Acórdão nº 0452586 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial do ..........., .. Vara Cível - .. Secção (Proc. nº ..../2000), B................ e mulher, C............., propôs acção declarativa, com processo ordinário, contra Banco X............., S.A. (sucessor do Banco Y........., S.A.), pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de Esc.246.417.664$00 (€ 1.229.126,13), acrescida de juros de mora até efectivo pagamento.
*No seguimento do despacho saneador e, bem assim, da selecção da matéria de facto assente e controvertida (base instrutória), vieram os AA. apresentar o seu requerimento de provas, no que ora importa, da seguinte forma: "...
I - Dever de colaboração para a descoberta da verdade - artigos 519º e 528º do Código de Processo Civil A - Para prova e contra-prova da matéria de facto constante dos nºs 1 - 2 - 3 - 23 e 33 da base instrutória requer-se que o banco réu seja notificado para juntar aos autos cópia da procuração de que o Dr. D............ era titular.
B - Para prova e contra-prova da matéria de facto constante dos nºs 3 - 6 a 18 - 34 e 39 da base instrutória, requer-se que o banco réu seja notificado para juntar aos autos cópia do processo disciplinar instaurado ao referido Dr. D............. e, em particular da nota de culpa, e de todos os documentos e declarações que serviram de base à sua dedução e bem ainda à decisão final do processo.
A fim de que o Banco réu se não possa escudar no sigilo bancário para não juntar o processo disciplinar aos autos, desde já se sugere também que na cópia a juntar sejam riscados todos os nomes dos depositantes e clientes do banco que não os autores da presente acção, de modo a que o Tribunal possa apreciar se na acusação e decisão no processo disciplinar o Banco réu assumiu as consequências patrimoniais dos contratos celebrados por aquele funcionário e designadamente dos que foram negociados com os autores e que integram a causa de pedir da acção.
C - Para prova da matéria de facto dos nºs 5 e 55 da base instrutória , requer-se que o banco seja notificado para juntar aos autos cópia de todos os anúncios que fez publicar na imprensa escrita e em particular no suplemento económico do ‘semanário Independente', durante o período compreendido entre Fevereiro de 1998 e Maio de 2000, para além dos juntos no item II do presente requerimento e provas.
Caso o Banco réu alegue que não possui cópia dos anúncios, desde já se requer que este informe em que jornais e datas os anúncios foram publicados, a fim de que os autores os possam obter e juntar aos autos.
D - Para prova da matéria de facto constante dos nºs 6 a 19 requer-se que o Banco réu: - junte aos autos os extractos das contas dos autores onde se demonstre onde estiveram creditados os 450.000 contos referidos na alínea j da matéria assente, uma vez que os mesmos deixaram de figurar nos extractos da conta á ordem dos autores; - informe onde estiveram depositados os referidos 450.000 contos.
E - Para prova da matéria de facto constante dos nºs 4 e 51 da base instrutória, requer-se que o Banco réu informe qual o volume de negócios (captados/geridos) pelas diferentes agências do Banco Y........., S.A. e em particular a das .......... durante o período compreendido entre Março de 1998 e a data da instauração do processo disciplinar ao autor.
Caso o banco réu se recuse a dar a mencionada informação, desde já se requer que a mesma seja requisitada ao Banco de Portugal.
F - Para prova do que consta do nº 58 da base instrutória, requer-se que o banco réu seja notificado para informar se nos extractos dos clientes do Banco Z............., Banco X..........., S.A. e Banco K............ que subscreveram Fundos Alfa, Beta e Delta do ‘............ Banking' aparece, ou não, a menção aos mencionados fundos.
…"*No seguimento de tal requerimento, a fls. 300 veio a ser proferido o seguinte despacho: "… Notifique o Banco Réu para juntar os documentos aludidos em A), B), C) e D) e, bem assim, para prestar as informações requeridas em D), E) e F).
…"*Por sua vez a fls. 337, veio a ser proferido o seguinte despacho: "… Vem o Banco Réu, com considerações espúrias, justificar os motivos pelos quais não quer apresentar os documentos e prestar as informações que lhe foram determinadas.
Tratam-se de argumentos falaciosos, que nada explicam, a não ser o propósito do R. em não colaborar com a descoberta da verdade.
Mantém-se, pois, a notificação para a junção de documentos nos termos do determinado a fls. 300.
*Não se tendo conformado com tais despachos, o Banco réu/agravante interpôs, então, recurso de agravo de ambos os despachos, no seguimento do que veio a ser proferido acórdão por este Tribunal da Relação em que, referindo-se a tais agravos (ali 3º e 4º agravos), decidiu da seguinte forma: "… Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal: a) … b) dar provimento aos 1º, 3º e 4º agravos, revogando-se as decisões recorridas, devendo o julgador da 1ª instância proferir decisão fundamentada sobre o requerido pelos autores a fls. 266-269, com ponderação das questões suscitadas pelo Banco réu no seu contraditório exercido a fls. 308-311.
…".
*No seguimento de tal acórdão, pretendendo-se dar ao mesmo...
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