Acórdão nº 0452618 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Data | 06 Outubro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Ex.mo Procurador-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação do Porto requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Ex.mos Juízes do 1-º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima e de Círculo de Viana do Castelo.
Alegou que os Magistrados desses tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para os termos da Execução Sumária n.º ...-A/83 em que e exequente B.......... e executados C............. e D.............. .
Os despachos transitaram em julgado.
As entidades em conflito não usaram do seu direito de resposta.
Facultado o processo para alegações, as partes nada disseram.
O Ministério Publico junto desta Relação formulou parecer no sentido de que a competência para o julgamento da liquidação da presente execução seja atribuída ao Tribunal de Círculo de Viana do Castelo.
O Conflito Foi intentada, em 3-10-2000, execução de sentença para pagamento de quantia certa, com processo ordinário e liquidação da respectiva obrigação, por apenso ao processo correccional n.º .../83, com base em decisão judicial que condenou os executados no cumprimento de obrigação que carece de ser liquidada em execução de sentença.
A execução tem o valor de Esc. 94.447.816$50 (€ 476.091,70) e foi objecto de contestação e resposta.
Foi elaborado despacho saneador.
Profere, então, o Sr. Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima despacho em que se considera incompetente para o julgamento da liquidação e que será o Tribunal Colectivo e, por sua vez, este considera-se também incompetente, considerando sê-lo o Tribunal Singular.
O Sr. Juiz de Ponte de Lima alicerçou a sua posição com base no disposto no artigo 465º n.º 1 al. b) e n.º 2 - quanto às formas do processo de execução - e 807º n.º 2 - oposição à liquidação -, ambos do CPC, bem como nos artigos 22º e 106º al. b) da LOFTJ e 68º do CPC, estes quanto ao momento da fixação da competência e da própria competência dos tribunais.
Por outro lado e como reforço do seu entendimento, cita o Ac. STJ de 13 de Maio de 1993, C.J. Ano I, Tomo II, pág.106, em que, em situação em todo idêntica, formula os critérios a usar em tais casos e relativamente á competência para julgamento de execução de liquidação.
Os argumentos apresentados pelo Sr. Juiz do 1º Juízo de Ponte de Lima e que mereceram o acompanhamento do Sr. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação, são válidos e relevantes, mais ainda quando em contraste com os apresentados pelo...
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