Acórdão nº 0452730 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução29 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO B.........., propôs contra, C.......... e D.........., todos com os sinais dos autos, Esta acção declarativa com processo sumário (despejo) pedindo a resolução do contrato de arrendamento e a entrega do locado, bem como a condenação destes ao pagamento das rendas em divida e dos danos causados com fundamento, em síntese, em que é dona de um prédio cujo 1.º andar se encontra arrendado aos RR para habitação e sendo que estes não têm pago as rendas, tendo abandonado o locado há anos, deixando-o degradar-se e mantendo aí canídeos.

    Os RR contestaram, dizendo, que procederam ao depósito das rendas porque a A se recusou a receber as rendas, que habitam no locado, que habitam no locado dormindo, por vezes, num anexo em virtude do locado estar em mau estado por falta de obras em especial no telhado.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente provada e procedente, declarando-se resolvido o contrato de arrendamento, condenando os RR, a entregarem o locado à A, a pagarem o valor das rendas vencidas e a vencerem-se até entrega efectiva e absolvendo os RR do mais pedido.

    Inconformados, os RR apelaram tendo nas suas alegações concluído:

    1. No contrato de arrendamento dos autos o anexo faz parte do arrendamento (conclusões a) a e)).

    2. Não constitui falta de residência permanente no locado pernoitar e manter a sua actividade diária nos anexos objecto do contrato, devido ao mau estado de conservação do locado por falta de obras imputável ao senhorio (conclusões f) a j)).

    3. Não pode atribuir-se aos inquilinos responsabilidade pela degradação uma casa de habitação, que não podem habitar devido às infiltrações das chuvas, ao mau estado do telhado, dos tectos e do soalho (conclusão i)).

    4. A ocupação do locado com dois cães, animais de estimação da família, não constitui deterioração da casa de habitação. (conclusão g), in fine).

    5. Tendo a A intentado acção anterior de reivindicação em que alegam que os RR arrendatários habitam sem titulo no prédio e tendo sido proferida sentença confirmativa de que os RR habitam no locado, está provado por reconhecimento da A que os RR habitam no locado não podendo em acção de despejo intentada um ano depois, dar-se como provado que os RR não habitam no locado (conclusões l) e q)).

    6. A decisão na acção anterior constitui caso julgado e decidir em contrário constitui violação de caso julgado (conclusão r)).

    7. Há erro notório na apreciação dos factos quando a sentença conheça de factos que não constem dos autos, nomeadamente quando dá como provado que os RR não habitam no locado há mais de um ano, apesar de na acção anterior, transitada há um ano, se ter decidido que nela habitam (conclusão s)).

    8. O pedido em acção judicial anterior, de condenação do senhorio na realização de obras é prova da comunicação ao senhorio da necessidade de obras e impede que, em acção posterior, com o espaço de um ano, os RR sejam condenados no despejo por não terem avisado o senhorio para a realização de obras (conclusões m) a p)).

    9. Com a prova existente nos autos, deveria ter sido dada decisão diversa pelo que, nos termos do art.º 712.º, do C. P. Civil, pode a Relação alterar a decisão de 1.ª instância, com violação de caso julgado da acção anteriormente julgada. A sentença recorrida violou o caso julgado e violou os art.ºs 1.º, 11.º, n.º 2, al. b), 12.º...

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