Acórdão nº 0452618 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data06 Outubro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Ex.mo Procurador-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação do Porto requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Ex.mos Juízes do 1-º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima e de Círculo de Viana do Castelo.

Alegou que os Magistrados desses tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para os termos da Execução Sumária n.º ...-A/83 em que e exequente B.......... e executados C............. e D.............. .

Os despachos transitaram em julgado.

As entidades em conflito não usaram do seu direito de resposta.

Facultado o processo para alegações, as partes nada disseram.

O Ministério Publico junto desta Relação formulou parecer no sentido de que a competência para o julgamento da liquidação da presente execução seja atribuída ao Tribunal de Círculo de Viana do Castelo.

O Conflito Foi intentada, em 3-10-2000, execução de sentença para pagamento de quantia certa, com processo ordinário e liquidação da respectiva obrigação, por apenso ao processo correccional n.º .../83, com base em decisão judicial que condenou os executados no cumprimento de obrigação que carece de ser liquidada em execução de sentença.

A execução tem o valor de Esc. 94.447.816$50 (€ 476.091,70) e foi objecto de contestação e resposta.

Foi elaborado despacho saneador.

Profere, então, o Sr. Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima despacho em que se considera incompetente para o julgamento da liquidação e que será o Tribunal Colectivo e, por sua vez, este considera-se também incompetente, considerando sê-lo o Tribunal Singular.

O Sr. Juiz de Ponte de Lima alicerçou a sua posição com base no disposto no artigo 465º n.º 1 al. b) e n.º 2 - quanto às formas do processo de execução - e 807º n.º 2 - oposição à liquidação -, ambos do CPC, bem como nos artigos 22º e 106º al. b) da LOFTJ e 68º do CPC, estes quanto ao momento da fixação da competência e da própria competência dos tribunais.

Por outro lado e como reforço do seu entendimento, cita o Ac. STJ de 13 de Maio de 1993, C.J. Ano I, Tomo II, pág.106, em que, em situação em todo idêntica, formula os critérios a usar em tais casos e relativamente á competência para julgamento de execução de liquidação.

Os argumentos apresentados pelo Sr. Juiz do 1º Juízo de Ponte de Lima e que mereceram o acompanhamento do Sr. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação, são válidos e relevantes, mais ainda quando em contraste com os apresentados pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT