II do presente requerimento e provas.

Caso o Banco réu alegue que não possui cópia dos anúncios, desde já se requer que este informe em que jornais e datas os anúncios foram publicados, a fim de que os autores os possam obter e juntar aos autos.

D - Para prova da matéria de facto constante dos nºs 6 a 19 requer-se que o Banco réu: - junte aos autos os extractos das contas dos autores onde se demonstre onde estiveram creditados os 450.000 contos referidos na alínea j da matéria assente, uma vez que os mesmos deixaram de figurar nos extractos da conta á ordem dos autores; - informe onde estiveram depositados os referidos 450.000 contos.

E - Para prova da matéria de facto constante dos nºs 4 e 51 da base instrutória, requer-se que o Banco réu informe qual o volume de negócios (captados/geridos) pelas diferentes agências do Banco Y........., S.A. e em particular a das .......... durante o período compreendido entre Março de 1998 e a data da instauração do processo disciplinar ao autor.

Caso o banco réu se recuse a dar a mencionada informação, desde já se requer que a mesma seja requisitada ao Banco de Portugal.

F - Para prova do que consta do nº 58 da base instrutória, requer-se que o banco réu seja notificado para informar se nos extractos dos clientes do Banco Z............., Banco X..........., S.A. e Banco K............ que subscreveram Fundos Alfa, Beta e Delta do ‘............ Banking' aparece, ou não, a menção aos mencionados fundos.

…"*No seguimento de tal requerimento, a fls. 300 veio a ser proferido o seguinte despacho: "… Notifique o Banco Réu para juntar os documentos aludidos em A), B), C) e D) e, bem assim, para prestar as informações requeridas em D), E) e F).

…"*Por sua vez a fls. 337, veio a ser proferido o seguinte despacho: "… Vem o Banco Réu, com considerações espúrias, justificar os motivos pelos quais não quer apresentar os documentos e prestar as informações que lhe foram determinadas.

Tratam-se de argumentos falaciosos, que nada explicam, a não ser o propósito do R. em não colaborar com a descoberta da verdade.

Mantém-se, pois, a notificação para a junção de documentos nos termos do determinado a fls. 300.

*Não se tendo conformado com tais despachos, o Banco réu/agravante interpôs, então, recurso de agravo de ambos os despachos, no seguimento do que veio a ser proferido acórdão por este Tribunal da Relação em que, referindo-se a tais agravos (ali 3º e 4º agravos), decidiu da seguinte forma: "… Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal: a) … b) dar provimento aos 1º, 3º e 4º agravos, revogando-se as decisões recorridas, devendo o julgador da 1ª instância proferir decisão fundamentada sobre o requerido pelos autores a fls. 266-269, com ponderação das questões suscitadas pelo Banco réu no seu contraditório exercido a fls. 308-311.

…".

*No seguimento de tal acórdão, pretendendo-se dar ao mesmo...

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